quinta-feira, 10 de outubro de 2019

APOTENCIA DOS PRINCIPIOS DE ADM PUBLICA

USANDO OS PRINCIPIOS DE ADMINISTRACAO PUBLICA Administração Pública e os seus principios. (Docente SILVA ANLI) O que é administração pública? É todo o sistema de governo, conjunto de ideias, atitudes, normas, processos,instituições e outras formas de conduta humana que determinam como se distribui e se exerce a autoridade política e como se atendem aos interesses públicos. A administração pública não esta ligada exclusivamente aos órgãos governamentais, mas sim para a Gestão por Governança,( governabilidade), uma vez que uma das suas características é a transparência nos processos. Eficiência e eficácia são seus objectivos e, para isso, toda e qualquer instituição será responsável por determinar o comportamento do indivíduo, tendo,como norte, os princípios administrativos expressos em lei. Princípios administrativos São os pilares de sustentação que dão direcção à actuação da Administração Pública. Trata-se de um tema muito debatido em cursos e concursos. Vamos entender mais sobre isso, a seguir. Pilares da sustentação que norteiam a actuação da Administração Pública Antigamente, havia uma preocupação doutrinária no sentido de se orientar os administradores públicos para terem um comportamento especial frente à Administração Pública. O Estado surge a partir da formação e organização das sociedades.Estas últimas surgiram como decorrência da necessidade do homem de viver em grupo, porque se associar a outros seres humanos é, e sempre foi para ele, uma condição essencial de vida. O Estado, como consequência do contrato social, é o detentor do poder político, decisório e responsável por cuidar do interesse comum e da gestão da coisa pública. Esse comportamento especial, regido por princípios básicos administrativos.Eís aqui os principios:LIMPE 1.Legalidade 2.Impessoalidade 3.Moralidade 4.Publicidade 5.Eficiência Uma das formas mais fáceis de lembrarmo-nos destes princípios é usando a sigla L-I-M-P-E Vamos entender cada um destes princípios Legalidade Com certeza você se lembra das aulas de história, onde estudou os períodos em que ocorreram as MonarquiasAbsolutistas. Naquela época, o Rei era absoluto e estava acima da própria Lei, lembra-se? Em razão disto, muitas atrocidades contra a humanidade foram cometidas nestas épocas. Pessoas queimadas em praças públicas é apenas um pequeno exemplo do que ocorria. Mas o conceito de poder e os regimes de governo evoluíram até o Estado Democrático de Direito. Todos, até mesmo o próprio Estado, devem respeitar a Constituição e as Leis. Esse é o modelo ideal de governo, haja vista que os direitosfundamentais dos cidadãos devem ser respeitados. O principal mecanismo decontrole da Administraçãoé a Legalidade Em obediência a este princípio, ela somente pode fazer o que está determinado na Lei.Pense na Administração como um robô: ela não tem vontade própria e só agirá de acordo com os comandos legais. Esenãohá previsão expressa,não háactuação da Administração. Em relação aos administrados, a situação é diferente. Se a Lei não vedar ou nada disser, eles podem agir livremente, desde que não prejudiquem os direitos de outrem. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua actividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar acto inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Este princípio observa não só as leis, mas também os regulamentos que contém as normas administrativas contidas em grande parte do texto Constitucional. Da Republica de Mocambique. Quando a Administração Pública se afasta destes comandos, pratica actos ilegais, produzindo, por consequência, actos nulos e respondendo por sanções por ela impostas (Poder Disciplinar). Os servidores, ao praticarem estes actos, podem até ser demitidos. Um administrador de empresa particular pratica tudo aquilo que a lei não proíbe. Já o administrador público, por ser obrigado ao estrito cumprimento da lei e dos regulamentos, só pode praticar o que alei permite. É a lei que distribui competências aos administradores. Impessoalidade Este princípio também deve ser estudado sob dois enfoques: na própria administração pública e nos cidadãos. Em relação à Administração Pública, nas propagandas referentes às obras e serviços prestados por ela, não pode conter o nome do agente público responsável (por exemplo, o nome do Presidente de umMunicípio), nem símbolos que possam identificá-lo.A seguinte frase ajuda a entender isso: Para aadministração brilhar,ogestor deve se apagar. O principal mecanismo de controle da Administraçãoé a Legalidade. O referido princípio busca evitar que a máquina pública seja usada com fins políticos ou eleitoreiros. Os actos administrativos governamentais devem ser impessoais. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Esse princípio deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos sobre suas relações administrativas no exercício de facto, pois, de acordo com os que defendem esta corrente, os actos são dos órgãos e não dos agentes públicos. Em suma, há que se entender que os actos administrativos devem ser orientados exclusivamente para uma finalidade pública, sem deixar-se contaminar por interesses individuais e, portanto, pessoais. Qualquer agente público, seja ele, eleito, concursado, indicado etc., está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus actos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal. O outro enfoque é direccionado aos administrados, ou seja, a administração não pode fazer distinções sem razão e sem relação aos destinatários dos serviços públicos. Por exemplo, o ente estatal, em regra, não pode contratar agentes públicos ou contratar produtos ou serviços dos particulares ao seu bel-prazer. Para contratação de agentes, deve-se realizar concurso público, e para contratação de produtos ou serviços deve-se realizar procedimento legal. Da mesma forma, veda-se a discriminação de candidatos a um cargo público, ou para participação de licitações, em razão de sua cor, classe social, residência ou sexualidade. Moralidade Este é um dos princípios mais citados pela imprensa, haja vista os constantes escândalos de corrupção veiculados intensamente pelas mídias nacional e internacional. Moralidade tem estreita relação com a tomada de decisões corretas, independentemente de estarem ou não previstas em lei. Este princípio está directamente relacionado com os próprios actos dos cidadãos comuns em seu convívio com a comunidade, ligando-se à moral e à ética administrativa,estando esta última sempre presente na vida do administrador público, sendo mais rigorosa que a ética comum.O princípio da Moralidade impõe a administração não apenas uma atuação legal, mas também moral,pautada na ética,honestidade,lealdade,boafé. No entanto, a moralidade a ser obedecida é a administrativa e não a moralidade comum que trata da distinção entre o bem e o mal. “o princípio de Moralidade é outro princípio relevante no DireitoAdministrativo e extremamente importante para o processo da licitação e da contratação. Não se pode imaginar que a Administração Pública, através de seus servidores, pudesse conluiar com os prováveis futuros contratados para estabelecer um preço maior, para dar alguma vantagem a este ou aquele, em prejuízo do interesse público. Se assim agisse além de afrontar os princípios da igualdade –porque estaria dando tratamento desigual àqueles que deveriam receber tratamento igual – e da legalidade – pois estaria pagando um preço maior quando a lei exige que o pagamento seja pelo menor preço –, ainda afrontaria, em especial, o princípio da moralidade administrativa, que veda qualquer acto ou comportamento que não se afeiçoe à conduta do homem infiel, do homem honesto. Publicidade O nosso pais se chama República de Moçambique É de fácil visualização que República é a forma de governo que adoptamos, e este termo deriva da expressão latina res publica que significa coisa do povo. Logo, se é coisa do povo, este tem o poder sobre a ela, e, para poder exercer o controle sobre a Administração Pública, os cidadãos devem ter conhecimento dos actos praticados por ela.Por isso, existe o princípio da publicidade, o qual assevera que todos os actos da Administração devem ser públicos, salvo aqueles necessários ao resguardo do direito à intimidade e em casos que envolvam a segurança nacional. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse colectivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob penaderesponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindível à segurança da sociedade do Estado; Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio eda remuneração dos cargos e empregos públicos ademais, com o mesmo propósito de garantir a publicidade dos actos oficiais, foi promulgada e publicada a Lei de Acesso à Informação . Na prática, ainda não é comum vermos os cidadãos buscando saber como é gerida a máquina pública, embora existam vários mecanismos para o acesso aos dados públicos, acesso às licitações realizadas em todos os municípios do seu Estado, acesso ao que é gasto com vencimentos, gratificações, diárias e várias indemnizações pagos a servidores públicos. Há, ainda, portais da transparência em vários órgãos públicos, os quais podem ser acessados livremente pela internet .Este princípio é a divulgação oficial do acto da Administração para a ciência do público em geral, com efeito de iniciar a sua actuação externa, ou seja, de gerar efeitos jurídicos. Esses efeitos jurídicos podem ser de direitos e de obrigações. A publicidade dos actos administrativos possui as seguintesexcepções: 1.Nos casos de segurança nacional Seja ela, de origemmilitar, econômica, cultural etc. Nestas situações, os actos não são tornados públicos. Por exemplo, os órgãos de espionagem não fazem publicidade de seus actos; 2.Nos casos de investigação policial Onde o InquéritoPolicial é extremamente sigiloso (só a acção penal que é pública). 3.Nos casos dos actos internos da AdministraçãoPública: Por não haver interesse da colectividade, não há razão para serem públicos A Publicidade dos actos administrativos (através do Diário Oficial do Município). Nos Municípios, se não houver o Diário Oficial Municipal, a publicidade poderá ser feita através dos jornais de grande circulação ou afixada em locais conhecidos e determinados pela Administração. A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do acto administrativo e não é elemento formativo do acto, mas sim um requisito de eficácia e moralidade. A publicidade deve ter objectivo educativo, informativo e de interesse social, nãopodendo ser utilizados símbolos, imagens, etc. que caracterizem a promoção pessoal do Agente Administrativo. Eficiencia O princípio da eficiência é o que distingue uma Administração burocrática de uma administração gerencial. No modelo burocrático, busca-se apenas o controle rígido dos actos de gestão, e não há preocupação com a eficácia dos actos públicos. Já no modelo gerencial de administração, o cidadão aparece como prioridade na prestação dos serviços públicos,onde ele passa a ser visto como um cliente que deve ter suas necessidades atendidas. Ser eficiente é ser ágil e agir conforme as regras jurídicas,utilizando-se os escassos recursos públicos de forma econômica e inteligente. Deve-se fazer mais, gastando menos! Eficiência Não é um conceito jurídico, mas económico Não qualifica normas, mas sim actividades. Assim, o princípio da eficiência orientaa actividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e o menor custo. Rege-se pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.O princípio da eficiência possui o condão de gerar mudanças no comportamento funcional da Administração, dispõe que a União, Estados, Distrito e Municípios disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Breve análisedos Princípios Os princípios se interligam, influenciando-se entre eles. Assim, quando analisamos o princípio da legalidade,podemos admitir como consequência de sua observância a existência da moralidade. Analisando a desobediência aos princípios da Constituição mocambicana vigente e seu vínculo com a corrupção, concluímos que os referidos princípiosfuncionam como guardiões, evitando actos de corrupção, e, para exercer essa função de guarda, de proteção, precisam ser obedecidos, cumpridos, exercitados. Obediência ao princípio da legalidade evitará a prática de actos ilegais. .Estes são os verdadeiros condutores da corrupção, quando não são suas vias de acesso. .A obediência ao princípio da impessoalidade evitaria que actos da Administração Pública viessem a ser utilizados para satisfação de indivíduos e grupos, sem qualquer preocupação com a colectividade. Observar o princípio da moralidade garantirá a proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à colectividade e os benefícios por ela auferidos, entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Observância do princípio da publicidade garantirá atransparência dos actos da Administração Pública e aparticipação dos cidadãos nas questões públicas por meio da informação. O controle das actividades administrativas será maior, principalmente no que diz respeito à aplicação dos recursos públicos. Guiar-se pelo princípio da eficiência evitará a pobreza e o sofrimento da colectividade, garantindo o bem-estar social. A eficiência se opõe à lentidão, e esta é muitas vezes usada pela corrupção como meio de atingir o objetivo de enriquecimento ilícito e perpetuação no poder público. O Estado necessita da Administração Pública para cumprir sua função, que é cuidar do bem-estar e do interesse comum e, para isso, os princípios devem ser respeitados. Para isso, se faz primordial a necessidade de profissionalização dos servidores públicos, ou seja, estabelecer, num prazocompatível, uma política remuneratória adequada às novas exigências profissionais e um sistema de carreira baseado na progressão funcional por mérito, por competência.Isso tudo deve ser revisto porque o descrédito do cidadão em relação ao Estado tem origem na sua ineficiência na prestação de serviços, como visto atualmente. Tudo isso gera umdistanciamento entre o servidor e a sociedade. Essedistanciamento se configura pela baixa sintonia entre asdemandas dos cidadãos e a capacidade do Estado deestabelecer e implementar metas coletivas. “Administração é a arte de criar os caminhos que levam a humanidade para a excelência de suas realizações. Outros principios aplicaveis a nivel dos sistema educativo: a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis na efectivação do direito ao ensino e no da maximização das capacidades existentes, com a consequente arbitragem das prioridades na expansão dos diferentes níveis de ensino; b) Princípio da co-gestão, que se traduz na comparticipação da sociedade no financiamento e no controlo social da educação, que deve, aliás ser assumida como tarefa de toda a sociedade e não exclusiva do estado; c) Princípios da igualdade e da democraticidade, traduzidos no direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra; d) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento público previstos na lei; e) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino secundário público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente; f) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por força de carências económicas, do acesso e da frequência do ensino secundário, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar; g) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio adequado à sua situação concreta; h) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar formas adicionais e não substitutivas do financiamento público; i) Princípio da sustentabilidade, que implica a necessidade de ter em conta os meios e recursos necessários para a implementação das opções e medidas de política educativa numa lógica de continuidade e irreversibilidade das conquistas educacionais, designadamente dos indicadores de resultados escolares; j) Princípio da pertinência social da educação/formação, que exige a adequação do serviço educativo prestado às demandas e exigências de desenvolvimento socioeconómico e às perspectivas de realização pessoal e social dos indivíduos; k) Princípios da empregabilidade, que implica a necessidade de as instituições educativas prepararem os indivíduos para se integrarem na vida activa, dotando-os de conhecimentos, habilidades e competências que lhes permitam ser competitivos no mercado de trabalho; l) Princípio da abordagem por competências, que visa, a partir do desenvolvimento das competências cognitivas, afectivas e activas dos indivíduos, aprimorar a sua capacidade empreendedora, preparando-os para se inserirem na sociedade como sujeitos activos, autónomos e criativos, de modo a contribuírem para o progresso sustentável da sociedade e para a sua realização; m) Princípio da aprendizagem e da formação ao longo da vida, segundo o qual a educação dos indivíduos não começa nem termina na escola, cabendo as estas fornecer as bases para que os indivíduos continuem a desenvolver-se intelectual, moral, profissional e socialmente, num processo ininterrupto, que se desenvolve em contacto com a vida e ao longo da vida. www.dr-anly.blogspotcm ou dr.anly1962@gmail.com ou 827138340 ou 840279651, Maputo-Moçambique

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