quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

DISCUSSÃO SOBRE O CONCEITO DA RESPONSABILIDADE DE PROTEGER OS CIDADÃOS.” EM LIVRE-DOCÊNCIA DO MAJOR DE INF SILVA ANLI”, NO ISEDEF, ANO 2016 Caros colegas do ISEDEF, Académicos, Inteletuais e Similares, tenho imenso parazer de abrir esta discussão “emergente”, que nos levará, mais uma vez, a perceber o conceito da responsabilidade de proteger (R2P), que foi criado em 2001 pela International Commission on Intervention and State Sovereignty (ICISS). Caros colegas, nos Institutos de guerra, por exemplo, ISEDEF e similares, o seu grande emepenho é pesquisar sobre questões de Segurança e Defesa Nacional, para melhor se enquadrar em novos paradigmas, e oferecer cérebros de nivel estratégico e geoestratégico para resolução de problemas de conflitualidade e evitar assim as guerras, e viver-se em paz. Se necessário, potenciar e vender estes cérebros para fins de desenvolvimento sócio-económico a nivel nacional e internacional, (…)! Ora, caros colegas, retomando a nossa discussão sobre a R2P, no espaço de uma década, o princípio foi além do discurso dos ativistas, tendo sido endossado, em 2005, por todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), como demonstrei no “MAPA COCETUAL”, em anexo na presente discussão. Caros colegas, tem-se hoje, por exemplo, a aplicação da R2P como justificativa para a intervenção humanitária na Líbia, algo dificilmente pensável há menos de dez anos, em termos de aplicação de forças armadas no terreno para a defesa das populações dum dado país, quando os governantes desse país comete atrocidades contra as suas populações. Esse princípio está ligado, primariamente, à responsabilidade dos Estados de protegerem seus cidadãos contra genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e limpezas étnicas. Caros colegas, há casos, porém, em que esses mesmos Estados encontram-se incapacitados ou indispostos a realizarem tal proteção. Nessas situações, torna-se responsabilidade residual da comunidade internacional dar-lhes assistência, ou empregar medidas que os coajam a proteger a própria população (ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 2005). Caros colegas, a rápida difusão do princípio deve ser compreendida num longo contexto em que a proteção dos indivíduos tem sido crescentemente priorizada nas relações interestatais, com o desenvolvimento dos direitos humanos, do direito humanitário e, mais recentemente, do conceito de segurança humana, na opinião de (BADESCU, 2011:37-48). Como ficará claro, o conceito da responsabilidade de proteger e suas implicações estão ainda longe de serem consensuais, caros colegas do ISEDEF. Não se deve, entretanto, ignorar os esforços postos em prática pelos Estados para que algo próximo de tal consenso seja atingido universalmente,(…), caros colegas.. Caros colegas, o referido ganho de importância do indivíduo nas decisões globais, bem como os esforços dos representantes estatais, (…), para que o novo princípio seja expresso de forma cada vez mais clara e precisa, (…), torna a responsabilidade de proteger (R2P), um exemplo das relações humanas de forma universal e consensual, (…), que são, caros colegas do ISEDEF, o cerne desta reflexão de “livre-docência” de Major de INF Silva Anli, no ISEDEF, ano 2016. Portanto, caros colegas, o paradigma desta discussão é“Confiança entre países, Respeito entre pessoas, um respeito que não deve ser concebido pela riqueza dos individuos ou dos países, como eu tinha chamado atenção na anterior refexão sobre aspetos de ESTADO de DIREITO em DEMOCRACIA”. Caros colegas, a R2P não se propõe, afinal, a ser um fator gerador de desconfiança entre os Estados, ameaçando a sua soberania. O que ocorre, como deve ser demonstrado ao longo desta reflexão de “livre-docência”, é uma mudança nas implicações dessa mesma soberania, que passa a ser crescentemente percebida, caros colegas, como uma responsabilidade dos governantes frente a seus governados, (GERBER, 2011:59-72). Ora, caros colegas do ISEDEF, a dimensão do respeito aos indivíduos é perceptível na própria emergência global do princípio, sendo aí o papel dos instituos de guerra ou militar, quer queiramos, quer não queiramos, devem assumir a posiçao da proteção das populações independendemente do modelo governativo. Assim, caros colegas, tal difusão demonstra que a necessidade de prevenir e responder às atrocidades em larga escala, e de garantir condições posteriores para uma paz sustentável, encontra ressonância dentro das mais diversas populações pelo mundo, em especial nos países vulneráveis, que vivem ou sobrevivem por doações internacionais. Caros colegas do ISEDEF, Académicos, Inteletuais e Similares, nesta reflexão de “livre-docência”, portanto, buscar-se-á demonstrar como o princípio da responsabilidade de proteger (R2P), surgiu e desenvolveu-se, bem como os dilemas e dificuldades para seu estabelecimento prático de forma mais consistente universalmente, (…), (…)! (…), caros colegas, para tal propósito, a reflexão inicia-se com uma breve exposição do contexto histórico e normativo que culminou na criação do conceito, bem como dos crimes que são atualmente considerados do escopo da responsabilidade de proteger (R2P). Seguidamente , serão expostas as medidas relacionadas a cada um dos três pilares da R2P: a prevenção, a resposta e a reconstrução, além de alguns dos agentes aos quais cabe sua aplicação universalmente, de acordo com o plasmado da ONU para este âmbito. Caros colegas, em diante verémos dois estudos de caso serão trabalhados: a Líbia e o Iraque. No caso da Líbia, por um lado, foi feita a primeira intervenção militar em nome da R2P sem a concordância do país alvo, (BELLAMY, 2011:87-102). Trata-se, pois, de um importante exemplo de aplicação da doutrina, esclarecendo seus reflexos práticos e alguns dos dilemas envolvidos, (…). Caros colegas, no Iraque, por sua vez, a tentativa desastrada de aplicar o discurso da responsabilidade de proteger à invasão do país é até hoje apontada por ativistas e por críticos do conceito como algo que pode tê-lo enfraquecido enormemente, (RIEFF, 2011:97-114). Finalmente, alguns dos desafios conceituais, políticos e institucionais já entrevistos nas discussões anteriores serão explicitados e acompanhados de possíveis caminhos para sua superação inteletiva no aspeto de entendimento. Vejamos a noção de Responsabilidade de Proteger seu desenvolvimento histórico e fortalecimento do conceito Caros colegas, o conceito de R2P não é antigo, mas depende de muitas outras ideias já estabelecidas anteriormente para fazer sentido. A análise desse conjunto de contextos normativos e históricos possibilita a reflexão sobre onde, como e quando deve ser aplicada a noção de responsabilidade de proteger, da forma mais benéfica possível a todos os agentes envolvidos, (…), de forma inteligente. Um conceito muito importante nos debates ligados a esta temática é o de soberania estatal, que deve ser compreendido em suas diversas nuances. De forma resumida, a soberania dos Estados pode ser analisada pelas óticas interna e externa. A soberania interna consiste na “supremacia sobre todas as demais autoridades dentro daquele território e com respeito a essa população”. Já a soberania externa está relacionada à independência de um Estado “com respeito às autoridades externas” (BULL, 2002:13-17). Caros colegas, é importante retomar o que foi historicamente chamado de Paz de Vestfália, um evento crucial para se compreender o surgimento da percepção de soberania. Os diversos documentos que compuseram a Paz de Vestfália foram assinados durante o século XVII, e contribuíram para a formação da ordem internacional que se conhece hoje. Por meio de tais tratados, por um lado, os Estados tornavam-se soberanos, ou seja, capazes de se afirmarem de forman estável e bem definida com o reconhecimento de outras nações (KRASNER, 2001:23-31), de maneira semelhante à que perdura até os dias atuais. Por outro lado, o princípio da não intervenção ligado à soberania era condicionado pelo princípio cuius regio, eios religio, o qual restringia a liberdade dos governantes de imporem sua religião a seus súditos. Ao longo da história, a proteção dos cidadãos limitaria cada vez mais a percepção de que Estados soberanos são invioláveis (KENKEL, 2008:14-25). Quase três séculos depois, em 1914, eclodia a Primeira Guerra Mundial, primeiro conflito a superar a Guerra dos 30 Anos em dimensão, (EVANS, 2008:51-62). Ao final, a guerra deixou um saldo de nove milhões de mortos entre civis e militares (GRANDE ENCICLOPÉDIA LAROUSSE CULTURAL, 1998: 2859). Tal guerra trouxe como consequência tentativas institucionais para lidar com conflitos nacionalistas potencialmente ameaçadores à segurança na Europa, culminando no regime multilateral de proteção de minorias sob a Liga das Nações, (KYMLICKA, 1995:54-57). O regime, porém, falhou, não resistindo à “manipulação da Alemanha nazista” e se revelando “impotente na contenção do Holocausto” (KENKEL, 2008: 14-19). Ora, a dimensão da Segunda Guerra Mundial (que se estendeu de 1939 a 1945 e teve como saldo final uma catástrofe maior do que a vista na Primeira Grande Guerra) e o choque provocado pela divulgação dos horrores do Holocausto estimulou a criação da Organização das Nações Unidas, em 1945, e a formação de um regime de proteção dos Direitos Humanos. Alguns documentos que marcam esse momento histórico são a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a Convenção para Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, ambas assinadas em 1948 e que serviriam de alicerce para conceitos como a R2P (KENKEL, 2008:16-21). Posteriormente, caros colegas, o início da Guerra Fria trouxe um cenário em que os agentes condutores do mundo bipolar daquela época utilizavam de intervenções e as mais diversas medidas para assegurar a consolidação do próprio sistema ideológico e para evitar que a ideologia antagônica se instalasse. Foi o caso das ações que os EUA e a URSS tiveram na Guerra da Coreia, no início dos anos 1950 (COLE, 2006:25-72). Além disso, pode-se dizer que o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) só se tornaria de fato funcional posteriormente à Guerra Fria, visto que o cenário político bipolar, somado ao poder de veto, tornava aprovações de intervenções humanitárias pelo CSNU algo impensável, (BADESCU, 2011:45-59). Caros colegas, após a Guerra Fria, tornou-se central a discussão do intervencionismo. Dessa forma, algumas medidas começaram a ser colocadas em prática, ocorrendo missões de paz em lugares como Somália, Bósnia e Kosovo. Ruanda, por outro lado, deixou de ter o mesmo tipo de tentativa de intervenção graças ao resultado insatisfatório na ação anteriormente ocorrida na Somália (ICISS, 2001:21-26). Percebe-se, pois, que desde seu surgimento a noção de soberania trazia consigo uma tensão entre a proteção de indivíduos, simbolizada por um contrato vertical entre governante e governados, e o princípio da não intervenção (KENKEL, 2008: 13-18). Assim, quando no início dos anos 2000 o conceito da responsabilidade de proteger é formalmente criado pelo relatório da ICISS, tal princípio se baseava não na rejeição da soberania, mas numa adaptação da mesma. Com tal adaptação, o princípio da R2P se afastava da ideia de soberania como controle – soberano como impune e isento de prestação de contas, para uma visão da soberania como responsabilidade de um Estado de garantir o bem-estar de seus cidadãos, apoiado residualmente e apenas em casos extremos pela responsabilidade da comunidade internacional em assisti-lo nesta ação, (KENKEL, 2008: 13-17). Caros colegas, no início da reflexão que dá origem ao conceito de R2P, apresentam-se de forma resumida os principais pontos da responsabilidade de proteger. Esses pontos são distribuídos basicamente em quatro tópicos: princípios básicos, fundamentos, elementos e prioridades (ICISS, 2001:11-21). Caros colegas, os princípios básicos resumem-se à ideia de que a soberania de um Estado implica responsabilidade, e a responsabilidade primária pela proteção de seus indivíduos reside no próprio Estado, ou seja, nos governantes, seja qual for o seu modelo de governança e governabilidade. Caros colegas, além disso, a responsabilidade de proteger toma o lugar do princípio de não intervenção em situações em que a população de determinado Estado estiver sofrendo (ou na iminência de sofrer) sério dano, como resultado de uma guerra civil, insurgência, repressão ou falha da máquina estatal (ICISS, 2001:15-28). Já os fundamentos por trás da R2P incluem o dever do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sob o Artigo 24 da Carta da ONU, de manter a paz e segurança internacionais (Carta da ONU, 1945), o que faria dele o órgão considerado mais legítimo para decisões ligadas à R2P, (EVANS, 2008:34-37). Caros colegas, dos elementos da R2P, extraem-se três principais responsabilidades: as de prevenir, reagir e reconstruir (ICISS, 2001:12-15). Esses três elementos de destaque demonstram uma tentativa de dissociar a R2P da mera intervenção humanitária, ainda que a própria ICISS tenha sido criada com o objetivo primário de normatizar essas mesmas intervenções (ICISS, 2001:7-13). Quando se fala em prioridades, caros colegas, tem se desenvolvido o entendimento de que a prevenção é a dimensão da R2P que merece maior dedicação, (EVANS, 2008:14-16), como será visto ao discutirmos em diante. Caros colegas, em Dezembro de 2004, três anos após a criação do conceito, a R2P seria formalmente colocada na agenda da reforma da ONU, no High-level Panel on Threats, Challenges and Change, quando foi endossada como “conceito emergente de que existe uma responsabilidade internacional e coletiva de proteger” (ONU, 2004:202). No ano seguinte, caros colegas, buscando promover o conceito, Kofi Annan, o então Secretário Geral da ONU, publica o relatório “In Larger Freedom”(ANNAN, 2005). Isso motivou o debate sobre o assunto na Cúpula Mundial das Nações Unidas de 2005, gerando a resolução na qual o conceito seria endossado pelo mundo por unanimidade, como modelo inteligente gerador de resultados esperados. O documento gerado na Cúpula enfatizava a prevenção, procurando diferenciar a R2P de intervenção humanitária, (AGNU, 2005), e foi um marco de grande importância para a trajetória normativa do conceito até então, (…), caros colegas do ISEDEF. Nos anos seguintes a 2005, contudo, o conceito da R2P perdia força no cenário internacional. Em contrapartida, o Secretário-Geral das Nações Unidas publicou em 2009 o relatório Implementing the Responsibility to Protect, em que são citados exemplos que poderiam reviver a necessidade da ideia da R2P, dentre eles Ruanda e Camboja. Caros colegas, no relatório, Ban Ki-Moon mostra a responsabilidade de proteger como pautada por três pilares. Em primeiro lugar, a responsabilidade cabe ao Estado; em segundo, é papel da comunidade internacional dar assistência a Estados incapazes de proteger a população. Somente em terceiro lugar, cabe à comunidade internacional reagir, se necessário (KI-MOON, 2009). Essa proposta foi efetiva para que voltassem os debates sobre o tema a partir de 2009, na Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU). Em 2011, a R2P teve um exemplo de utilização pelo CSNU como justificativa para legitimar a intervenção humanitária na Líbia, apontando, apesar dos muitos altos e baixos, alguma consolidação do conceito (BELLAMY, 2011:4-12). Vejamos agora o escopo da responsabilidade de proteger Caros colegas, Académicos, Inteletuais e Similares, é importante notar que o conceito da responsabilidade de proteger não possui aceitação universal, mas se mantém como pauta de debate e ganha espaço crescente nas discussões sobre Direitos Humanos e intervenções humanitárias, (BADESCU, 2011:5-7). Há, certamente, caros colegas, dificuldades na decisão de quando aplicar a R2P, porém é amplamente aceito que ela tem sua aplicabilidade focada em quatro casos de atrocidades, delimitados na Cúpula Mundial das Nações Unidas de 2005. São eles os casos de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, limpeza étnica e genocídio (que estão ocorrendo ou na iminência de ocorrer) (AGNU, 2005). Um documento que trata de forma muito clara a ideia de crimes contra a humanidade é o Estatuto de Roma, assinado em 1998. Inicialmente, o documento diz que a concepção atual de um crime contra a humanidade é qualquer ação generalizada ou ataque direcionado a uma determinada população que possuir relação com: assassinatos; extermínio; escravidão; deportação ou transferência forçada de população; aprisionamento ou outras privações severas de liberdades físicas que violem leis fundamentais da lei internacional; tortura; estupro; e escravidão sexual (ONU, 1998:7-14). Quando se fala no conceito de um crime de guerra, deve-se ter como ideia central que apenas um indivíduo pode ser responsabilizado pelas ações de um país ou pelos soldados daquela nação (ROTBERG, 2010). Seguindo essa linha de raciocínio, caros colegas, o conjunto de leis que definem quais são os crimes de guerra são as Convenções de Genebra, que nalgumas discussões fizemos questão de fazer análise, ou se necessário, consultar o “MANUAL DE DIREITO DE GUERRA”, disponivel em institutos para os estudos de guerra, por exemplo, no ISEDEF. Na quarta Convenção, definiram-se os crimes de guerra como: assassinato voluntário; tortura ou tratamento desumano; e o uso de reféns e apropriação de propriedades de forma não justificada pela necessidade militar ou pela lei (IV CONVENÇÃO DE GENEBRA, 1949). Já o genocídio é considerado um dos crimes de guerra mais hediondos, caros colegas. A base principal de como definir um genocídio encontra-se na Convenção sobre a Prevenção e Punição do Genocídio, de 1948. No Artigo II dessa Convenção, apontam-se dois elementos que devem estar presentes para definir um crime de guerra como um genocídio: o elemento mental, que envolve o “intuito de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico ou religioso” (ROTBERG, 2010: 3-6); o elemento físico, que envolve assassinar indivíduos de determinado grupo, causar-lhes danos físicos ou mentais e afetar deliberadamente suas condições de vida de forma destrutiva, implementar medidas que impeçam o nascimento de novos indivíduos de um grupo e a transferência forçada de crianças de um grupo para outro. Caros colegas do ISEDEF, ao abordar a questão da limpeza étnica, nota-se que não há uma definição legalmente aceita para definir esse conceito. Porém, numa abordagem amplamente utilizada, a limpeza étnica pode ser associada tanto a um crime de guerra quanto a um crime contra a humanidade (ROTBERG, 2010:6-16). Numa definição mais geral, a limpeza étnica é vista como a expulsão de um grupo “indesejado” de determinado local, (BELL-FIALKOFF, 1993:46; ROTBERG, 2010:28). Caros colegas, a aplicação do princípio da R2P a cada uma das situações citadas acima é sempre objeto de grandes debates nos circulos em especial em institutos para os estudos de guerra, por isso, o ISEDEF deve ser o centro desse tidpo de debates. Porém, caros colegas, mesmo quando é decidido que o princípio se encaixa em determinada situação, ainda há uma série de desafios a serem avaliados e superados para que se tenha a efetiva implementação da responsabilidade de proteger, os quais serão tratados em seguida, resumidamente. Implementando a Responsabilidade de Proteger: medidas e agentes atuantes Caros colegas, antes de tudo, a responsabilidade de proteger está sujeita a “avaliar as condições do ponto de vista daqueles que buscam ou precisam de apoio, ao invés daqueles que poderiam estar buscando empreender a intervenção” (ICISS), implicando também a compreensão da responsabilidade primária que o Estado tem para com os seus cidadãos. A comunidade internacional representa, então, um papel secundário de auxílio aos Estados na proteção dos indivíduos contra violações massivas dos direitos humanos, devendo garantir esses direitos quando os Estados se revelam incapazes ou indispostos a fazê-lo (AGNU, 2005). Caros colegas, percebe-se, pois, que igualar intervenção humanitária e R2P é inadequado, pois a primeira é definida como a ameaça ou uso da força além das fronteiras do Estado por outro Estado (ou um grupo de Estados), destinada a prevenir ou encerrar graves violações generalizadas dos direitos humanos dos indivíduos que não sejam seus próprios cidadãos, sem a permissão do Estado cujo território a força é aplicada (HOLZGREFE, 2003:18-29); Portanto, a intervenção humanitária está fortemente atrelada aos meios coercivos, e focada no papel dos agentes externos (EVANS, 2011:6-9). Assim, caros colegas, a responsabilidade de proteger representa uma série de respostas conjuntas entre o Estado e a comunidade internacional, compreendendo desde a prevenção das violações até a reconstrução dos que sofreram com as crises humanitárias, (…). Apesar da aparente estrutura contínua, no processo da responsabilidade de proteger os primeiros passos no combate às crises humanitárias não levarão, inevitavelmente, à ação coercitiva militar. A responsabilidade de proteger, caros colegas, é composta por três categorias de ação que se completam, mas que não são necessariamente encadeadas. Por exemplo, a responsabilidade anterior a uma violação massiva de direitos humanos é a prevenção; a ela devem ser despendidos mais esforços e recursos a fim de esgotar todas as possibilidades ante a consideração de uma intervenção. Responder apropriadamente quando as crises ocorrem ou estão prestes a ocorrer é atribuição da responsabilidade de reagir. Finalmente, há a responsabilidade de reconstruir − e os mecanismos de peacebuilding que envolve a assistência ao Estado que sofreu com a crise humanitária, para promover sua reconstrução, reabilitação e reconciliação, eliminando de maneira definitiva a origem do conflito (PATTISON, 2010:23-26). Caros colegas, vejamos agora a responsabilidade de prevenir A aplicação desta responsabilidade abarca o desenvolvimento de mecanismos efetivos de prevenção. Mas para tal, é necessário entender quais são as principais causas das atrocidades em massa, (…)! Isto é, “abordar as causas das atrocidades em massa significa atacar as causas que constituem fatores de instabilidade subjacentes em um país” (COOPER; KHOOLER, 2008:15-19). Existem inúmeros fatores a serem considerados, como pobreza e desigualdade social, baixo desenvolvimento econômico, rivalidades étnicas e religiosas, corrupção, entre outros, o que dificulta a análise, caros colegas do ISEDEF. O International Crisis Group (ICG), órgão reconhecido internacionalmente pelo suporte ao trabalho preventivo, defende que não existe substituto à altura de uma análise de campo detalhada, que leve em conta os fatores que provocam ou simplesmente ressoam na situação. Assim, caros colegas, identificados os fatores que podem originar crises humanitárias, deve-se desenvolver mecanismos de avisos prévios a eles, ou early warnings. Tais mecanismos são ferramentas analíticas que indicam a probabilidade de eventos ou condições especificadas que podem ocorrer em determinados lugares no futuro (SCHMEIDL, JENKINS, 1998). Baseiam-se em cinco fatores gerais: “história passada, contínuas tensões, a disponibilidade de desenvolvimento de mecanismos, a receptividade à influência externa, e qualidade de liderança” (EVANS, 2008:84); e devem ser considerados na vigilância de países que poderiam cometer violações massivas aos direitos humanos. Respostas Efetivas, como atuar? Caros colegas, responder efetiva e pontualmente a situações que clamam pela prevenção de atrocidades em massa exige eficácia na capacidade institucional, e, sobretudo, vontade política. A ICISS, (2001:5-12) aponta que muitas medidas preventivas, quando partem de outrem, podem ser consideradas invasivas e orienta que todos os esforços devem ser pensados em conjunto com os Estados em questão, e que incluam o seu consentimento. As ferramentas das respostas preventivas são divididas por Evans, (2008:5-8) em estruturais e diretas, correspondendo a seu tempo de ação: médio-longo e curto prazo, respetivamente. Caros colegas, são classificadas também quanto a sua área de atuação: segurança, política, diplomática, legal constitucional, econômica e social. Porém, caros colegas, as medidas estruturais de prevenção podem ser desenvolvidas pelo Estado com ou sem o auxílio da comunidade internacional. Dentre elas, caros colegas, figuram a promoção do desenvolvimento socioeconômico e de boa governança, bem como estruturas constitucionais justas e inclusivas, a participação nas organizações internacionais, o incentivo à educação em prol da tolerância e construção da paz, a garantia do Estado de Direito, o combate à corrupção, e a promoção e a defesa dos direitos humanos, (…). Caros colegas, existem, porém, medidas que só podem ser acionadas pela comunidade internacional. Direcionadas a um caso específico, podem incentivar a prevenção de maneira positiva, na forma de promessas ou tratados, transferência de tecnologia, investimentos ou incentivos fiscais. Negativamente, pode haver aplicação de soft power, bem como o prenúncio de sanções políticas, econômicas e de embargos. A comunidade internacional pode, ainda, atuar como mediadora de tensões, com ou sem a presença de um contingente militar – permitido pelos países envolvidos (EVANS, 2008:6). Por meio dos mecanismos abordados nessa discussão, a ICISS (2001) conclui que a prevenção é uma responsabilidade que deve ser delegada a todos os níveis, nacionais, regionais e globais, com o objetivo de desenvolver uma “cultura de prevenção”. Vejamos caros colegas, a responsabilidade de reagir Caros colegas, quando a prevenção falha, a reação é necessária. Novamente, a responsabilidade pertence primariamente aos Estados, mas diante de sua incapacidade ou conformidade com os acontecimentos, em especial quando governo é o agente causador das atrocidades, a comunidade internacional deve pôr de lado o seu papel coadjuvante. A ação militar coerciva é apenas um dos mecanismos da responsabilidade de reagir, visto que a intervenção “(...) só pode ser contemplada nas circunstâncias mais extremas e incomuns” (EVANS, 2011:11-17). Como explorando medidas pacíficas, caros colegas? Inicialmente, ainda pode-se recorrer às medidas similares à responsabilidade de prevenir, como incentivos econômicos e a diplomacia como peacekeeping, isto é, levar as partes conflitantes a um acordo satisfatório (RASMUSSEM, 1997:23-45). Caso esse recurso não puder ser utilizado ou não obtiver sucesso, o uso de sanções deve ser considerado como primordial. A ICISS (2001), apesar disso, faz um alerta sobre o caráter prejudicial das sanções, pois atingem a população com um todo, e se mantidas por longos períodos, só geram danos à população civil. Propõe a aplicação das smart sanctions, que identificam a liderança ou o grupo responsável pela violação dos direitos humanos e direciona suas restrições especificamente a eles (GIUMELLI, 2007:4-7). A Comissão também sugere de que forma as sanções devem proceder. Na área militar, considera os “embargos de armas e o fim de programas de cooperação e treinamento” (ICISS, 2001:30). Na área econômica, aponta o congelamento dos ativos financeiros de alguns líderes em particular, de grupos ou do Estado, a restrição ao acesso de produtos estratégicos, e embargos aéreos. Por fim, nas áreas política e diplomática, propõe a suspensão da representação diplomática, ou a expulsão do Estado de organismos internacionais, (ICISS, 2001). Além das sanções, pode--se levar o caso à jurisdição criminal internacional para tribunais como a Corte Internacional de Justiça, e tribunais ad hoc como Tribunal Penal Internacional para Ruanda. Militarmente, antes de se falar em intervenção, é preciso falar das operações de peacekeeping, as quais são dotadas de um contingente multinacional, requerem autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e em geral são comandadas pela ONU. Caros colegas, as operações feitas pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), são alguns dos casos em que a ONU passa o comando das missões para organizações regionais, como pode ser observado na Líbia; mas existiram outros casos como a operação Artêmis realizada pela União Europeia (UE) no Congo (MISSIROLI, 2003). As tropas de peacekeeping, apelidadas de “capacetes azuis”, têm como dever seguir os princípios da Carta das Nações Unidas, e, portanto limitar o uso da força à legitima defesa. Caros colegas, como explorar medidas coercivas? Apesar do evidente esforço na tentativa de evitar o uso da força, existem casos em que não há mais paz para ser mantida, mas ainda há vidas a proteger. Sendo assim, a intervenção humanitária coercitiva (imposição da paz), ou peace enforcement, deve ser considerada. Contudo, para que seja colocada em prática, seis princípios devem ser observados: autoridade competente, causa justa, intenção correta, último recurso, meios proporcionais e perspectivas de sucesso (EVANS, 2008:5-8). Caros colegas, o primeiro deles é a determinação da autoridade competente; em outras palavras, quem pode autorizar a intervenção. O uso da força contra outros Estados foi claramente proibido pela Carta das Nações Unidas, exceto para fins de legítima defesa ou sob autorização expressa do Conselho de Segurança (ONU, 1945, Capítulo VII). Este aspeto fiz referencia na reflexão da minha livre-docência na guerra da 4ª geração, que quão discutimos…(…). Isso que dá ao CSNU poder decisório exclusivo, ainda que órgãos como a AGNU e a União Africana (UA) possam lhe fazer recomendações e demandas (BELLAMY, WILLIAMS, 2004). O segundo princípio refere-se a determinar quais são as causas em que a intervenção é considerada justa, em que reside o princípio basilar para a ação. A ICISS (2001) considera as grandes perdas, reais ou previsíveis, de vida humana, que sejam consequências da negligência, incapacidade, colapso ou ainda de uma ação deliberada de um Estado. Também em grande escala real ou previsível, a limpeza étnica, levada a cabo mediante assassinato, expulsão forçada, atos de terror ou estupro. (ICISS, 2002:32). O terceiro princípio corresponde às intenções das intervenções, que devem ter como objetivo evitar o sofrimento humano (ICISS, 2001:33-48). O quarto princípio é o do último recurso, reforçando que a intervenção humanitária só pode ser utilizada quando todos os outros recursos tiverem sido explorados. A utilização de meios proporcionais (quinto princípio) refere-se à duração, alcance e intensidade da intervenção, que deve proceder de forma mínima, empregando somente os esforços necessários para a proteção dos direitos humanos. Por fim, as prospecções razoáveis indicam que intervenções humanitárias sejam feitas se apresentarem alguma perspectiva de sucesso. Se não for o caso, a intervenção não é justificável, pois contribuiriam apenas para agravar a situação (WHEELER, 2001:8-14). Não sendo possível prevenir ou pôr fim a determinada atrocidade massiva, deve-se ao menos buscar conter a violação e impedir que se espalhe (KI-MOON, 1999: 4). A responsabilidade de reconstruir como se procede? Caros colegas, derivada da reação apresenta-se a responsabilidade de reconstruir. Esta corresponde ao momento posterior à intervenção militar. Trata-se de um “comprometimento genuíno com o auxílio à reconstrução de uma paz duradoura, a promoção de boa governança e o desenvolvimento sustentável” (ICISS, 2002:39-44). Trata-se de um processo estrutural que objetiva manter a paz que foi atingida e evitar a recorrência da circunstância que originou o conflito superado. Nesse sentido, caros colegas, a Comissão entende que os esforços devem ser direcionados ao auxílio da restauração ou melhorias nas esferas de segurança, justiça e reconciliação, e do desenvolvimento econômico-local. Caros colegas do ISEDEF, o papel do peacekeeping no processo de reconstrução é garantir a manutenção da paz no processo de transição pós-conflito, um governo bom e justo, e garantir o estado de direito. Na esfera de segurança, é preciso promover o desarmamento, desmobilização de tropas remanescentes, reintegração e reestruturação das forças de segurança (ICISS, 2001:9-14). Garantir a justiça e a reconciliação significa assegurar que o sistema jurídico seja restaurado, pois, caros colegas, existem casos em que este foi totalmente devastado. Deve-se, ainda, caros colegas, trabalhar para o desenvolvimento econômico. Para tal foi criada a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos (OCDE), que desenvolve programas em parcerias com os governos. Duas organizações internacionais se destacam na área econômica, o Banco Mundial (BM) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) (BELLAMY, WILLIAMS, 2004; 2006). Além disso, caros colegas do ISEDEF, é um mérito da Cúpula Mundial de 2005 a criação da Comissão de Peace Building (PBC), para suprir as deficiências das operações de peacebuilding da ONU. Apesar de todas as dificuldades inerentes a reconstrução, a PBC apresenta uma evolução positiva (COOPER; KHOOLER, 2008), e poderá ser uma ferramenta muito útil para casos como os que serão abordados em seguida neste debate, como tinhamos proposto. Vejamo este estudos de caso, caros colegas do ISEDEF, em especial docentes Caros colegas, sabe-se que há diversas ações possíveis dentro do rol da responsabilidade de proteger além das intervenções militares. No entanto, tendo em vista o alto número de operações deste tipo e que podem, ou não, ser abarcadas pelo conceito de R2P, optei por analisar dois destes acontecimentos, Líbia e Iraque, como anteriormente fiz referência. A escolha das situações a serem analisadas foi pautada, principalmente, na diferença existente entre elas na aplicabilidade de R2P. No evento da Líbia, caros colegas, o governo pode ser descrito como indisposto a proteger, uma vez que não havia um comprometimento por parte dos governantes a proteger a sua população; ou seja, o Estado estava ativamente violando os seus direitos, como demonstrei no MAPA CONCETUAL em anexo na presente discussão. Caros colegas, o evento, relaciona-se diretamente ao conceito de R2P na questão da “responsabilidade de reagir”. Já no Iraque, observa-se uma intervenção que não pode ser abarcada pela noção de” responsabilidade de proteger”, (…)! O que é a Líbia, caros colegas? A Líbia é um país situado no norte da África e, antes de sua independência, em 1952, o território era dividido em três províncias que eram controladas por diferentes nações, (…). Entretanto, a monarquia recém-instituída não obteve sucesso na tentativa de unir diferentes povos no seu território e, em 1969, um grupo de oficiais nacionalistas deu um golpe de Estado no país, derrubando o Rei Idris, na qual Qaddafi foi o mentor do golpe. Caros colegas, a Líbia passa a ser liderada pelo Coronel Muammar Qaddafi (CIA World Factbook, 2011). Em seu governo, Qaddafi monopolizava o controle sobre as Forças Armadas, instrumentos de comunicação e outras instituições governamentais (CIA World Factbook, 2011). A chamada “Primavera Árabe” foi deflagrada em Dezembro de 2010, quando, em sinal de protesto contra a corrupção e maus tratos do governo na Tunísia, um jovem incendiou o seu próprio corpo (SHAH, 2011:143). Após os acontecimentos, que foram difundidos entre os cidadãos de vários países da região, formou-se uma onda de revoltas em todo Médio Oriente, e a Líbia foi um dos países a serem atingidos. Lá, os protestos tiveram início na região leste, local onde Qaddafi sempre possuiu menor apoio. O estopim para este acontecimento foi a prisão de um advogado defensor da causa das famílias de vítimas de um suposto ataque feito pelo governo do ditador líbio em Trípoli, nos anos 90. Assim, protestos em todo o território levaram a uma divisão entre cidades ainda controladas pelo governo ditatorial e as já tomadas pelos rebeldes – mais tarde organizados no Conselho Nacional de Transição (SHAH, 2011:211). Frente a tais acontecimentos, o ditador foi estrito ao afirmar que não abdicaria do poder e, caso necessário, “morreria como um mártir”. Neste mesmo discurso, o líder pediu para que seus apoiantes ajudassem a “limpar o país”, até que os protestantes se rendessem. Após seu pronunciamento oficial, instala-se uma verdadeira guerra civil na Líbia, com bombardeios aéreos aos nacionais, por parte do governo (SHAH, 2011:231). Segundo alguns Estados ocidentais, esta conjuntura na Líbia pode ser definida como um crime contra a humanidade por ser um ataque destinado à população líbia, possuindo relação com assassinatos, aprisionamento e outras privações severas de liberdades físicas que violem leis fundamentais do direito internacional (ONU, 1998). Por ser considerada parte desta categoria, a situação na Líbia insere-se nos tipos de delitos abarcados pela doutrina da responsabilidade de proteger. Em fevereiro de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da ONU chamou atenção para a situação no país, que enfrentava graves violações aos direitos humanos, cometidas pelo próprio governo. No mesmo mês, o CSNU aprovou a resolução nº 1970, que explicitamente invocava a responsabilidade do governo líbio de proteger a sua população. Com isso, estabelecem-se sanções para a Líbia como, por exemplo, embargos de armas e congelamento de bens. Entretanto, Qaddafi desconsiderou tais sanções e continuou com a sua atuação rigorosa em relação aos rebeldes. As ações tomadas pelo CSNU compreendem o que é afirmado como responsabilidade de reagir, o que, para alguns, faz com que a situação na Líbia seja compreendida pela R2P (GLOBAL CENTRE FOR THE R2P, 2011:654). Não há consenso, no entanto, sobre o fato de se ter utilizado, ou não, todas as medidas não coercitivas possíveis antes de uma ação militar. De acordo com Mary Stata e Matt Southworth (2011:563), a responsabilidade de prevenir está ausente, uma vez que não se tentou utilizar todos os meios diplomáticos possíveis antes do uso da força. Contudo, é importante lembrar que havia uma iminência de massacre em larga escala à população, e alternativas pacíficas como a diplomacia pareciam utópicas frente à determinação de Qaddafi (GLOBAL CENTRE FOR THE R2P, 2011:145-295). Caqros colegas, ao ignorar as sanções impostas pela ONU, o governo líbio abdicou de sua responsabilidade primária de proteger seus nacionais, passando tal encargo para a comunidade internacional como um todo. Como é muito bem lembrado por Edward Luck (2011:784), Assessor Especial do Secretário Geral da ONU para a Responsabilidade de Proteger, um governo não deve proteger somente aqueles que o apoiam, mas também aos que lhes são críticos e desfavoráveis, além de imigrantes e refugiados. Tendo isso em mente, o Conselho de Segurança da ONU, em 17 de março de 2011, aprovou a Resolução nº 1973, que chama os Estados-membros a tomarem todas as medidas necessárias para a proteção da população líbia. Estabeleceu, também, uma zona de exclusão aérea no país. Atenção maior merece ser dada a esta Resolução, que foi a principal ferramenta para a responsabilidade de reagir e fez com que a situação na Líbia pudesse ser vista como o principal caso da aplicação da doutrina da R2P. Esta foi a primeira vez em que o Conselho de Segurança autorizou o uso da força com o propósito de proteger os direitos humanos sem o consentimento do país envolvido (BELLAMY, 2011:213), invocando a R2P de forma explícita. Por isso, de acordo com Pattison (2011:321), o caso da Líbia pode servir para testar a doutrina que ainda é contestada por alguns membros da ONU. É inegável que a intervenção na Líbia também demonstra que a aplicação do conceito de R2P é influenciada por conveniências políticas, por que invocar tal noção neste país e não dar assistência a Darfur, em meio a sua crise? Logo, muito se afirma a existência de interesses ocidentais nesta ação, o que implicaria o que é denominado “intervenção seletiva” (SHAH, 2011:129). De acordo com Noam Chomsky (2011:235), os interesses geopolíticos em relação a reservas de petróleo encontradas na Líbia são uma das principais razões da ingerência ocidental no país. Dentro dessa mesma lógica, observa-se que esta intervenção se foca na responsabilidade de reagir. Além do mais, alguns autores, como Anup Shah (2011:112-139), lembram que, até o presente momento, praticamente não se tem falado em reconstrução ou peace building no território, o que acaba deixando de lado a questão da responsabilidade de reconstruir. De fato, o CSNU ainda não decidiu o que deve ser realmente feito, somente foi aprovada uma resolução que na altura firmava a permanência das tropas da OTAN até Março de 2012, mas, até janeiro, nada mais se havia decidido. Isso pode fortalecer uma tendência a continuar relacionando esta noção somente a intervenções humanitárias, apesar dos atuais esforços para esclarecer que tal doutrina envolve uma ampla gama de opções políticas e legais (PATTISON, 2011:234-304). De qualquer modo, como afirmado por Zunes (2011:435-502), apesar da existência de críticas e da relativa falta de consenso ainda existente, esta operação é, sim, um marco para a doutrina. É importante destacar que a compreensão global desta noção será diretamente afetada pelo resultado final da intervenção na Líbia caros colegas. Vejamos, o caso do Iraque (…)…,caros colegas, dono de uma história tradicionalmente conturbada, o Iraque é um país localizado no Médio Oriente, que foi, por muito tempo, alvo de invasões imperiais; até as suas fronteiras atuais são uma criação colonial artificial, (…). Pode-se dizer que a sua história moderna começa no pós I Guerra Mundial, quando o país deixou de fazer parte do Império Otomano (que se desintegrou) e passou a ser independente (CIA World Factbook, 2011). A partir de então, o Iraque teve um governo diretamente influenciado pela Inglaterra até meados da II Guerra Mundial, em que se tornou área de influência norte-americana, embora não tenha cortado relações com a União Soviética, (KAUFFER, 2008:25-28). Uma forte crise política marcou a região nas décadas de 1960 e 1970, uma vez que o país estava cada vez tendendo mais para a influência soviética (RAJAMOORTHY, 2003:531). Em 1979, Saddam Hussein assume o poder e passa a contar com o apoio dos Estados Unidos na guerra contra o Irã. Entretanto, após a invasão do Kuwait na década de 1990, o Iraque torna-se alvo de uma coalizão liderada pelos norte-americanos na Guerra do Golfo (CIA World Factbook, 2011). Em 2001, em resposta aos ataques terroristas de 11 de Setembro, o governo norte-americano começou a tomar medidas destinadas a combater o terrorismo, mesmo que, para tal, fosse necessário agir preventivamente, (!!!). Tais princípios norteadores da política externa tornaram-se conhecidos como Doutrina Bush, em referência ao então presidente dos EUA, George W. Bush. Esse preceito ainda afirma que qualquer país que dê abrigo a grupos terroristas deve ser tratado também como uma nação adepta do terrorismo e, consequentemente, os Estados Unidos podem lhe declarar guerra (TUNC, 2009:7-11). De acordo com Johannessen (2008:23-29), foi com base nesses princípios que a coalizão liderada pelos Estados Unidos decidiu invadir o Iraque em 2003, mesmo sem o consentimento do Conselho de Segurança da ONU, já que nunca ficou comprovado que houve ligação entre o Iraque e os perpetradores do 11 de Setembro. Caros colegas, essa ação era oficialmente justificada pelo fato de que o país era acusado de possuir armas de destruição em massa e vínculos diretos com a Al Qaeda, grupo terrorista responsável pelo atentado às Torres Gêmeas. A necessidade de libertação da população iraquiana da ditadura de Saddam Hussein também era vista como um dos motivos da invasão e, após não ser encontrada nenhuma arma de destruição em massa ou vínculo com redes terroristas, tal justificativa passou a ser o principal argumento adotado pelo governo Bush na Guerra ao Terror. Trazer a democracia para o Iraque seria, assim, um dever do ocidente (JOHANNESSEN, 2008). Caros colegas, embora os Estados Unidos tenham usado o imperativo humanitário como justificativa de sua ação, os criadores da R2P e a maioria dos estudiosos não vêem nesse caso uma aplicação concreta do conceito. Em primeiro lugar, é importante lembrar que uma “intervenção militar só pode ser justificada quando todas as opções não-militares para a prevenção ou resolução pacífica da crise tenha sido explorada” (THAKUR, 2006:77-91). Dentro desta lógica, caros colegas, a invasão ao Iraque não pode ser considerada como uma intervenção humanitária, já que mais medidas como sanções econômicas e diplomacia ainda poderiam ser tomadas antes de se interferir no país. Neste caso, pode-se dizer que a ideia da” responsabilidade de prevenir” não foi levada completamente em consideração pela coalizão. Não havia, tampouco, uma ameaça de ataque iminente países membros deste grupo e nem possibilidades verdadeiras de homicídios em massa que pudessem chegar a justificar a intervenção por meio da “responsabilidade de proteger” (ROTH, 2004:42). Outro aspeto notável deste caso é a falta de um plano para a reconstrução do país após a queda do ditador (ocorrida ainda em 2003). Johannessen (2008) afirma que as questões humanitárias não eram o principal foco dos norte-americanos e isso pode ser comprovado pela despreocupação com o desenvolvimento de estratégias para lidar com mudanças socioeconômicas e políticas a serem enfrentadas pela sociedade iraquiana. Grande parte do orçamento da coalizão foi destinada para material bélico, o que deixa a ideia de peacebuilding em segundo plano. Caros colegas, o intuito inicial da invasão era prevenir a continuidade e o aumento da violência, mas, eventualmente, acabou-se seguindo um caminho contrário a esse. Caros colegas, deve-se ter em mente que, numa intervenção humanitária, as tropas devem proteger os civis, não colocá-los ainda mais em perigo (JOHANNESSEN, 2008:432-476). Não houve, assim, uma plena preocupação com a” responsabilidade de reconstruir”. Há afirmações que veem a intervenção no Iraque como um ponto crucial para o aumento do ceticismo em se tratando da responsabilidade de proteger e que, consequentemente, faz com que o futuro da noção seja menos promissor, (…), caros colegas. De fato, com tal invasão, tornou-se um pouco difícil a aceitação da ideia por parte de alguns países, relutantes a acabarem legitimando a invasão (RIEFF, 2011). Entretanto, caros colegas, como é lembrado por Hamilton (2006), os membros da ICISS objetam que essa conclusão é injusta devido ao fato de que, se os princípios de precaução estabelecidos pela R2P tivessem sido seguidos, não haveria justificativa humanitária para invadir o Iraque. Caros colegas do ISEDEDF, é importante ter em mente este argumento, uma vez que, se a responsabilidade de proteger tivesse sido utilizada como ponto norteador das discussões internacionais na época, a conjuntura iraquiana seria completamente diferente da observada atualmente, uma vez que não haveria intervenção alguma, (…), conducente ao conceito de R2P. Desafios e perspectivas para a aplicação do princípio Caros colegas, como foi apresentado ao longo da discussão, o princípio da responsabilidade de proteger apresentou um rápido desenvolvimento desde sua criação oficial pela ICISS, em 2001, até seu uso como justificativa à intervenção na Líbia, em 2011. É inegável, porém, que seu estabelecimento no cenário internacional ainda encontra percalços. Tais desafios são enfrentados tanto no entendimento do conceito em si e suas implicações; quanto no momento de sua implementação. Caros colegas, alguns desses desafios, bem como possíveis perspetivas de solução e consequente aplicação efetiva da R2P, serão apresentados em breve neste debate. Os desafios conceituais Um dos maiores obstáculos à operacionalização da responsabilidade de proteger é o fato de que ainda restam muitas imprecisões no próprio conceito. As discordâncias vão desde a própria terminologia aplicada à R2P até as situações às quais o princípio pode ser chamado, passando pelo leque de medidas que devem ser tomadas em seu nome. Algumas dessas discordâncias serão tratadas a seguir. Quanto à terminologia utilizada, permanecem controvérsias sobre o que é a R2P. A própria Comissão a definia como um princípio emergente baseado num conjunto de fundamentos legais: “provisões de tratados de direitos humanos, a Convenção do Genocídio, as Convenções de Genebra, o Tribunal Penal Internacional e semelhantes” (ICISS, 2001: 50). Já Gareth Evans, um dos líderes da Comissão, o definiria em 2008 como uma “nova norma internacional” (EVANS, 2008: 4). O problema em chamar a R2P por “norma” é que nenhum dos principais documentos referentes à R2P (como o Documento da Cúpula de 2005 e o próprio relatório da ICISS) é vinculante sob o direito internacional (STAHN, 2007:101). Ou seja, se por um lado o cumprimento de tratados que deram base à R2P, como as Convenções de Genebra, pode ser cobrado dos Estados, por outro os documentos que tratam da própria R2P não prevêem punições a Estados que não agirem contra atrocidades em massa fora de seu território. Nesse sentido, Luck (2010) considera a R2P mais um princípio político que legal, cuja relevância deriva da “capacidade de impulsionar a vontade política para implementar padrões internacionais amplamente aceitos e codificados há tempos” (LUCK, 2010: 14). Há, ainda, caros colegas, discordâncias quando se trata das situações para as quais o princípio da R2P deve ser utilizado, (…)! A definição dos quatro tipos de violação massiva de direitos humanos abarcados pelo princípio no Documento da Cúpula de 2005 foi um grande passo para a mobilização de atores políticos (ROTBERG, 2010:263). Diminuíram, assim, tentativas de aplicação inadequada, caros colegas, como para o combate à AIDS e aos efeitos das mudanças climáticas. Afinal, “se a R2P pretender proteger a todos contra tudo, pode acabar não protegendo ninguém contra nada” (EVANS, 2008: 65). Deve-se tentar, pois, manter o escopo da R2P estreito, para que as respostas sejam profundas, abarcando os diversos instrumentos disponíveis (KI-MOON, 2009: 8). Além do estabelecimento de consensos internacionais, como ocorreu em 2005, outro caminho para garantir que o escopo da R2P ganhe definições mais precisas é o debate sobre situações que não se encaixam na doutrina. A invasão ao Iraque em 2003, por exemplo, é apontada por diversos ativistas como um claro mau emprego do princípio (EVANS, 2008:134; BADESCU, 2011:6-7). Como foi explicado ao longo de debate, isso ocorre graças às condições em que a intervenção foi realizada, que para muitos autores impedem que ela seja qualificada como “humanitária”. É o caso, por exemplo, do desrespeito ao critério do último recurso, visto que a invasão militar ao Iraque foi feita antes que todas as outras alternativas fossem exauridas (THAKUR, 2005:602); e do questionamento à existência real de uma atrocidade em larga escala anterior à invasão, indo contra o critério da causa justa (ROTH, 2004:73-136). Além disso, a pouca preocupação com o estágio da reconstrução tanto no Iraque (JOHANESSEN,2008:182), quanto na Líbia (SHAH, 2011:273) põe também em questão o caráter humanitário da atuação internacional nos dois casos. Caros colegas, a delimitação mais precisa dos casos aos quais é aplicável a R2P, bem como os esforços para enfatizar a abrangência do princípio para além da intervenção humanitária, são cruciais para que tal princípio agregue vontade política em torno de si. O estabelecimento de conceitos claramente definidos é fruto de esforços conjuntos dos representantes estatais, organismos internacionais (governamentais ou não), e outros. Contudo, para que a R2P seja implementada de forma efetiva, há ainda outros desafios e controvérsias a serem solucionados, como será visto o debate abaixo. Quais devem ser os desafios à implementação da R2P? Caros colegas, apesar da crescente clareza a respeito do conceito de R2P, restam ainda controvérsias que até o momento têm levado diversos agentes ou atores internacionais a criticá-lo, e mesmo boicotá-lo. Mesmo quando se concorda com a responsabilidade de proteger num plano ideal, ainda se questiona a possibilidade de implementá-la de forma adequada. Algumas dessas controvérsias serão tratadas a seguir, caros colegas. Interesses e seletividade perante a R2P Como já foi dito,caros colegas, um dos méritos da responsabilidade de proteger é sua proposta de retirar o foco dos Estados que intervêm em outros, passando-o para as populações em sofrimento (ICISS, 2001:16). Porém, caros colegas, as ações tomadas com relação às populações necessitadas continuam resultando de decisões dos representantes estatais. A vontade política dos Estados de se envolverem numa operação que visa à proteção humana em outro país pode ser afetada por fatores diversos. Um deles é a proximidade geográfica ao país alvo, o que pode facilitar a difusão dos efeitos das atrocidades entre os territórios, (…), caros colegas. Outro é a cultura política de cada país, que pode se expressar em maior ou menor interesse em financiar operações dentro de outros Estados (ICISS, 2001:214-241). Caros colegas, uma crítica muito frequente à responsabilidade de proteger consiste na afirmação de que, não importando as considerações morais inerentes ao princípio, sua implementação nunca é livre dos interesses dos Estados que intervêm, (…),(???). casos como demonstrados nesta reflexão de livre-docência”,( Iraque e Libia). Nesse sentido, caros colegas, os mais céticos com relação à R2P afirmam que Intervenções (e não-intervenções) desde o fim da Guerra Fria, em situações de catástrofe humanitária motivada politicamente, revelam, na melhor das hipóteses, ambições morais modestas sob limitações políticas, por exemplo, (Timor Leste em 1999, e Serra Leoa em 2002); e, na pior, o uso de forças armadas por justificativas humanitárias para outros interesses próprios, exemplo, (Afeganistão em 2002 e Iraque em 2003), ou indiferença quase total a catástrofes evidentes onde Estados capazes não viram interesse (Ruanda em 1994 e Sudão em 2004 a 2007) (LU, 2007:946-985). Tal visão, caros colegas, segundo a qual a R2P não muda o fato de que não há “proteção humana” livre de interesses nacionais, é forte, principalmente, entre os países em desenvolvimento. É o que defende, por exemplo, o intelectual Noam Chomsky (2009), em sua declaração à AGNU em 2009. Segundo ele, caros colegas do ISEDEF, tal doutrina pode ser aplicada para justificar qualquer satisfação de interesses de um país poderoso, sendo, pois, um novo instrumento das grandes potências para se imporem sobre nações mais fracas (CHOMSKY, 2009). A visão da R2P como ferramenta imperialista dos países do Norte se refletia nas declarações de representantes de países como Nicarágua, Cuba, Venezuela, Irã, Sudão e Coreia do Norte (LUCK, 2010). Esse ceticismo de parte do mundo em desenvolvimento com relação à R2P pode ser explicado pelo fato de que vários desses Estados se percebem numa situação de fragilidade frente ao Norte (KENKEL, 2008:25). Por isso, tais países tenderiam a reduzir a noção de soberania “ao componente da inviolabilidade e da liberdade frente à intervenção, buscando a proteção em relação a ameaças reais do passado” (KENKEL, 2008: 24), como o imperialismo e o colonialismo. Caros colegas, em resposta aos que associam o conceito da R2P a um conflito entre Norte e Sul, em 2009 o Secretário-Geral da ONU, Ban ki-Moon apontava o fato de que, antes que a comunidade internacional endossasse a R2P, suas bases já eram visíveis no Ato Constitutivo da União Africana, (KI-MOON, 2009). A narrativa segundo a qual as bases da R2P teriam surgido antes na África que nos países desenvolvidos encontrou apoio, também durante a reunião da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2009, na maioria dos países em desenvolvimento, e principalmente em muitos dos países africanos (LUCK, 2010:66-69). Além disso, o próprio Chomsky reconhecia, ao tratar de intervenções humanitárias em 1993, que se é questionável a possibilidade de os Estados porem em segundo plano os próprios interesses nacionais, indivíduos com frequência priorizam considerações morais (CHOMSKY, 1993-1994). As organizações não-governamentais, nacionais e transnacionais, têm tido um papel crescente, pressionando os Estados a agirem e influenciando os cidadãos a demandarem proteção de seus governantes (ICISS, 2001:2-6). A mídia também tem um papel crucial na mobilização da vontade política nacional e internacional. Ao transmitir em tempo real imagens do sofrimento humano ocorrido a longas distâncias, a mídia gera o chamado “efeito CNN”, afetando a seleção dos casos que receberão maior atenção internaciona (ICISS, 2001:9-14). O crescente papel dos agentes ou atores não-estatais nas decisões referentes à R2P tem, pois, potencial para afastar a implementação do princípio de possíveis interesses estatais escusos. Outro caminho importante é a atribuição das decisões em questão a organismos multilaterais (a nível internacional ou regional). A desaprovação, pelo CSNU, à invasão ao Iraque, demonstra a capacidade deste fórum para tomar decisões baseadas em princípios imparciais: no caso, a falta de provas da associação entre o Estado invadido e a Al Qaeda (JOHANESSEN, 2008:874). Contudo, como será visto a seguir, mesmo dentro de organismos multilaterais ainda se defende a necessidade de reformas, de forma a torná-los mais legítimos em termos de R2P. Vejamos agora o paradigma das Instituições internacionais e sua legitimidade perante a R2P Caros colegas, desde a criação da R2P no relatório da ICISS, as diversas medidas abarcadas sob o guarda- chuva do princípio envolvem agentes os mais diversos, como ONG’s, organismos internacionais econômicos, Estados e indivíduos notáveis, entre outros. Contudo, caros colegas, quando se trata de intervenções humanitárias, as mais controversas medidas reativas, o entendimento comum é de que o decisor mais adequado é o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). “A tarefa”, portanto, “não é encontrar alternativas ao Conselho de Segurança como fonte de autoridade, mas fazer o CSNU trabalhar muito melhor do que tem feito” (ICISS, 2001: 49). Na visão de muitos países, caros colegas, principalmente da América Latina, África e Ásia, o CSNU se tornou pouco representativo da comunidade internacional. Para eles, o Conselho exclui de seus assentos permanentes países de tamanho e influência fundamentais, como Brasil, Índia e África do Sul. Uma solução apontada com frequência é a criação de novos assentos (ICISS, 2001). Outra medida proposta por atores internacionais é que os países com assento permanente no Conselho de Segurança (atualmente, Estados Unidos, Inglaterra, China, Rússia e França) abram mão de seu direito de veto em votações de medidas ligadas a atrocidades em massa, a não ser quando tais medidas afetarem seu interesse nacional de modo direto e explícito (BADESCU, 2011:674). Outra fonte de questionamento à ONU são as limitações operacionais enfrentadas por ela, como a falta de tropas em número suficiente e com treinamento adequado (BADESCU, 2011). Essas limitações são consideradas prejudiciais à legitimidade das ações por ela autorizadas e implementadas, principalmente nos casos de intervenção humanitária. O fato de potências militares dominantes estarem quase sempre envolvidas nessas ações, por possuírem as tropas, equipamentos e recursos necessários, é visto como um risco à imparcialidade, já que tais Estados não são necessariamente comprometidos com a doutrina da R2P. Enquanto isso, outros países que de fato endossam o princípio, como o Canadá, em geral não possuem recursos militares suficientes para apoiarem significativamente uma intervenção humanitária (LU, 2007:946-947). Um recurso que tem sido utilizado na superação de tais limitações operacionais é a colaboração entre agentes internacionais e arranjos regionais. Estes são considerados, muitas vezes, melhor posicionados para lidar com questões envolvendo um de seus membros. Afinal, Estados e grupos mais próximos geralmente possuem informações e compreensão histórica e cultural mais detalhada sobre a situação, além de serem mais diretamente afetados pelas consequências da inação (KI-MOON, 2011). Em casos que envolvem o uso da força, porém, suas ações ainda precisem ser autorizadas pelo Conselho de Segurança (ICISS, 2001). Além dos arranjos regionais, uma organização de defesa coletiva que tem ganhado força em operações de paz autorizadas pela ONU é a OTAN, como nos casos do Iraque (BADESCU, 2011:652) e da Líbia. Fica claro, portanto, que apesar dos admiráveis avanços alcançados pelo princípio da responsabilidade de proteger ao longo da última década, ainda abundam desafios a serem superados rumo à sua real implementação. Para o estabelecimento efetivo da R2P na mobilização de vontades políticas nacionais e internacionais, pois, são necessários: a busca por maiores consensos referentes ao conceito, seu escopo e suas implicações; tentativas de afastar progressivamente sua aplicação de possíveis interesses unilaterais; e esforços para que as instituições multilaterais encarregadas de pôr a R2P em prática ganhem maior legitimidade, e tornem-se cada vez mais capazes de uma implementação efetiva, entre outros desafios. A forma de Conclusão, caros colegas Caros colegas, a longa existência de crimes de atrocidade em massa no meio internacional, muitos deles sem uma ação sequer por parte de qualquer outro país, faz com que se possa perguntar o motivo pelo qual as medidas para remediá-los e, principalmente, evitá-los, não são sempre tomadas pela comunidade internacional, que possui capacidade para tal. Tendo em vista este aspeto, as nações se coordenaram visando uma mudança no agir frente a desrespeitos contra os direitos humanos. Mudanças surgidas após o começo de fóruns multilaterais periódicos para a discussão deste assunto foram responsáveis por fazer com que os países não mais tenham carta branca para fazer o que bem entenderem com seus cidadãos, (…). Entretanto, não se deve pensar que o princípio de soberania deixou de ser válido; pelo contrário, ganhou força o entendimento de que essa mesma soberania resulta em responsabilidade do Estado frente aos governados (ICISS, 2001:5-9). Tornou-se, assim, inaceitável, caros colegas, a existência de massacres e limpeza étnica crimes de atrocidades em massa, como um todo. Chegou-se, também, a um acordo sobre o uso unilateral da força, questão que não deve ser tratada com impunidade pelos demais países (ICISS, 2001:9-15). Assim, caros colegas do ISEDEF, surge a noção de R2P, fazendo com que a comunidade internacional tenha o dever de proteger as nações que estejam sofrendo algum desrespeito aos seus direitos intrínsecos, enfatizando a possibilidade de serem vítimas de um dos quatro crimes previstos no Estatuto de Roma. Desse modo, caros colegas, tal conceito faz com que se torne “normal esperar que a soberania estatal não mais seja um “escudo” que permita com que os Estados se escondam para cometer atrocidades de massa” (BADESCU, 2011:167-171). Sabe-se, entretanto, caros colegas, que a R2P possui muitos desafios a serem vencidos para que seja possível a sua implementação apropriada nas práticas internacionais. De fato, há o problema da falta de consenso sobre a sua aplicabilidade, assim como a existência de seletividade sobre em quais países intervir, o que pode ser considerado um dos mais graves problemas a serem enfrentados. Todavia, como é afirmado por Evans (2011:161), há uma boa vontade existente entre os governantes e tomadores de decisão frente à ideia de responsabilidade de proteger, uma tendência a se aceitar esta norma e a garantir que não haja mais falhas de ação. A importância do surgimento da R2P é algo notável, por exemplo, Jubilut (2008:234) afirma que as mudanças oriundas do seu aparecimento são comparáveis àquelas advindas da introdução do Direito Internacional dos Direitos Humanos nas relações internacionais. Para ela, é bem possível que o sucesso da implementação da responsabilidade de proteger traga benefícios que atinjam, também, conflitos entre soberania e direitos humanos; legalidade e legitimidade; e uma reconciliação entre valores de justiça e paz no meio internacional (JUBILUT, 2008:231-251). Muito é afirmado, desse modo, caros colegas, sobre o caráter imprescindível do conceito para que se possa haver um desenvolvimento pleno das práticas humanitárias, com a maior aceitação possível entre os atores internacionais. Caros colegas, a experiência adquirida até hoje demonstra que é difícil mobilizar toda a disposição da comunidade internacional frente à R2P. Entretanto, as ações que estão sendo tomadas dentro do âmbito desta noção são imprescindíveis para que se possa chegar à sua exitosa implementação. Assim como relembra Evans (2011:157), as mudanças não acontecem sozinhas, deve-se fazê-las acontecer, (…). Caros colegas, dentro desse contexto, a responsabilidade de proteger é condição sine qua non para o surgimento de uma nova maneira adequada de agir quer se tratando de casos de genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e limpezas étnicas. Os paradigmas aqui discutidos, não são um fim, em si mesmos, mas servem de meios para que os institutos de guerra repensem as suas ações futuras, nos seus modelos de Responsabilidade de Proteger, mas renovando os paradigmas para contextos reais!(…). Para, os docentes de ISEDEF, qual seria o paradigma emergente na noçao de R2P na conjuntura do HOMEM IDEAL moçambicano? Os fatores que levaram a aplicação de R2P, na Libia e no Iraque, tiveram consenso em termos rigorosos da aplicabilidade da R2P e da ONU? Qual o dilema existente entre os atores Estatais e não Estatais, e ONU para a eficiência e eficácia da R2P? Se tivesse que teorizar a R2P, o que nela traria de novidade? Todas discussões podem ser encaminhadas para dr.anly1962@gmail.com ou para www.dr-anly.blogspot.com “CLUBE DE OPINIAO CIENTIFICA” Meu telemovel: 827138340 ou 840279651 (Silva Anli, Major de INF).

Nenhum comentário:

Postar um comentário