domingo, 29 de setembro de 2013

CONTINUACAO, CAPITULO 10, 11,12 EM DEPOIMENTO

Capitulo X 1.As políticas públicas racionais como forma de comportamento organizacional inteligente nas FADM Caros colegas, (…), muitas Políticas Públicas usadas em Moçambique, sempre tiveram como objectivo, a redução da pobreza condicionada, o desenvolvimento económico e social...,,, daí o nascimento de Modelos do tipo “ marxista, democrático, racionalista, racionalista - económico e instrumental, racionalista - sistémico, institucionalista, elitista, discursivo, entre outros”para tentar explicar a personalidade das Políticas Públicas. A concepção de planos do tipo estratégico, táctico, operacional, como tentativa de harmonizar a organização entre a superstrutura e a infrastrutura, para explicar as relações de produção e relações de poder....!(…), como sustentava Marx e colegas ,(…). Então surge aqui a necessidade de elaboração desta discussão, cujo objecto é fazer uma análise critica da organização em relação à estratégia planificante a partir da visão, missão, verificando a adequação com o PQG e os PARPs. ??(....)..., em termos gerais, o contexto ou a envolvente “pragmatista” se apresenta como uma espécie de desafio à organização. Ora, a eficácia, a eficiência, a sobrevivência, e a morte ou a necessidade de mudar e crescer, relacionam-se com o grau de adaptação da organização à sua comunidade, ou ao contexto do qual actua, tendo em conta o critério ??SOWT??,,, pois, isto é compreensível na medida em que tanto a organização assim como a sociedade são dinâmicas em todos aspectos. ...!!!..., Veja-se, durante os estudos das literaturas sobre as Políticas Públicas e Planificação Estratégica, revelou-se que são vários os factores que interagem a “envolvente”, entre os quais destacamos seu grau de incerteza, o tamanho da organização, a estratégia, a tecnologia a usar. (??)…! E como é que podemos sair das incertezas para o sucesso da nossa organização? Desta situação resulta que, a proliferação de variáveis, tais como, tamanho, tecnologia e envolvente, entre outras, assim como a diversificação teórica de esquemas de estruturas de compreensão da realidade que têm conduzido estudos organizacionais, constituem principais obstáculos. É por esta razão que Schein, citado por Bilhim, (2004:20), afirma que “ o espírito de inquirição” que deve prevalecer nos estudos organizacionais não nos deve deixar agir como se tivéssemos o diagnóstico certo ou o conjunto certo de indicadores ou variáveis, reforça esta posição numa insistência com revisão bibliográfica de vários estudos sobre as organizações. Assim, caros colegas, tendo em vista a fazer uma análise crítica do plano estratégico da nossa organização ( AP), para verificar a adequação da visão, missão e objectivos gerais ao Programa Quinquenal do Governo - PQG e aos PARPs, trataremos este assunto conforme consta do PQG, e PARPs, dado que as organizações não se resumem na disposição de um simples plano estratégico. Mais adiante, me proponho a apresentar o alinhamento do PQG e aos PARPs, aos objectivos da nossa organização e posteriormente falarei do processo da monitoria e avaliação durante o processo de implementação do plano da instituição, recomendação para a melhoria. A nossa discussão consta de uma vasta literatura que facilmente ajudou a criação de conceitos básicos para a mediação do nosso debate. Caro colegas, o PARPA/PARP, é apresentado através dos pilares de “governação, do capital humano e do desenvolvimento económico”. Ora, a abordagem por pilares permite focar a atenção nas funções da organização social através do Estado, do desenvolvimento das capacidades individuais, e de criação de riqueza para melhorar o bem-estar dos cidadãos. Estes pilares se encontram reflectidos no Plano Quinquenal do Governo para 2005-2009 em diante, visando tornar a “visão” uma realidade, e em termos globais cumprir a missão, portanto, tem em vista tornar o Aparelho do Estado num incentivador do desenvolvimento do capital humano e da economia. Assim, a AP Moçambicana, privilegia a melhoria da qualidade da análise e desenho de programas, próprios para uma Função Pública, com vista a optimizar os resultados esperados da sua implementação. AP Moçambicana, pretende guiar-se pelos princípios e leis de um Estado de Direito, assegurando a transparência, a prestação de contas, e combate ao desvio e o uso indevido de fundos e recursos públicos e a aplicação activa das leis, contra os actos criminosos de certos corruptos. Uma vez que o estudo das Políticas Públicas e Planificação Estratégica visa aprofundar a formulação e implementação da acção governamental, cujo intuito é alcançar metas fiáveis que satisfaçam sobretudo o cidadão Moçambicano; qual é afinal a produção das Políticas Públicas e a Planificação Estratégica quer por Executivo, no Legislativo e em outras instituições públicas sob ponto de vista de racionalidade para o bem-estar? É daqui onde surge o nosso problema: a visão e a missão do Programa Quinquenal do Governo e do PARP, até que ponto correspondem com o Plano Operacional da AP, para combater e reduzir a pobreza em Moçambique. É importante notar que nenhum desses planos de actividades acima mencionados tem maior relevância do que o outro num processo de Políticas Públicas e planificação Estratégica, porque funcionam como mecanismos interinstitucionais, pretende-se alcançar metas significativas, para isso a situação sine - quanon é a comunicabilidade, linguagem comum, interorganizacional. Caros colegas, a possibilidade de defesa pública das Políticas Públicas e Planificação Estratégica, em termos morais, a inclusão da visão e objectivos do Programa Quinquenal do Governo e do PARP na agenda pública, da postura dos Governantes para um franco desenvolvimento do país, são as preocupações que tornaram possível esta discussão, com vista a determinar se uma data análise ou crítica dos processos de planificação trarão alguma contribuição na arena política..., ademais, as “Políticas Responsáveis”, de que Pedone, ( 1986) denomina de “Processo Decisório”, que permitem a escolha de valores e princípios segundo os quais a sociedade se rege, onde se exige a inclusão de considerações Morais e Éticas mais elevadas, baseadas nos princípios fundamentais de igualdade, justiça, autoridade, eficiência, substância e efectividade, devem funcionar na totalidade para demonstrar e eficiência e a eficácia da Democracia Moçambicana em especial nas FADM...! Outro factor que me impulsionou a fazer esta discussão foi como que uma auto-avaliação sobre a verificação do processo de ensino e aprendizagem na funcionalidade da nossa AP em termos de Políticas Públicas e Planificação Estratégica, além do mais..., precisamos de explicitar bem o impacto do Programa Quinquenal do Governo e os PARPs, já em operacionalização nas nossas organizações. Muitas pesquisas feitas na área das Políticas Públicas e Planificação Estratégica, levantam a questão da Governabilidade e Governança, em que na Governabilidade refere-se às próprias condições substantivas/materiais de exercício do poder e de legitimidade do Estado e do seu Governo derivadas da sua postura diante da sociedade civil e do mercado, ou seja, em um regime Democrático claro, Araújo, (2002:5). Caros colegas, podemos entender a ideia de Araújo, (2002:5), de que a Governabilidade é uma autoridade política do Estado em si, a capacidade que este tem para agregar os múltiplos interesses dispersos pela sociedade e apresentar-lhes um objectivo comum para os custos, médio e longos prazos. Ora, estas condições podem ser sumarizadas como o apoio obtido pelo Estado às suas Políticas Públicas e à sua capacidade de fazer uma Planificação Estratégica abrangente e também capaz de saber articular alianças entre os diferentes grupos sócio - políticos para viabilizar o projecto do Estado e sociedade a ser implementado. Já a Governança, no dizer de Araújo, (2002:5), pode ser entendida como a outra fase de um mesmo processo, ou seja, como os aspectos adjectivos/instrumentais da Governabilidade. Em geral, entende-se a Governança como a capacidade que um determinado Governo tem para formular e implementar as suas Políticas Públicas e Planos Estratégicos. Esta capacidade pode ser decomposta analiticamente em financeira, gerencial e técnica, todas importantes para a consecução das metas colectivas definidas que compõem o programa de um determinado Governo, legitimado pelas urnas, Araújo, (2002:5). Veja-se aqui uma grande diferença..., (....), no caso de Moçambique, reina mais “Governabilidade”, porque o Estado se contenta pela maioridade eleitoral, ou seja, tem muitos seguidores, votantes, mas em contrapartida não consegue alcançar a “....,Governança”..., porque a fonte da Governança não são os cidadãos ou a cidadania organizada em si mesma, mas sim um prolongamento desta, ou seja, são os próprios agentes públicos ou servidores do Estado que possibilitam a formulação/implementação correcta das Políticas Públicas e Planos Estratégicos, portanto, representam a face deste diante da sociedade civil e do mercado, no sector de prestação de serviços directos ao público (a Administração Pública). Um outro autor, denominado por Breesser Pereira (1998), citado por Araújo, (2002:5), acredita que sem Governabilidade plena é impossível obter a Governança, mas esta pode ser muito deficiente em situações satisfatórias de governabilidade, semelhantes a de Moçambique, isto aponta para o diagnóstico feito por um outro pesquisador Luciano Martins (1995), citado também por Araújo, (2002:6), que no caso semelhante de Moçambique não há na actualidade uma verdadeira “crise de Governabilidade”, como acontece em outros países vizinhos, como o caso do Zimbabwe, Cabo-Verde, São Tomé Príncipe, Madagáscar e outros, mas sim uma “crise de Governança”. Em uma revisão Bibliográfica, todos autores destacam também a relação “orgânica” existente entre a temática das Políticas Públicas e Planificação Estratégica em função da Governabilidade/Governança e a da Reforma do Sector Público. Daí que a Governança relaciona-se de forma mais directa com a Reforma do Aparelho do Estado, dado que o seu carácter é na essência instrumental: “financeiro, administrativo e técnico”. Como salientei acima, é que o grande objectivo da ” Reforma do Sector Público” é aprimorá-la com capacidade de melhor formulação, implementação das Políticas Públicas e Planificação Estratégica; daqui se vê claramente o motivo desta discussão..., não se trata apenas de uma análise ou crítica ao plano da organização/AP, mas também trazer descobertas..., ?(...!!)?..., que possam delinear acções para a mudança da atitude em termos de Planificação Estratégica em Políticas Públicas Moçambicanas. O objectivo geral desta discussão é explicar e discutir os diferentes níveis da implementação do Plano Quinquenal do Governo no contexto dos PARPs na AP. O nosso objectivo específico é identificar e analisar criticamente os elementos básicos da funcionalidade do PQG e dos PARPs, dentro da AP. Política - é actividade eminentemente humana e sociológica tendente a conquista, manutenção, e exercício do poder do Estado, CAUPERS, (2002:27). Políticas Públicas – Pedone, (1986:7), considera que é” o que os governos fazem, por que o fazem e que diferença faz a acção governamental para a sociedade e seus problemas”. Tenta-se aqui explicar de facto o que as Políticas Públicas e a Planificação Estratégica é capaz de oferecer a população, ou seja, será que os governantes estão cumprindo com as suas promessas..., ou já não se lembram o que prometeram durante o eleitorado?(,,,). Estratégia – no dizer de Tavares (2002:97)” é um conjunto de actividades, directrizes e decisões que ajudam a definir um campo de actuação para uma certa organização e uma orientação de crescimento dinâmico”. Planificação - para Teixeira, (1998:4-5) é o processo que visa alcançar metas determinando antecipadamente o que deve ser feito e como fazê-lo dentro das organizações/instituições. Visão – É como um sonho visualizado onde a declaração é ideal para organização, tem de certo modo um carácter desafiador e comprometedor para a organização, a missão deve desafiar a visão, Stoner, (1999:175). Missão – tem carácter realista diferentemente da visão que se contenta em “utopia”, a missão é a declaração geral da razão de ser de uma organização. A missão tem em vista a alcançar as metas propostas a partir da visão dentro da organização, Stoner, (1999: 176). Gestão – é colocar um plano em prática dentro de uma determinada área dentro da organização, através de utilização de recursos disponíveis, Nelson e Pteter, ( s/d:10). Plano Quinquenal do Governo – é um documento orientador aprovado pela resolução nº 16/2005, de 11 de Maio da Assembleia da República, cujo objectivo é o combate a pobreza condicionada e desenvolvimento económico sustentável e social. PARPA/PARP - é um instrumento flexível ajustado e actualizado anualmente através do Cenário Fiscal de médio prazo, do Plano Económico e social e do Orçamento do Estado, que são instrumentos de operacionalização do Programa Quinquenal do Governo, PARPA II, (2006-2009:2). Forças – são condições da gestão tais como, recursos humanos, experiência profissional, cometimento dos funcionários, habilidades para a gestão, capacidade financeira, e outros aspectos que ajudem a funcionalidade da organização, Stoner, (1999: 171). Oportunidades – considera-se oportunidades, o apoio, condições sociais, tecnologias que a organização possui, a dinâmica cultural, fornecedores, dimensão internacional entre outras capacidades da organização, Stoner, (1999:171). Fraquezas – quando se assiste na organização uma fraca capacidade de gestão, ênfase de formalidades alheias, falta de experiência de trabalho, fraca capacidade tecnológica, falta de infra-estruturas adequadas e bem concebidas materialmente, são principais fraquezas duma organização/instituição, Stoner, (1999:172). Ameaças – falta de estabilidade política, inflação em termos monetários, políticas Governamentais não favoráveis, fiscalização descontrolada, concorrência desleal entre outras formas, podem constituir ameaças da organização, Stoner, (1999: 176). Monitoria – é uma actividade regular durante o período de implementação de qualquer projecto cujo processo visa fazer o acompanhamento, para a recolha de dados, testes, correcção dos erros constatados na organização, Cauperes, (2002:3). Avaliação – processo pelo qual se faz uma análise mais profunda sobre questões específicas, geralmente executadas ao fim do projecto implementado, visa reflectir e verificar os resultados concebidos pela organização, Caupers, (2002: 5). Apresentados os conceitos básicos agora nos resta responder os aspectos que nos propomos na introdução. Caros colegas, vejamos abaixo a figura 14 sobre a governação em Politica Públicas, graficamente: Figura 14 2.Adequação da visão, missão e objectivos gerais ao programa quinquenal do governo e aos PARPs, como condição de comportamento organizacional inteligente O Programa Quinquenal do Governo, emerge de uma experiência positiva de implementação dos Programas anteriores e prossegue o objectivo central de redução da pobreza, através da promoção do desenvolvimento social e económico sustentáveis. Neste contexto, o papel fundamental da AP, situa-se no fomento do capital humano enquadrado em vários aspectos, de infraestruturas económicas e sociais, do desenvolvimento institucional e da provisão de serviços básicos que criem o ambiente favorável para sua total protecção territorial, da segurança interna em geral. Concretamente, AP terá que alargar as operações do sistema de reforma na Função Pública, privilegiando a criação de centros regionais de classificação e selecção de quadros; incremento da participação das Forças Armadas de defesa de Moçambique em missões de interesse público de âmbito humanitário, de protecção civil e de meio ambiente, calamidades naturais, atc; formação sistemático de recursos humanos adstritos ao sector, privilegiando-se a especialização em matérias de eficácia administrativa; proceder a formação de qualidade técnica superior para todas organizações com recurso a utilização plena do ISEDEF e ISAP-Moçambique, procurando para isso recrutar verdadeiros docentes, sábios, éticos, consistentes e comprometidos com a causa Moçambicana, sem atitudes regionalistas (…)! Ora, a acção em prol destes objectivos estratégicos realiza-se através do esforço sistemático na busca da imprescindível conciliação de uma visão e planeamento social e económico de médio e longo prazos, bem como de uma gestão macro - económico rigorosa de curto prazo, à luz do Programa Quinquenal do Governo em consonância dos PARPs. Aliada à procura e à manutenção de níveis adequados de abertura do país em termos de integração social do capital humano. Caros colegas, AP deve acreditar que a estratégia subjacente ao Plano desta Instituição, a postura da organização é de consistência dando em conta o reconhecimento claro do papel crítico de outras organizações. Por isso, sempre é necessário, os processos de consulta e envolvimento dos diversos sectores de âmbito universal, quer externos e internos, principalmente aos níveis sectoriais, quer na planificação, assim como na monitoria. Para se fazer uma crítica ou análise de qualquer abordagem, não se parte do zero..., ninguém, absolutamente ninguém pode partir do zero em ciência...! As abordagens do tipo mais funcionalistas não valorizam tanto os problemas do “poder” e do “conflito” existentes dentro da organização, como as abordagens do tipo Político, no nosso caso por exemplo, as Politicas Públicas e a sua Planificação Estratégica sofrem uma pressão de forças internas e externas. Na Teoria Organizacional há tradições de pesquisa que laboram mais a partir de perspectivas da “integração e do consenso”entre as diferentes partes da organização do Estado e outras que laboram a partir da perspectiva de “conflito”, Bilhim, (2004: 63). Na minha opinião, visualizando o ideal do Bilhim, (idem), as Políticas Públicas e Planificação Estratégica do país estão mais parecidas na perspectiva do “conflito” do que de “integração e consenso”, pelo facto de estarem a tender por uma descentralização teórica, ou seja, aquilo que Pedone, (1986), designa de “Formulação Irresponsável”. Meus caros colegas, o estudo das organizações enquanto sistemas políticos, foi particularmente levado a efeito por autores Europeus, talvez por razões de natureza cultural, deve-se sobretudo a CROZIER, (1963), a introdução do conceito chave, como o de actor social, de zonas de incerteza e de sistemas de acção concretas. Para Crozier, (idem), constituem zonas de incerteza todo e qualquer problema técnico, estrutural ou social com relevância para a organização e para o qual não existem soluções pré-programadas. Crozier, (idem), citado por Bilhim, (2004:64), chega mesmo a dar exemplos, como o caso de avaria de uma máquina, um comportamento imprevisível, ou uma legislação ambígua, podem ser consideradas como zonas de incerteza. Este teórico faz-nos lembrar dos discursos de certos governantes universais em Políticas Públicas e Planificação Estratégica, em que dão ênfase uma Planificação coordenada a partir do top até a base, a ligação entre o plano estratégico com o táctico e o operacional para se eliminar as incertezas. Caros colegas, em verdade, este esquema não é suficiente para garantir o cumprimento total do PQG e dos PARPs. Temos um paradigma político de J.PFEFFER e G.R.SALANCICK, (1978), citados por Bilhim, (2004:64), em que designam por Modelo da Dependência de Recursos. De acordo com os autores acima descritos, as acções organizacionais resultam de processos políticos no interior das organizações. Por outras palavras, esta teoria ajuda-nos a reflectir que as subunidades ou organizações mais capazes de resolver os problemas mais críticos adquirem poder, ou seja, têm maior capacidade de influenciar as decisões organizacionais de forma a produzir resultados que lhes sejam favoráveis. O Modelo de Dependência de Recursos, acredita que uma das formas mais óbvias de institucionalizar o poder de um Plano Estratégico nas organizações é através de recurso a líderes formais..., portanto, quando surgem problemas e dificuldades, é a eles que se atribuem responsabilidades, sejam eles ou não a causa..., vê-se aqui agora que Pedone, (1986), tinha razão quando falava da sua “Formulação de Políticas Públicas Responsável”. A “responsabilização” é um dos elementos chaves da Governação, porque “quem responde pelas suas acções está prestando contas ao público”. Não se presta conta fazendo perguntas ambíguas as populações…, (,,,) ou lhes trazendo teorias inúteis! Depois desta pequena revisão Bibliográfica sobre as Teorias das organizações, continuamos com os detalhes da adequação da visão e missão e os objectivos do PQG e dos PARPs com a nossa organização/AP. Tendo em conta o ambiente de segurança, a situação geográfica e geoestratégica prevalecentes, a nossa plataforma de acção vai ser orientada no sentido de assegurar que a formação contínua seja entendido e cumprido como um “dever patriótico” e uma escola de cidadania e de unidade nacional e de coesão patriótica; e elevar a capacidade defensiva da AP Moçambicana tornando-a apta face aos desafios do presente e do futuro. A organização deve cumprir o preceituado no PQG e dos PARPs empenhar-se na consolidação da paz e da democracia, a estabilidade social, a segurança dos cidadãos e a sua prosperidade, através das FADM bem competentes, profissionalizadas e universais, porque elas (as FADM), são o espelho da inteligência racional da Nação…, são condições básicas para a redução da pobreza condicionada em Moçambique. 3.Administração Pública Face ao Alinhamento da Estratégia aos Objectivos Organizacionais do Estado Moçambicano Caros colegas, até aqui chegamos a conclusão de que nenhuma variável, isolada ou em associação explicará a 100% as falhas dos Planos Estratégicos, Tácticos, Operacionais e outros de carácter institucional. Os membros duma organização, querendo satisfazer os seus próprios interesses, procuram todavia, ganhar poder, e usá-lo para criar estruturas em seu próprio benefício. Trata-se como se pode ver, de uma abordagem que valoriza particularmente uma gestão com poder político, ou seja, um plano da instituição é um “poder”. A gestão estratégica implica a tomada de decisão sobre o que a organização deverá fazer para passar do estádio actual ao desejável e a garantia de que todas as acções necessárias serão implementadas com sucesso, com vista a atingir uma meta específica mas abrangente. O planeamento estratégico envolve a organização no seu todo em virtude de especificar a relação da organização com a sua envolvente geral e especifica quanto à visão, missão, objectivos estratégicos. Neste contexto, e tendo em conta ao alinhamento da estratégia aos objectivos da organização, se incumbe: 1. o sector de pessoal, Gestão de Recursos Humanos e Liderança (GRHL), garantirá os procedimentos legais para o cumprimento dos Programas Governamentais em especial das FADM; 2. prossecução das acções inerentes à consolidação da paz, da reconciliação nacional e de coesão patriótica mediante a eficácia e eficiência das FADM para todo o tipo de ameaça; 3.criação de condições para maior envolvimento do sector, no esforço de desenvolvimento económico, social e humano do país; 4.desenvolvimento de acções inerentes à cooperação bilateral e multilateral, regional e internacional; 5. desenvolver esforços de identificação de parcerias estratégicas para a elevação da capacidade da AP Moçambicana; 6. reforço de capacidade de previsão de conflitos e desenvolvimento de variantes de postura da Defesa Nacional perante os potenciais conflitos; 7. fortalecer a AP através da formação em áreas específicas e em matéria de ciências da AP; 8. dar continuidade ao programa do ISEDEF e ISAP- Moçambique para melhorar o desempenho dos agentes da AP. Tendo em conta com os objectivos do PQG e dos PARPs, a nossa organização tem de desenvolver políticas e usar instrumentos apropriados para promover o crescimento real do bem – estar das populações, vai continuar manter relações de estreita coordenação com os pressupostos do PQG e dos PARPs, para dessa maneira cumprir com as metas previstas. 4.Caros colegas, será que a análise da monitoria e avaliação sobre a implementação dos planos da instituição/AP ajuda alguma coisa na moldagem do comportamento organizacional? Dissemos acima que a Monitoria é uma actividade regular durante o período de implementação de qualquer projecto cujo processo visa fazer o acompanhamento, para a recolha de dados, testes, correcção dos erros constatados na organização, Cauperes, (2002:3); enquanto que a Avaliação é o processo pelo qual se faz uma análise mais profunda sobre questões específicas, geralmente executadas ao fim do projecto implementado, visa reflectir e verificar os resultados concebidos pela organização, Caupers, (2002: 5). Assim, o objectivo da Monitoria e Avaliação é de criar condições para que a organização mantenha a consistência na implementação dos objectivos e acções previstas nos PARPs e nos PQG, porque a informação gerada pelo sistema de Monitoria e Avaliação permite a tomada de decisões informadas sobre eventuais mudanças nos programas de redução da pobreza em Moçambique. Por outras palavras, a Monitoria e Avaliação é também um mecanismo de manter-se informado, para além da própria organização, os outros intervenientes na luta para a redução da pobreza em Moçambique, nomeadamente as organizações da Sociedade Civil, a Assembleia da República e os parceiros de Cooperação, no que diz respeito aos processos alcançados na implementação dos PARPs e do PQG, assim como as dificuldades encontradas, respectivamente. Em suma, podemos considerar a Monitoria e a Avaliação como mecanismos que servem para controlar a eficiência e eficácia, para apreciar o impacto do cumprimento das metas, para determinar o peso das Políticas Públicas e a Planificação Estratégica na redução da Pobreza nas diferentes categorias sociais e para captar e analisar as mudanças, formas e tipos de pobreza, incluindo o desenvolvimento das desigualdades sociais. Assim, sendo parte integrante do ciclo da Planificação Estratégica em Políticas Públicas, a Monitoria e a Avaliação cria capacidade de “prestação de contas”, para racionalizar estratégias e acções para a redução da pobreza. Constituem, portanto, caros colegas, instrumentos indispensáveis para fundar decisões Políticas que permitem levar a cabo a implementação eficaz e eficiente dos programas preconizados e os seus resultados através de um sistema de controlo pertinente e com ligação estreita com a Planificação Estratégica. Como desafios, a organização (AP) deveria melhorar os instrumentos de Monitoria e Avaliação existentes, assim como participação nas discussões sobre a implementação do PQG e dos PARPs, integralmente. Além disso, deveria estabelecer, fortalecer e clarificar ligações eficientes e eficazes entre níveis de entendimento dentro da organização e encontrar uma capacidade analítica de relacionar causas e efeitos. A organização deve alinhar-se ao processo de descentralização e desconcentração e com as exigências participativas em volta dos indicadores escolhidos que reflectem as prioridades do Governo exprimidas nas Políticas Públicas e Planificação Estratégicas, nomeadamente: PQG e PARPs. 5.Caros colegas, será que é necessário deixar recomendações para a melhoria do desempenho na AP Moçambicana? Em muitas situações de tomada de decisão, os objectivos não são claros e pré-determinados, muitas vezes, o problema central da tomada de decisão consiste, precisamente, em determinar qual, ou quais os objectivos que são mais importantes ou prioritários para a organização. Por exemplo, quando numa organização se toma uma decisão relativamente à sua estrutura, (criação de novas estruturas ou alteração das existentes), os decisores podem confrontar-se com a necessidade de definir se alterações deverão maximizar os lucros, e etc. para cumprir na integra o PQG e os PARPs, a organização devia: a) usar todas as forças e meios disponíveis, tendo em conta as oportunidades que o contexto oferece; b) manter o ritmo de eficácia e eficiência que se regista para desta forma conseguir combater a pobreza condicionada em Moçambique; c) é necessário imprimir esforços no capítulo da verificação constante sobre o estado do SWOT para não ser surpreendido no alinhamento da Estratégia das Políticas Públicas e Planificação Estratégica; d) usar os conhecimentos científicos em termos de Planificação Estratégica para corresponder as expectativas do PQG e dos PARPs; e) dar em consideração os elementos transversais que aparecem reflectidos no PQG e dos PARPs, exemplo, accionar mecanismos para o combate ao HIV/SIDA, o AMBIENTE e CALAMIDADES NATURAIS. Duma forma mais sintética, a organização deve incondicionalmente usar os instrumentos disponíveis fazendo o nexo entre a teoria e a prática para combater a pobreza condicionada no nosso país, sem esquecer de combater a corrupção que afecta a nossa Administração Pública. Caros colegas, as organizações atingem os objectivos estratégicos de duas maneiras: primeiro gerindo melhor e com transparência o que ela já fez e tem em mão, e segundo, descobrindo novas coisas para fazer…(,,,)! Para a manutenção num ritmo de desenvolvimento normal embora tendo em conta a situação SWOT, a organização deve usar os recursos com maior racionalidade possível. A nossa discussão fazendo o uso de certas teorias organizacionais, demonstrou que o nosso país ainda está abaixo da média em termos de contribuição em Políticas Públicas e Planificação Estratégica, porque não há “responsabilização dos actos criminosos”. Para o cumprimento integral do PQG e dos PARPs, será necessário o envolvimento de muitos actores sociais, para desta maneira se exigir responsabilidade, prestação de contas e mesmo ao combate à corrupção. Portanto, na área de instituições públicas, é necessário introduzir alterações profundas para se tornarem mais operativas, elevar a qualidade dos funcionários e melhorar os serviços prestados, tendo em conta o aprofundamento da Reforma da Função Pública. Esta discussão foi valiosa, porque levantou problemas que dizem respeito a realidade etnográfica acabando ser útil para a organização. De salientar ainda que, muitos aspectos levantados não tiveram uma resposta cabal, já que em termos de literatura recomendada não pude satisfazer as exigências. Para além disso, outro factor é a nossa limitação conceptual no campo das Políticas Públicas e Planificação Estratégica. Fica claro aqui mais uma vez que as pesquisas capacitam o campo conceptual da organização/AP - Administração Pública. Vejamos abaixo a figura 15: Figura 15 Capitulo XI 1.Importância de Implementação e Avaliação das Politicas Públicas em Administração Pública Moçambicana Meus caros colegas, o processo de “Formulação, Implementação e Avaliação de Políticas Públicas” é o assunto muito interessante para todos que actuam na (APM) Administração Pública Moçambicana, principalmente para aqueles que desempenham a função de direcção ou assessoria. Nesta discussão, procuramos apresentar certas opiniões de certos autores que fazem uma análise e examina importantes aspectos da função governamental em relação a Administração Publica em geral, como instituição e como um processo. Segundo Pedone (1986: 10), Políticas Públicas são definidas como “o nexo entre a teoria e acção do Estado”. Ainda na acepção de Pedone, (1986: 7) Políticas Públicas é “o que os governos fazem, por que o fazem e que diferença faz a acção governamental para a sociedade e seus problemas”. Continuando com Pedone (Idem), as Políticas Públicas não acontecem em vão, pois estão ligadas entre o pensamento e a acção, isto é, a teoria e a prática, onde se faz o encontro dos valores sociais e institucionais procurando explicar questões referentes a Democracia e seus dilemas; a natureza dos grupos políticos, grupos de pressão, tornam-se itens obrigatórios do estudo de Políticas Públicas. Por exemplo, as exigências de Liberdade e Igualdade, controle Democrático do Estado, na distribuição da renda e das riquezas, são questões abordadas de uma forma ou de outra pelas Políticas Públicas, onde se deve envolver componentes morais como questões institucionais. Assim, Pedone (1986: 9), na sua discussão sobre o ambiente institucional e constitucional levanta o dilema sobre a Democracia Formal e Democracia Substantiva. Por exemplo, a primeira termina durante as eleições onde se gasta orçamentos em valores monetários e bens públicos em vão. Por seu turno a Democracia Substantiva envolve o reconhecimento de valores, tais como Justiça e qualidade de direitos, liberdade, além de outros objectivos estabelecidos na constituição. Na opinião de Pedone (idem), tornar democrática a política é colocar o cidadão face a face com o governo dinamicamente, isto significa que deve haver a satisfação das necessidades básicas, como emprego, educação, moradia, saúde, terra etc. Entretanto, as Políticas Públicas distinguem-se das ciências políticas, pois, enquanto elas recebem as preocupações permanentes da ética e da filosofia política, com respeito a organização da sociedade: a) o que deveria o governo fazer? b) o que é justiça? c) como se distribuem recursos equitativamente)? d) quais os elementos que constituem uma boa sociedade e o bom cidadão? A Ciência Política é o campo de conhecimento que se envolve com o estudo de instituições, processos políticos, sendo as análises da Presidência da República, dos Partidos, do Congresso, das Eleições, da Burocracia, do Poder das elites, repartidas com os estudos de políticas públicas. Como se pode constatar as Políticas Públicas devem ser vistas como estudo conceptual e metodológico sob várias fases técnicas: a) Formação de Assuntos Públicos e de Políticas Públicas, que se refere as correntes de opinião para Agenda Política; b) Formulação de Políticas Públicas, é o processo de elaboração das Políticas no Executivo, Legislativo e outras instituições Públicas, sob os pontos de vista da Racionalidade Económica, da Racionalidade Política - sistémica ou da Formulação Responsável; c) Processo Decisório, é onde actuam os grupos de pressão exercendo influência sobre os Decisores; d) Implementação das Políticas, é o processo de execução de Políticas Públicas; e) Avaliação de Políticas, são políticas Resultantes, analisam-se os efeitos pretendidos e as consequências indesejáveis. Na sua abordagem Pedone, (idem), apresenta alguns modelos para o estudo de Políticas Públicas: Racionalidade Económica e Instrumental, Racionalidade Político-Sistêmica, Formulação Responsável das Políticas Públicas, Processo Decisório, Implementação de Resultados, Análise Crítica das Políticas Públicas. Estes Modelos ajudam a debater as Políticas Públicas procurando explicar de diversas formas de forma a encontrar um corpo lógico que o legitime funcionalmente da APM ou qualquer outra Administração que queira uma “aprendizagem inteligente como a APM. Caros colegas, o Sector Público Moçambicano (SPM) é o conjunto de instituições e agencias que sendo directa ou indirectamente financiadas pelo Estado tem como objectivo final a provisão de bens e serviços públicos. Esta reforma visa a Formulação e Monitoria das Políticas Públicas Moçambicanas (PPM), visa a acelerar o combate a corrupção, a melhoria da gestão financeira, a profissionalização dos recursos humanos entre outras acções. Cada um dos sectores que compõe a APM foi instruído para definir no respectivo âmbito de acção, medidas que possam produzir efeitos de curto prazo, a título de exemplo, a introdução do balcão único, racionalização de procedimentos administrativos no tratamento das petições do público e fixação nas Repartições de instruções, minutas e prazos para tratamento de decisões sobre o expediente, simplificação do regime e dos procedimentos de recrutamento e aplicação das medidas disciplinares no Sector Público Moçambicano; implantação do nível da comunicação social sobre o Sector Público Moçambicano, reintrodução geral de livros de reclamações e sugestões no Sector Público Moçambicano (SPM). Nestes termos, a direcção política para a coordenação, gestão e implementação do programa da reforma do sector público em geral e do combate à corrupção em particular é da responsabilidade directa do Governo Central através da Comissão Internacional da Reforma do sector público (CIRESP) criada pelo decreto presidencial 5/2000 de 28 de Março. Assim, são indicadores gerais seguintes: melhoria significativa do grau de execução financeira e física do orçamento do Estado, viabilidade dos serviços públicos que tenham que permanecer sob a responsabilidade do Estado e das autarquias locais e a rentabilização dos que estejam privatizados; a redução significativa da pobreza com referência especial às camadas mais vulneráveis da sociedade, a extensão significativa do acesso a educação e à elevação substancial dos níveis de educação. Em termos gerais, são estes os grandes pressupostos da introdução permanente da reforma no Sector Público Moçambicano. Uma ideia básica do estudo das políticas públicas e a problemática da democracia e boa governação é um dos factores do desenvolvimento desta ciência em termos de debates. Esta realidade torna o estudo de políticas públicas, um dos contornos teóricos e empíricos relativos à sua formação, formulação, decisão, implementação e avaliação, bem como os diferentes pontos de partida para a sua concepção e análise, como uma exigência nos esforços de construção de uma cidadania actuante e comprometida com o desenvolvimento do país. Falar de políticas públicas significa abordar decisões que são tomadas pelo Governo ou Sector público no sentido de satisfação das necessidades básicas. Fundamentalmente, as políticas públicas precisam uma relação com a sociedade no seu todo e no sistema político em particular. Nesta relação levanta-se as questões sociais, económicas que são reclamados pela sociedade e se sente insatisfeita com as políticas públicas. Por exemplo, na perspectiva do modelo racionalista, as instituições não são consideradas como básicas na explicação dos fenómenos sócio-políticos porque esta perspectiva deseja uma explicação abrangente, incluindo os valores éticos e morais que possam condicionar a função das políticas públicas. Por exemplo, porque algumas estratégias políticas são adoptadas no lugar das outras no contexto de um estudo comparativo de políticas públicas? Há uma noção de oportunidades estruturais sobre a sua importância na compreensão de diferentes objectivos estratégicos numa dada sociedade. Em muitas outras teorias analisadas sobre as políticas públicas se revelaram complexas devido ao seu carácter sociológico e antropológico, cujo esquema de acção para a implementação varia de contingência para contingência para se alcançar os objectivos específicos. O processo de implementação, elaboração de estratégias consiste de cinco tarefas interelacionadas: 1. Decidir qual a visão estratégica da organização desde a direcção para alcançar as metas fornecendo orientações de longo prazo e estabelecendo uma missão clara a ser cumprida. 2.Converter a visão e a missão estratégicas em objectivos mensuráveis e objectivos de desempenho. 3. Elaborar estratégia para atingir os resultados desejados. 4.Implementar e executar a estratégia escolhida eficientemente e eficazmente. 5.Avaliar o desempenho, fazer revisão os novos desenvolvimentos e ajustar o esquema de longo prazo, os objectivos, a estratégia, ou implementar para daí incorporar a experiência actual e actuante, mudando as condições, novas ideias e novas oportunidades para o SFPM (Sector da Função Pública Moçambicano) tanto para a APM (Administração Pública moçambicana) e as PPM (Politicas Públicas Moçambicanas). Portanto, a finalidade do estabelecimento de objectivos é converter o objectivo geral da missão em objectivo específico da organização. Os objectivos estabelecidos pelos executivos devem incluir aspectos do desempenho de curto e a longo prazo. Os objectivos de curto prazo ditam as melhorias imediatas e os resultados que o executivo deseja dentro do SFPM, APM e nas PPM. Os objectivos de longo prazo induzem os executivos a considerar o que fazer hoje para colocar a organização numa posição em que ela possa atingir um bom desempenho num prazo maior. Raramente existe grande valor estratégico no esforço para atingir os objectivos de curto prazo que poderia minar o poder competitivo e as possibilidades de desempenho da organização a longo prazo. É imperioso que todo o executivo estabeleça objectivos porque as organizações precisam de objectivos para o desempenho concretos e mensuráveis que contribuam significativamente para atingir as metas da organização. Por exemplo, quando os objectivos da organização são como um todo e decompostos em objectivos específicos para cada unidade de produção em vários escalões inferiores são responsabilizados em sectores, cria-se um clima de orientação para resultados em toda a organização quer nas PPM, na APM e mesmo no SFPM. Pretende-se um esforço de equipa em que cada unidade organizacional esforça-se para atingir resultados em sua área de responsabilidade que ajudarão a organização a atingir objectivos de desempenho estratégico. Na minha opinião, para considerações gerais, os objectivos estratégicos dizem respeito à competitividade da organização e às perspectivas de longo prazo do rendimento do seu fim, sendo: crescimento mais rápido que o da média, alcançar a qualidade preferida. Eles servem para notar que os executivos pretendem não somente atingir um bom desempenho mas pretendem também melhorar a competitividade da organização para uma posição de produtividade. Segundo Teixeira, (1998:4), afirma que basicamente a tarefa da gestão é interpretar os objectivos propostos e transformá-los em acção organizacional, através de planificação, organização, direcção e controle de todos os esforços realizados em todas as áreas e em todos os níveis da empresa, a fim de atingir esses mesmos objectivos. Para Teixeira, a gestão abarca, portanto, quatro funções fundamentais: 1.Planificação; 2.Organização, 3.Direcção, 4.Controle. O planeamento pode ser definido como o processo de determinar antecipadamente o que deve ser feito e como fazê-lo. Planeamento e previsão são exactamente sinónimos, embora o planeamento inclua a previsão, pode haver previsão sem que haja planeamento. O planeamento tem implícito a ideia de acção a desenvolver para que as “coisas” aconteçam, o que é diferente de esperar que aconteça o que se previa. Com efeito, a organização consiste em estabelecer relações formais entre as pessoas, e entre estas para atingir os objectivos propostos dos aspectos fundamentais nas funções, nos meios e nos instrumentos de trabalho. Por seu turno a direcção é entendida como o processo de determinar, afectar ou influenciar o comportamento dos outros, tendo em conta o tipo de motivação aí existente, desde o reforço da vontade das pessoas para alcançarem os seus objectivos da organização. Trata-se de uma procura constante da convergência dos objectivos individuais de cada um dos elementos humanos que fazem parte da organização com os objectivos globais da própria organização. Assim, na medida em que os executivos consigam que os seus funcionários façam seus objectivos da organização, mais motivados eles se sentem para desempenharem as tarefas que lhes estão atribuídas melhor ainda é o seu nível de desempenho e os resultados conseguidos. Neste caso, um executivo deve saber liderar, que é a capacidade de conseguir que os façam aquilo que o líder quer que eles façam. Na concepção de Teixeira, (1998:5), o controle é o processo de comparação do actual desempenho da organização com situações anteriores com vista a identificar as dificuldades encontradas na organização. Numa revisão geral, vimos, que Teixeira, (idem), de facto levanta uma problemática sobre a falta de competência no desempenho das tarefas, aliada a não definição exacta dos objectivos das organizações. Seja como for, as organizações devem merecer atenção na Administração Pública por forma encontrarem a melhor eficácia e eficiência administrativas jamais vistas no país. CHIAVENATO (2000), considera que Administração é uma ciência aplicada na racionalização e na planificação das actividades operacionais, como no caso da Administração Científica de Taylor; ênfase na estrutura - o Modelo Tradicional/Estruturalista considera a Administração uma ciência que cuida da configuração e estruturação das organizações, como no caso da teoria Clássica e de Burocracia de Max Weber; ênfase nas pessoas – considera a Administração uma Ciência aplicada sobre as pessoas e suas actividades dentro da organização, como no caso de boas relações humanas e bom comportamento. Porém, os objectivos organizacionais e do plano estratégico estabelecem-se os objectivos departamentais para o primeiro ano entre o administrador deste e o seu superior. O administrador esboça o plano táctico que procura os objectivos departamentais fixados e por sua vez o outro administrador vai fazer o plano operacional que permita a implementação do plano táctico do seu órgão. Além disso os planos em geral são avaliados em conjunto e comparados de acordo com os objectivos preconizados em resultados faz-se o reajuste dos planos ou alterações nos objectivos estabelecidos. Nisto implica a existência : participação dos administradores e subordinados prestação de apoio intensivo tendo em conta critérios da escolha dos objectivos. Executar as actividades que têm mais impacto sobre os resultados, tendo sempre um objectivo específico mensurável, claro e basear-se em dados concretos localizar os objectivos na actividade e não na pessoa, detalhar cada objectivo em metas subsidiárias; Os objectivos organizacionais obedecem hierarquias desde o estratégico, o táctico e o operacional, facilitando desta maneira a execução das tarefas institucionais. Das premissas aqui expostas, nos sugerem que os Administradores devem possuir 3 tipos de habilidades a saber: técnicas- consiste em utilizar conhecimentos, métodos, técnicas e equipamentos necessários para o desempenho de tarefas específicas, por meio de experiência e educação, que é tão importante para o nível “operacional”, Chiavenato, (2000:3). Por exemplo, numa estrutura organizacional crescente ”, isto é, ter capacidade de realizar tarefas, cumprir ordens e fazer cumprir ordens sem prejuízo do comando superior ou dos seus hierárquicos; habilidades humanas - consiste na capacidade e facilidade para trabalhar com pessoas, comunicar, compreender suas atitudes e motivações e liderar grupos de pessoas, Chiavenato, (idem). Facilmente se compreende agora de acordo com as palavras de Chiavenato (idem) nos sugere aqui que “liderar” pessoas é influenciá-los de maneira interpessoal numa certa situação por meio de processos de comunicação inteligente. Portanto a “influência” envolve o poder e autoridade, de indivíduos capazes de “liderar”, cujo “temperamento seja colérico e de um carácter ostentoso”, para cumprir e fazer cumprir as ordens na íntegra sem vacilar; habilidades conceptuais - consiste na capacidade de compreender a complexidade da organização como um todo e o ajustamento do comportamento de suas partes, permite que a pessoa se comporte de acordo com os objectivos da organização, Chiavenato (2000:4). Como se pode depreender, a história mostra que a maioria dos empreendimentos têm uma estrutura orgânica piramidal que retrata uma estrutura hierárquica, concentrando no vértice funções estratégicas já que a Administração por Objectivos é eminentemente estratégico e aplicável no SFPM, na APM e nas PPM. 2.Cumprimento de metas como condição de verificação do nível de comportamento organizacional em AP Tendo em conta que a “visão” é uma utopia aparente, cuja declaração é ideal para uma certa organização, tem de certo modo, um carácter desafiador, Stoner, (1999:176), portanto, este desafio consistiu em cumprir o plano estratégico em até 45% ou mesmo em 100% de maneira equilibrado, por exemplo no capítulo dos objectivos estratégicos devíamos alcançar os seguintes objectivos: colocar a APM na posição institucional que lhe compete no quadro constitucional democrático. Mediante actividades realizadas dentro de vários sectores da FPM-Função Pública Moçambicana, mantendo uma certa congruência entre o PQG e mesmo com PARPs, dado que a maior intenção é a prossecução dos objectivos estratégicos que visam à redução da pobreza através da promoção do desenvolvimento social e económico, implica profundas mudanças na postura, métodos e capacidade das instituições públicas no sentido de passarem a servir de maneira mais efectiva e eficiente os cidadãos e suas instituições. Nisto, esta organização (APM) devia dar ênfase no desenvolvimento de um funcionamento programado e com objectivos legislativos bem definidos, ademais, deve rever as leis de estruturação e normação do estado, rever a legislação desactualizada. Também elevar a qualidade de monitoria da acção do executivo pela Assembleia da República. Constata-se que esta organização tem dificuldades em legislar atempada e adequadamente de modo corresponder às expectativas da sociedade. Esta visão coabita com o PQG no seu primeiro pilar que preconiza o desenvolvimento humano e social e mesmo no PARPs, dai que esta organização reconhece que só se pode alcançar este pilar com uma governação séria, honesta, e virada para o bem – estar do povo, por isso a população constitui o alvo principal da governação. É preciso reforçar a ligação dos deputados aos seus círculos eleitorais com vista a reforçar a democracia participativa e a luta contra a pobreza. Os deputados, por um lado, representam a Nação; por outro lado, eles são o elo de ligação entre a Assembleia da República e os cidadãos eleitores, daí que a legitimidade da instituição/APM está ligada à relação entre o eleitor e o deputado através do processo eleitoral, ouvidos pela APM. O alcance deste objectivo não dependerá da coerência programatista, ou uma simples “Burocracia”, visto que tanto nos PARPs assim como no PQG, vem reflectido no primeiro pilar, o que importa é que as Políticas Públicas Moçambicanas (PPM) devem consistir no aprofundamento do conhecimento das características populacionais e a integração dos indicadores em todas as políticas, estratégias e acções integradas de desenvolvimento. É necessário promover uma cultura de APM, de SFPM, de PPM de paz, tolerância e debate construtivo a par do espírito de isenção nos serviços de apoio. Os Parlamentos são constituídos por representantes de partidos políticos eleitos em eleições competitivas e representando posições diferentes, daí que a Assembleia da República é necessariamente uma arena do debate político e não é um lugar de intrigas,,,. As vezes distorcemos a verdadeira imagem da sede da APM que é o Parlamento. Este facto está reflectido nos PARPs e PQG, assenta no princípio de resolução pacífica dos conflitos. A cultura política pode ser confundida com a cultura Parlamentar, já que o Parlamento é o lugar de debate “político”. Tornar democrática a política é colocar o cidadão face-a-face com o Parlamento exemplar e com o Governo exemplar, (o que devia ser, e não que é…), como uma forma de prestação de contas. A Governação tem em vista tornar o Aparelho de Estado num incentivador do desenvolvimento do capital humano e da economia, PARAP II (2006:2). Isto nos sugere que o governo vai privilegiar a melhoria da qualidade da análise e desenho de programas, com vista a optimizar os resultados esperados da sua implementação. As autoridades vão-se guiar pelos princípios e leis de um Estado de Direito, assegurando a transparência, a “prestação de contas” que repetidas vezes temos vindo a citar, e combate ao desvio e uso indevido de fundos e recursos públicos e a aplicação activa das leis contra os actos criminosos e corruptos. Caros colegas, uma boa prestação de contas só resulta quando os Governantes conseguem renovar a sua eleição, e o seu castigo é a rejeição dos Governantes, ou seja, por mais que gritem pela honestidade formal, jamais serão eleitos ou reeleitos…., devem mostrar os valores Políticos que as populações desejam. Deve ficar claro aqui que os valores políticos que as massas desejam não estão em simples gritos pela “Democracia”, como tem sido habitual em muitos cantos do mundo…., estão sim na tomada de consciência de todos seguidores que o “bem-comum” está em toda parte e em todos, e isso só se alcança na “Governança” e não a partir da vontade de um único indivíduo (Governante) sem ajuda dos agentes da Administração Pública, portanto a Nação. E onde está a Nação? Está em nossa consciência do “Bem-Comum”. Reforçar a capacitação institucional da APM com vista à maximização da eficiência de trabalho. Este objectivo estratégico visa, antes de mais nada, tornar a APM um órgão internamente organizado para que possa desenvolver um trabalho altamente eficaz, dotado dos instrumentos jurídico – legais e dos meios de trabalho necessários, com recursos humanos devidamente qualificados para as funções que lhes são atribuídas, com capacidade de auto-controlo sobre o seu funcionamento e habilitado a desenvolver acções de cooperação úteis e proveitosos. Assim, este objectivo constitui, um substrato indispensável ao correcto desenvolvimento de todos os outros e ao funcionamento da APM. Tendo em vista a corresponder com os PARPs e o PQG, deviam ser executadas actividades tais como, revisão, elaboração e institucionalização de documentos legais necessários ao funcionamento da APM. Deste modo, a organização deve se propor a continuar com o processo de simplificação dos procedimentos administrativos, reforçando a acção inspectiva sobre as actividades dos organismos públicos, expansão de mecanismos de combate à corrupção. Chegados até aqui, caros colegas, o meu objectivo foi demonstrar que a APM manifesta a disponibilidade total de colaborar com o Governo a partir dos objectivos estratégicos aqui apresentados e adequando-se desta forma com os PARPs e com o PQG, cuja missão é a redução dos níveis de pobreza condicionada, a consolidação da Unidade Nacional, da paz, da justiça e da Democracia Moçambicanas. 3.Comportamento organizacional em relação aos resultados laborais da AP A APM, exprime de forma permanente a opinião sobre a eficácia e eficiência do SFPM- Sector da Função Pública Moçambicana ou FPM- Função Pública Moçambicana, para dar resposta os problemas do país, traduzindo esse sentimento em leis laborais ou gerais que consolidam progressivamente o Estado de Direito, aumentam a segurança jurídica e garantem a protecção dos direitos dos cidadãos. A APM Articula a sua actividade com as instituições públicas e com a sociedade civil. Assim, uma vez que o PQG e os PARPs correspondem à opção da maioria do nosso povo é neles que também estão definidos os nossos objectivos e prioridades, as linhas de acção e as actividades fundamentais que pretendemos desenvolver em colaboração com todas as forças vivas da sociedade, para assegurar um futuro cada vez melhor para todo o povo Moçambicano. Como indicadores desse alinhamento, foram definidas uma série de actividades a serem desenvolvidas e que reúnem conjuntos de acções específicas. É por essa razão que a implementação dessas actividades e respectivas acções específicas concorrem para o objectivo final no plano estratégico que é elevar a instituição a um nível mais alto de funcionalidade e de mais rápido desenvolvimento, maior do que aquele que poderia atingir com simples planos anuais de desenvolvimento, e percorrendo sempre um caminho seguro para levar à realização efectiva da missão que lhe compete. Caros colegas, a análise do processo de monitoria e avaliação da implementação de qualquer plano da APM e recomendações para melhorias com base nos conhecimentos teóricos de que dispomos, isso adianta? Qualquer plano estratégico da APM, dever ser concebido para um horizonte temporal de 5 anos, e tendo em conta a sua actual situação no contexto nacional, esse horizonte parece ser mais adequado já que, em curto espaço de tempo, é necessário garantir a APM um papel e um desempenho que se adequam ao que dela se espera de acordo com o preceituado nos textos legislativos fundamentais do país. De facto, se a execução do plano estratégico desenhado e em consonância com os PARPs e o PQG forem levados acabo de maneira organizada e sistematizada, pode ter-se uma relativa confiança em que três grandes expectativas nacionais se possam concretizar: 1. A instauração de um sistema democrático real e uma paz consolidada na base de uma verdadeira unidade nacional; 2. A elevação da APM à posição efectiva que deve desempenhar de acordo com o preceituado na Constituição da República e com o desejo consensual da instauração irreversível de um Estado de Direito; 3. Demonstração de um grau de eficiência legislativa, reguladora e fiscalizadora, por parte da instituição, que transmita aos cidadãos a necessária confiança para que possam desenvolver, com plenitude, os seus direitos e deveres. Para todos os efeitos, é sempre necessário conhecer-se as prioridades, tendo em conta as oportunidades, como que a tentar a copiar, diria em síntese, SWOT, usando este esquema científica, ajuda-nos a concretizar os nossos objectivos. Na minha opinião, o controlo, monitoria e por último a avaliação, são necessários a sua implementação no decurso e após as actividades. Outro aspecto, é sobre como alocar os recursos disponíveis às acções de maior impacto e de mais alto nível, de prioridade que revelem menor custo. Naturalmente, os recursos que forem disponibilizados determinarão a possibilidade de realizar ou não o plano estratégico no seu todo. No entanto, caso a totalidade dos recursos solicitados não possa ser reunida, é absolutamente necessário que a APM desenvolva, em si mesma, a capacidade necessária para orientar a realização das acções preconizadas com base num sistema de planificação estratégica, de forma a garantir o cumprimento dos níveis de prioridade que a organização indicar. Como se pode ver, a planificação estratégica, não termina apenas a nível estratégico, ela precisa do nível táctico, do nível operacional, de forma a coordenar as acções. O conhecimento do contexto em que actuamos, facilita a realização dos objectivos de todos níveis. O que mais conta não são os conceitos a articular, mas a realidade territorial, em termos de recursos, a visão ou a missão duma organização podem ter impacto quando têm aplicabilidade realista. As metas são alcançadas quando se trabalha com o conhecimento de causa, quando se combate a corrupção, quando se é honesto, não se pode limitar em meras formas “burocráticas”,quer dentro do SPM/SFPM, na APM ou nas PPM. 4.Discussăo em relação aos procedimentos da AP como elo de ligação do comportamento organizacional Carlos colegas, CHIAVENATO, (2000), realça que Administração por Objectivos é um processo pelo qual os executivos e administradores identificam objectivos comuns, definem as áreas de responsabilidade de cada escalão, exemplo: nível estratégico, nível táctico, nível operacional, em termos de resultados esperados e utilizam os objectivos como “guias” como a sua actividade na administração por objectivos. Desta maneira, o enfoque baseado no PROCESSO e a preocupação maior com as actividades (MEIOS) passaram a ser substituídas por um enfoque nos resultados e objectivos alcançados (FINS). A Administração por objectivos é um método no qual as metas são definidas em conjunto pelo executivo e todo escalão de competências, por isso, as responsabilidades são especificadas para cada um em função das metas esperadas que passam a constituir grandes padrões de desempenho e que posteriormente serão avaliados, Chiavenato, (2000:272). Note-se aqui que o trabalho passou de um fim em si mesmo para constituir um meio de obter resultados esperados conforme a visão e a missão da organização. Com efeito, caros colegas, esta formulação representa uma evolução intransigente na administração, uma mudança no teor das pessoas e a organização estava mais preocupada em trabalhar do que em produzir resultados conforme a visão ou mesmo a missão. É por esta razão que a Administração Pública Moçambicana, deve dar ênfase nos resultados a partir dos padrões das necessidades, dos objectivos traçados para a elaboração de planos tácticos adequados para alcançar os fins preconizados tendo em conta a sua quantificação, distinção, e controle dos resultados. A quantificação e controle são elementos que causam as maiores dificuldades de implantação da Administração Pública. É muito importante a efectuação de avaliação, revisão e reciclagem dos planos quer tácticos, operacionais e estratégicos. Desta forma, a partir dos objectivos estratégicos estabelecem-se os objectivos institucionais para um dado período entre os níveis. O executivo intermédio esboça o plano táctico que permite alcançar os objectivos departamentais fixados e por sua vez a base vai fazer o plano operacional que permita a implementação do plano táctico do seu departamento. Assim, os resultados dos planos em função no seu conjunto são comparados de acordo com os objectivos preliminares e daí, faz-se o reajuste dos planos ou alterações nos objectivos estabelecidos anteriormente. O executivo e outros níveis se reúnem, discutem, negociam e em conjunto formulam, os objectivos de desempenho para os níveis de subordinação imediata, a formulação das metas é consensual e participativa. Isto implica a existência de uma atitude para o alcance das metas definidas dentro da organização, onde se verifica o impacto das metas em relação à sua implementação na organização. Está evidente que a contínua avaliação, revisão e reciclagem dos planos estratégicos envolve um trabalho de equipa da organização tendo em conta os critérios de escolha dos objectivos a alcançar na organização: por exemplo, procurar as tarefas que têm maior impacto sobre os resultados, basta especificar de maneira mensurável e detalháveis. Com Chiavenato , (idem), a Administração por objectivos procura explicar de facto como é que uma organização pode facilmente alcançar as metas, desde que tenha em conta a sua visão, missão e objectivos bem claros e mensuráveis e valorizando os recursos humanos. Por seu turno, Stoner, (1999: 173) acredita que a cultura organizacional implica a implementação de estratégias porque assegura que todos os envolvidos irão abordar as questões a partir de um ponto que tenha em conta a missão ou visão semelhantes. Argumenta ainda que o ajustamento e a implementação da estratégia à estratégia, depende porém, da parte dos objectivos da estratégia de nível que chama de corporate e dos tipos de problemas que a estratégia tem em conta para alcançar as metas. Assim, este autor aceita que as intervenções para o desenvolvimento integral e gradual pode acontecer quando os problemas da organização são identificados e há uma pressão para resolvê-los. Estas intervenções podem ser a partir das decisões rotineiras dos executivos geralmente relativas ao pessoal da organização, que lutam para o desempenho total, eficiente e eficaz. Desta maneira, deve-se ter em conta os valores do pessoal da organização que constituem o elo de ligação para a descoberta dos problemas que exigem intervenções planificadas em mais de uma área da organização, num sistema praticamente de intercomunicação, adequado ao sistema institucional. Nisto, os executivos devem ser capazes de descobrir oportunamente como irão ocorrer as inter-relações, as imputes da organização em todos níveis e escalões de competências para a execução das tarefas com vista a alcançar as inovações e mudanças preferidas. Como se pode ver as organizações que conseguem sucessos optam por valorizar os seus recursos humanos em todas dimensões de carácter moral e ético. Desta maneira, deve ser capaz de identificar os seus objectivos primordiais e sem se perder no tempo perante as metas definidas e o volume de produção que se pretende alcançar na esfera empresarial, político e institucional. Seja como for é necessário que a instituição conheça exactamente os seus objectivos finais, Stoner, (1999: 175). Contudo, a estratégia, a táctica e a operacionalidade de qualquer organização aparenta ser optimista mas as vezes não tem o poder para alterar o rumo dos acontecimentos em geral. Porém, o planeamento a que Stoner designa de “Corporat” e “central” deve adoptar um esquema que seja relativo aos processos estratégicos que por sua vez devem ser bem receptivos à dinâmica da mudança interpessoal e organizacional. Em fim, Stoner e seus seguidores, aconselham no sentido de que as organizações tenham de facto o espírito estratégico em todos aspectos que se obedece como regra nas instituições. Este autor, é de extrema importância ao deixar-nos instrumentos valiosos para impor na Administração Pública em Moçambique, basta comparar a sua teoria e o meio influente para facilmente entender os objectivos de Stoner, (1999). TEIXEIRA, Sebastião, (1998), para este autor a capacidade de reflexão crítica para formular a estratégica é geralmente como uma competência mais importante que um gestor da Administração Pública deve possuir no seu desenvolvimento organizacional em termos de âmbito de equipa e inter-pessoalidade contínua. Teixeira, (1998:4), acredita que gestão é interpretar os objectivos propostos e convincentes para a transformação em toda acção organizacional, através de planificação, organização, direcção e controle de todos os esforços realizados em todos os níveis da organização a fim de atingir esses mesmos objectivos sem problemas e nem dúvidas do seu cumprimento total. Em Teixeira, (idem), há quatro condições que podem explicar o âmbito da gestão a saber: a).Planificação; b).Organização) c).Direcção, d).Controle. Por exemplo, Teixeira define o planeamento como o processo de determinar antecipadamente o que deve ser feito e como fazê-lo. Planeamento e previsão são exactamente sinónimos, embora o planeamento inclua a previsão, pode haver previsão sem que haja planeamento. Teixeira, conceptualiza o pensamento estratégico como sendo aquele processo de aplicação de um enquadramento que explica a nomenclatura geral, derivado do cumprimento das tarefas, portanto, cada nova situação há uma estratégia específica encontrada para a nova resposta da organização. A organização, porém, consiste em estabelecer relações formais entre as pessoas, e entre estas para atingir os objectivos que a supraestrura pretende alcançar, tendo em conta a ética e a moral da organização e dos aspectos fundamentais nas funções, nos meios e nos instrumentos de trabalho para a protecção do meio ambiente do pessoal e material. Ora, é necessário a “motivação” na organização, pois, a medida em que os executivos consigam que os seus funcionários façam seus objectivos da organização, mais motivados eles se sentem para desempenharem as tarefas que lhes estão atribuídas melhor ainda é o seu nível de desempenho e os resultados conseguidos para o bem –estar de todos, quer a nível estratégico, táctico e operacional. Por isso, qualquer executivo duma organização formal deve saber liderar isto é, ter a capacidade de conseguir que os façam aquilo que o líder quer que eles façam. Na concepção de Teixeira, (1998:4-5), tem de haver um controle nas acções, porque o controle é o processo de comparação do actual desempenho da organização com situações anteriores com vista a identificar as dificuldades encontradas numa dada instituição/organização. De acordo com os propósitos de Teixeira, (1999), a Administração Pública é o desenvolvimento da capacidade cognitiva do pensamento estratégico dos quadros superiores, intermédios e básicos que visa implementar com a eficácia e eficiência a demanda institucional. É de extrema importância saber que o pensamento estratégico não pode ser realizado de maneira espontânea através de estruturas analíticas construídas anteriormente para a acção, teremos então que procurar soluções num conjunto de perspectivas alternativas sobre gestão estratégica tendo em conta sempre com a VISÃO e a MISSÃO da Administração Pública em particular. Caros colegas, ao falarmos da Políticas Públicas temos que ter em conta que as instituições são uma categoria analítica que procura explicar todos os processos sobre as políticas relacionadas com a “coisa do povo”, ou seja o bem – estar. Portanto, muitas perspectivas procuram explicar as políticas públicas num conjunto sociológico, antropológico e sócio-cultural dos seus eventos. Contudo, Sitoe, (1999:5) levanta a questão sobre os autores que procuram explicar as políticas Públicas com diversos modelos fazendo recomendações sobre como melhorar as perspectivas do sucesso na Administração Pública em Moçambique, sem limitar apenas em meras recomendações pedagógicas, mas com perspectivas próprias. Portanto, com Sitoe, (1999), o estudo das políticas públicas e a problemática da democracia e boa governação é um dos factores do desenvolvimento desta ciência em termos de lançamento das críticas sobre a sua produtividade ou fracasso. Salienta-se aqui que políticas públicas significam abordar decisões que são tomadas pelo Governo na Administração Pública no sentido de satisfação das necessidades básicas. Sitoe, (1999:7), perspectiva, salientando o que mais interessa na melhoria do registo de implementação e formulação das Políticas Públicas são as decisões estratégicas e tácticas tomadas no decurso da concretização das reformas do Sector Pública em várias vertentes, incluindo o combate a todas formas de descriminação sociológica. As Políticas públicas precisam uma relação com a sociedade no seu todo e no sistema político em particular, por forma a conceberem um campo de acção de todos valores de decisão Política. Por exemplo, o modelo racionalista, considera que as instituições não são consideradas como básicas na explicação dos fenómenos sócio-políticos porque esta perspectiva deseja uma explicação abrangente incluindo os valores éticos e morais que possam condicionar a função das políticas públicas em todos aspectos de carácter social, Sitoe, (1999:3). Em todos aspectos levantados por Sitoe, (idem) existe elementos comuns que consiste na concretização sobre o funcionamento correcto das políticas públicas sem excepções, o que requer porém, a observância de mudanças na função pública, uma mudança tão significativa. Porém, a ideia básica do estudo das políticas públicas e a problemática da democracia e boa governação é um dos factores do desenvolvimento duma dada sociedade, porque pressupõe uma visão estratégica em termos de políticas públicas no país em estudo. Segundo Sitoe,( 1999:2), a realidade das políticas públicas torna o estudo de políticas públicas um dos contornos teóricos e empíricos relativos à sua formação, formulação, decisão, implementação e avaliação, bem como os diferentes pontos de partida para a sua concepção e análise, como uma exigência nos esforços de construção de uma cidadania actuante e comprometida com o desenvolvimento do país e para um futuro seguramente democrático como tal. Falar de políticas públicas significa abordar decisões que são tomadas pelo Governo ou Sector público no sentido de satisfação das necessidades básicas e fundamentais do cidadão comum em todas as classes existentes. Em termos gerais, Sitoe, (idem), faz uma análise pertinente para a situação actual que se encontra o nosso país, em que a competição nas políticas públicas é insignificante e quase inexistente, o que torna difícil ainda a sua implementação harmoniosa e consensual, tendo em conta a substância e o critério “responsabilidade” para a prestação de contas credíveis. CIRESP, (2001:8), define a Administração Pública como sendo o Sector Público ou um conjunto de instituições e agências que sendo directa ou indirectamente financiadas pelo Estado tem como objectivo final a provisão de bens e serviços públicos. É por esta razão que se fala do serviço público no sentido mais amplo, referimo-nos à actividade que é realizada pelo Governo Central, Ministérios, Governos Provinciais, Administrações de Distritos, Direcções Distritais, Postos Administrativos, Autarquias, as Empresas Públicas, os Institutos e outras Agências do Estado, ambos trabalhando para o benefício da colectividade ou seja da sociedade em geral. Assim, o papel do sector público é o desenvolvimento das políticas dos recursos humanos, as políticas da descentralização e desconcentração, indo ao combate da má governação e a corrupção repugnante. Portanto, temos que mudar dentro do Sector Público alguma coisa que precisa ser mudada para ajustá-lo de uma forma permanente e contínua às necessidades e anseios da sociedade e às políticas globais do Governo para responder aos constantes desafios do desenvolvimento económico e social conforme os programas de nível estratégico, táctico e operacional. Entre várias faces que geraram as mudanças dentro do Estado, desde o PPI- Plano Perspectivo Indicativo, o PRE- Plano de reabilitação Económica, o PARPA- Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta e entre outros planos estratégicas que visavam reformular o comportamento da Administração Pública em Moçambique, passou de um modelo de economia centralizada com base na iniciativa do Estado, para uma economia de mercado com base na iniciativa privada. Transitou-se de um modelo de Estado unitário centralizado para um Estado unitário gradualmente descentralizado e no qual foram consolidadas as relações regulares entre o executivo, o legislativo e muitos outros níveis de âmbito administrativo. Assim, tem de ser entendida a reforma como uma responsabilidade e um movimento intransigente no aparelho do Estado e também, a reforma deve ser percebida como um movimento permanente e contínuo de ajustamento da Administração Pública, às alterações do ambiente, às necessidades e anseios da sociedade e as políticas globais do governo e não como um evento unitário e delimitado no tempo e no espaço, CIRESP, (2001:49-52). Isto se justifica, porque o processo de reforma ainda não se encontra mais sistematizado e integrado de forma a permitir a Administração Pública a antecipar-se e estar preparada para responder cabalmente a tempo às exigências impostas pelas directrizes políticas de âmbito nacional e internacional, por isso, temos assistido violações de regras administrativas típicos de corruptos e corruptores. Se quisermos avançar de modo perfilante é preciso conceber as metas tendo em conta os factores externos e internos, conforme CIRESP, (1999), porque colocam-se como desafios básicos do processo em estudo seguintes itens: corrigir a rigidez do sector público que não se adoptou às mudanças ocorridas no contexto da sua inserção; superar as deficiências relacionadas com a capacidade técnica e de gestão para a elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas; elevar o nível de articulação governamental; ampliar a transparência e a responsabilidade na gestão financeira e no uso dos recursos públicos; reduzir a distância entre o aparelho político e a sociedade, conceber e operar mecanismos de participação do cidadão que a exigência máxima dos processos democráticos; implementar uma política de recursos humanos que proporcione a valorização e incentiva a qualificação do servidor institucional humanizado e humanizador. Portanto, o mau funcionamento que se verifica em alguns serviços do Sector Público em geral torna urgente que se promova mudanças que contribuam para elevar os padrões reguladores próprios de uma instituição a partir dos funcionários públicos de modo a transformá-los em verdadeiros servidores do público com um fim “público”. Por outras palavras e segundo a CIRESP (1999), o Sector Público que seja ágil, descentralizado, desburocratizado, simplificado, modernizado, competitivo e preocupado com os “resultados” e pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão. É com esta base que a reforma do sector público foi aprovada, e definidas componentes principais na implementação do processo de reforma por exemplo, no entender da CIRESP (1999): racionalização de procedimentos e descentralização de estruturas e processos administrativos que visam simplificar e agilizar a prestação de serviços públicos de forma a torná-los mais eficientes e acessíveis ao cidadão; o aperfeiçoamento da formulação e gestão de políticas públicas de modo a ser coerente com as grandes directrizes do desenvolvimento económico e social do país; a boa governação e combate à corrupção como uma constante na metodologia de organização e funcionamento do Sector Público. Importa salientar que a Estratégia Global da Reforma do Sector Público, é igualmente um instrumento operacional para a implementação com o sucesso do (PARPA/PARP), Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta. Desta maneira, a reforma impõe o impacto em todas áreas desde a descentralização, a desconcentração, no combate à corrupção, na melhoria do processo de formulação e monitoria das políticas públicas. Chegados até aqui, tentamos descrever com um certo rigor sobre a reforma do Sector Público embora que seja um problema bastante conhecido nos círculos do “senso comum”, uma vez que cada um traduz a discrepância da reforma do Sector Público a partir das experiências vividas e quanto muito pelos anos prestados ao Serviço do Estado e Governo, jamais se alcança o acordo comum sobre a origem dos problemas que afecta o Sector Público. Passamos a vida nos caluniando, o dedo indicador tem sido sempre para os funcionários públicos, ao invés de procuramos métodos rigorosos e “pragmáticos”, passamos a vida a decorar “teorias” ou “modelos” que não sabemos interpretar, contentamo-nos com aspectos acessórios sem primeiro conhecermos e lidarmos com a “essência”. Uma reforma não basta apenas em “formalidades”, deve corresponder em fim as necessidades dos níveis estratégico, táctico e operacional obedecendo critérios convencionais e não “nepoptistas”. Por outras palavras, a reforma em si, não diz nada..., enquanto não conseguir satisfazer as necessidades colectivas básicas: a segurança, o bem-estar e a cultura da sociedade Moçambicana de maneira eficiente e eficaz. Nos vários críticos sobre a AP já se fez o levantamento acerca da reforma do Sector Público, mas não se obteve nenhuma solução palpável..., enquanto não se sair do “dilema”nepotista dentro do aparelho do Estado, e enquanto todos nós não sairmos da atitude “céptica” que caracteriza no fingimento de quem não sente nada ou não sabe o que se passa no seu quotidiano. Esperamos que a mudança seja operada a partir de mudança de atitude de cada cidadão, valorizando “ a coisa pública”...! 5.Caros colegas, como implementar as políticas públicas de forma racional, concorrendo um bom desempenho do comportamento organizacional? Caros colegas, abordar assuntos sobre questões de oportunidades de implementação racional das “políticas públicas” que é marcada pela existência de classes e disparidades que desfavorecem as classes mais baixas condicionado sobremaneira pela Democratização das Políticas Públicas, não é tarefa fácil. Ora, estes factores até então não vinham merecendo a devida atenção pelos cientistas sociais para tentarem explicitar criticamente o que de facto os governos fazem, porque fazem e que diferenças se nota na acção governativa para a sociedade em relação aos problemas de âmbito vital. Ademais, pretende-se que os analistas políticos não promovam o espírito de autoritarismo no seio do Governo, mas sim, devem ser agentes capazes de promoção de mudanças e valores políticos, sociais e económicos fundamentais e necessárias para a promoção da democracia em Moçambique, com mais justiça e igualdade sociais. Mas o que são as políticas públicas? Elas são definidas como o “nexo entre teoria e acção do Estado, têm pontos em comum com outros campos de estudo, permitindo, que se entendam as políticas públicas, conceptual e metodologicamente, sob várias facetas, Pedone, (1986:10). O estudo das políticas públicas é compartilhado com a Administração pública, com a economia, com as finanças públicas, da ética, da filosofia política e mesmo das ciências políticas, com a sociologia. Assim, as diferentes classificações que têm sido dadas ao estudo de políticas públicas, existe uma concordância no que se refere à subdivisão do processo de políticas públicas, com seguintes nomenclaturas: 1.formação de assuntos públicos e de políticas públicas; 2.formulação de políticas públicas; 3.processo decisório; 4.implementação das políticas; 5.avaliação de políticas. Veja-se que nenhuma dessas actividades internas do processo de políticas públicas é independente das outras. Ora, as políticas públicas devem ser entendidas como a “práxis” tendo em conta os valores sociais e institucionais onde há a interacção de forças políticas e “grupos de pressão”, onde o lema é: liberdade e igualdade, controle democrático do Estado nas suas acções, distribuição equitativa das riquezas, pois, a política não deve apenas servir para conciliar interesses, mas sim ser parte do processo civilizatório das Nações. Por exemplo, no dizer de Pedone, (1986:9), “ a soma dos interesses individuais ou grupais não totaliza o interesse público mais geral uma vez que este na essência, é mais amplo e mais legítimo envolvendo, inclusive componentes morais. Levanta-se também o outro problema nas políticas públicas do dilema entre a democracia formal e a democracia substantiva, onde a formal termina durante as eleições onde se verifica gastos públicos em termos monetários enquanto que a substantiva envolve critérios valorativos como a justiça, igualdade, liberdade além de outros objectivos constitucionais que devem continuar a serem debatidos como uma reflexão constante sobre o que é de facto a democracia? Ou o que são de facto as políticas públicas? Tornar a democrática a política é o colocar o cidadão face-a-face com o governo dinamicamente, isto tem a ver com o direito à satisfação de necessidades básicas como emprego, educação, moradia, saúde, terra e todo o bem-estar, pois, isto se relaciona com a ampla discussão das políticas públicas substantivas que lidam com os direitos básicos da sociedade. Portanto, uma sociedade é tão democrática quanto luta por mudanças estruturadas, endossadas por seus governos, aí surge uma necessidade imperiosa na procura de mecanismos dinâmicos que conduzam as demandas por mudanças nas políticas públicas substantivas. Ademais, a sociedade deve procurar alternativas para transformações essenciais que diminuam as desigualdades e injustiças na distribuição de riquezas e mesmo do poder político. Está claro que ao tratar apenas da questão eleitoral, uma sociedade está mexendo somente com uma parte da democracia, isto é, no dizer de Pedone, (idem)” apenas da democracia formal, de procedimentos, deixando intacta a outra metade que lida com as questões substantivas vivenciadas por ela”. É preciso conceituar alguns termos utilizados pelos estudos das políticas públicas. Inicialmente, os idiomas latinas não distinguem política (policy) de política (politics); portanto, o próprio contexto dirá se estamos tratando de política pública (policy) ou de política como relacionamento entre indivíduos e grupos (politics). Assim, as leis, regulamentos, decretos, normas, resoluções produzidas pelas decisões em políticas são chamadas de “políticas resultantes”(policy outupts), enquanto que os resultados ou padrões de distribuição dos recursos alocados por programas e a análise do que acontece em função da execução das políticas são denominados simplesmente “resultados” (policy outcomes). Por último, o estudo das consequências nos grupos sociais, na dinâmica da economia e no processo político se chama de “estudos dos impactos das políticas”, dado que se propõe a examinar as mudanças sociais ocorridas em função das políticas. Sendo assim, pedone, (1986:12), para legitimar as outras áreas e melhor compreensão do estudo das políticas públicas, propõe 4 esquemas dos pontos seguintes: 1.Políticas públicas examinando a relação entre razão e política; 2. Políticas públicas examinando a relação entre o público e o privado; 3.Políticas públicas como variável dependente ou independente; 4.Poíticas públicas como uma preocupação da relação entre factos e valores. Contudo, as políticas governamentais estão envolvidas em vários modelos com uma certa racionalidade na sua implementação, por exemplo, uns dão ênfase na racionalidade económica, outros na racionalidade instrumental (causa-efeito) e vê nos valores sociais como irracionais, outros defendem a protecção do mercado, ainda outros defendem a abordagem técnica-sistemática, livre dos valores, isolando desde modo as políticas públicas do mundo dos valores sociais. Por seu turno o paradigma “formulação responsável das políticas públicas”, busca as justificativas morais os critérios para o processo de formulação das políticas públicas. Este modelo é de carácter reducionista ao fazer uma busca para além das concepções da visão incompleta da arena “política”, pois questiona se as preferências verificadas na formação da agenda política e na fase da definição de problemas sociais são exactamente aquilo que deve ser realizado na acção governamental. Por seu turno o modelo do processo decisório, procura explicar: quem, como, para quem e porquê? Condena a forma fechada das decisões centralizadas, recomendando que as decisões devem ser tomadas a partir de um conjunto de valores morais e éticas mais elevadas, baseadas nos princípios fundamentais de igualdade, justiça, autoridade, eficiência e efectividade exigindo a implementação das políticas e resultados (comportamento burocrático na administração pública). O modelo da avaliação das políticas públicas é um dos factores importantes para a análise das questões substantivas e éticas da governação. Portanto, o modelo da análise sistemática procura defender a necessidade de um maior detalhe das políticas públicas para poder estabelecer os objectivos e os custos de cada alternativa escolhida, tem ênfase na “resultante” das políticas públicas e considera “uma boa política” aquela que passa pelo teste inicial de “boas intenções”, e último teste é a sua aceitação pelos “grupos de pressão” internos e externos ao governo atingidos pela política pública. E o que nos diz o modelo da “análise crítica em políticas públicas?”. Defende que a crítica pode dar ao estudo de políticas públicas uma compreensão útil no que diz respeito às necessidades sociais imediatas. Deve questionar a qualidade e a adequação das decisões além de uma avaliação que vai procurar responder se as políticas resultantes são:”apropriadas, inevitáveis devido a demanda ou pelo menos as melhores...!” Caros colegas, na minha opinião, o autor tem toda a razão de reflectir sobre” a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas”, porque este factor é muitas vezes ignorado, as vezes se afirma que a “democracia” é um dos modelos mais concorridos para “os estilos de vida” dos Estados, mas nem sempre uma “democracia” corresponde as expectativas da sociedade. Não basta somente o domínio do conceito de”políticas públicas”, é necessário a sua implementação “substantiva”e “responsável” de forma a garantir o bem-estar dos cidadãos. Portanto, caros colegas, é difícil concretizar as “verdadeiras políticas públicas” pelo facto de terem um carácter cultural ou mesmo “personalizante”, porque uma dada “política pública” é parecida com uma “máscara”, parecendo ser mas não chega “ser” o que “devia ser”. E quando é que vai “ser?”aqui não há o princípio de “identidade”,,,.! 6.Importância do Pensamento Estratégico na Administração Pública e seu enquadramento em comportamento organizacional Caros colegas, Stacey, (1998, pp.15-28), para este autor, a capacidade de pensar de forma estratégica é geralmente como uma competência mais importante que um gestor da Administração Pública deve possuir no seu desenvolvimento cognitivo. Stacey, (idem), conceptualiza o pensamento estratégico como sendo “ o processo de aplicação de um enquadramento prescritivo geral, derivado do cumprimento da melhor experiência, a cada nova situação há uma estratégia específica encontrada”. Veja-se aqui, Stacey (idem), reforça dizendo que a aplicação passo a passo, de um conjunto de regras de análise ou outros processos, tais como, formulação de visões e missões são aprendidas e instaladas antes de se efectuar a acção estratégica. Parece-nos que desenvolver uma capacidade de análise das estruturas dos fenómenos devemos pensar sobre o que devemos fazer antes de agirmos. Daí que o pensamento estratégico terá que se transformar em reflexão durante a acção. Por exemplo, quando um gestor enfrenta situações com um elevado grau de incerteza não pode agir. O administrador deve evitar desvios dos problemas centrais, tendo estas previsões: 1. fazer uma análise mais qualitativa dos propósitos de uma organização, conduzindo ao estabelecimento da sua missão e de uma visão do futuro; 2.uma análise qualitativa dos mercados da empresa e da capacidade desta e como essa capacidade poderia ser ajustada às necessidades do mercado de forma a assegurar vantagens a nível da competitividade. Assim, com Stacey, (1991:26), o pensamento estratégico consiste, ou seja os quadros executivos pensam de forma estratégico especificamente quando: 1. visualizam aquilo em que querem que a sua organização se transforme; 2.são capazes de reposicionar os seus recursos para competirem nos mercados futuros; 3.avaliam os riscos, os proventos e os custos que as alternativas estratégicas disponíveis implicam; 4.reflectem de forma lógica e sistemática sobre as etapas de planeamento e sobre o modelo que irão utilizar para implementar o seu pensamento estratégico na operação da empresa. Portanto, o actual desafio na Administração Pública é o desenvolvimento da capacidade cognitiva do pensamento estratégico dos quadros superiores. Ora, muitas vezes as questões estratégicas trazem incertezas, o que torna difícil identificar objectivos, por isso implica uma análise por etapas. Assim, se tiver em conta de que o pensamento estratégico não pode ser realizado de maneira espontânea através de estruturas analíticas construídas anteriormente para a acção, teremos então que procurar soluções num conjunto de perspectivas alternativas sobre “gestão estratégica”. Sublinhe-se igualmente que o pensamento estratégico é um processo de pensamento sobre a natureza da liderança e sobre o papel das intenções dos valores e da ética das pessoas que interagem na organização. Portanto, uma visão simplista de pensamento estratégico do tipo “ou/ou…,” que está completamente em desacordo com a complexidade da exigência da Administração Pública em que escolhas também do tipo “bem como…,” só servem para a sobrevivência não para o sucesso total. Em conclusão, caros colegas, abordar os problemas do pensamento estratégico é tão difícil, pois, estudos feitos por certos autores, recomendam para uma “reflexão na- acção), Donald, (1987), como tentativa de descrever a importância do pensamento estratégico, pois, aparentemente misterioso. Por exemplo, outros estudos afirmam que as estratégias são tentativas da parte dos gestores para compreenderem o que fazem, e não o que pretendem fazer, Weick, (1979). Por exemplo, Polidano, (2001, pp.3-15), levanta a questão das reformas que fracassam em muitos Governos, elas fracassam porque nunca vão para além da fase de implementação, ou seja, elas são bloqueadas ou implementadas só de forma simbólica ou irresoluta. Lamenta Polidano, (idem), dizendo que vários autores têm procurado em vão fazer recomendações sobre como melhorar as perspectivas do sucesso na Administração Pública, por exemplo, Jacobs, (1998); Wescott, (1999), salientam que a “dificuldade é que muitas vezes, as recomendações que são apresentadas têm muito a ver com o conteúdo da reforma, que tipo de iniciativas devem ser adoptadas e com a abordagem (como proceder), além disso existe a tendência de parar nas recomendações sem se perguntar porque as lições são continuamente ignoradas. Polidano, (idem), aceita dizendo que o que mais interessa na melhoria do registo de implementação são as decisões estratégicas e tácticas tomadas no decurso da concretização das reformas do Sector Pública, por exemplo, descentralização da nova Administração ou gestão pública, capacitação, etc., seja como for definido, todos têm se mostrado propensos ao fracasso. Assim, Polidano, (idem), considera 3 questões como básicas, tácticas chaves: 1. o âmbito da reforma; 2. o papel dos doadores; 3. a liderança da mudança. Porém, a preponderância destas questões tem emergido de país para país segundo estudos feitos por vários autores, por exemplo ( Harrigan 1998; Hirschman 1993; Jacos 1998; Schacter 1995; Wescott 1999), que concordam com Polidano, (1999). Em cada uma destas 3 áreas, Polidano, (1999), procura chegar à uma conclusão sobre a abordagem que é provável de maximizar as oportunidades do sucesso e minimizar as possibilidades do fracasso. O objectivo do Polidano, (1999), é ir para além de desenhar simples recomendações a ser seguidas pelos reformadores. Parece-lhe que o problema não é somente de os reformadores desconhecerem como melhor gerir mudanças, porque eles são sujeitos a pressões institucionais ou a incentivos que bem podem forçá-los a tomar decisões erradas, mesmo sabendo. Aqui está a verdadeira chave para saber porquê as reformas fracassam com tanta frequência; então o que deve ser feito acerca disso? Pergunta Polidano, (2001:4). A questão chave que se coloca é saber escolher um leque de reformas abrangentes e compreensivos ou limitar as ambições a um programa mais restrito e incremental de mudanças que tenham em vista uma visão e missão claras..., esta questão é relevante tanto para os países industrializados como para os países em desenvolvimento, mas é mais significativo para os países em via de desenvolvimento como no caso da APM. Assim, para Polidano, (2001:5), não se pode abarcar muitos objectivos em simultâneo e podem as vezes estar acima da capacidade de implementação dos receptores da “ajuda”, porque esboços de grandes reformas tendem a sufocar inovações locais no contexto de incentivos do desempenho. A “ideia de esboçar um plano-director ou plano Mestre para qualquer componente da função pública de uma só vez, é um engano. Medidas de desempenho são tão problemáticas que somos aconselhados a iniciar com experiências e a seguir aprender a partir delas”, Polidano, (2001:5). Até certo ponto, Polidano, (idem), tem razão, pois, a experiência prática deve ser “o árbitro” para qualquer evidencia de sucesso seguindo as directrizes da abordagem “incremental”. Por exemplo, muitos Governos não possuem nem capital político e nem capital Administrativo para manter mais do que um número limitado de iniciativas. Em conclusão, as reformas em muitas condições é menos parecida com um salto à um abismo do que atravessá-lo usando uma corda bamba...,parar a meio caminho não é boa opção! Há que prosseguir..., mas forçar o ritmo pode ser conducente à um desastre,,,penso! Pois, há que prosseguir devagar, passo, a passo controlando sempre cada passo cuidadosamente, isto não significa desistir de toda a esperança de fazer grandes mudanças, é um processo incremental gradual que vai juntar-se a transformações radicais se for mantido por um período de tempo suficiente. Isto não significa que não pode ter a esperança de se fazer tudo duma só vez…(,,,)! Veja-se Polidano,, (2001:6), recorda que “pessoas que sempre trabalharam com a tradição de centralização poderão achar difícil imaginar-se a trabalhar de outra forma - descentralização”. Um ambiente que cria a necessidade de reforma também condiciona a resposta a essa necessidade. Em relação aos doadores, eles respondem as necessidades identificadas pelos governos clientes. Na prática muitas vezes eles identificam as necessidades dos clientes através de pesquisas feitas, por exemplo, o Banco Mundial, sobre a prestação de serviços com o objectivo de melhorar a qualidade do serviço prestado pelas instituições públicas com base na opinião dos utentes da pesquisa. Como se pode ver, a análise de polidano, (idem) sobre os fracassos da reforma não encontra uma resposta, dado que para Polidano, existem vários factores que condicionam a participação, chegou mesmo apontar 3 vectores que me parece de facto importantes porque todos participam, ele levanta ênfase o papel dos “doadores”, da “liderança” que dita proposições aleatórias na escolha de alternativas. Para mim, caros colegas, uma abordagem “alternativa” à reforma, que por vezes é avançada, é mobilizar a pressão pública para melhores serviços, fazer com que os gestores prestem contas para os de baixo como para os de cima,(verical/horizontal). Um extremo apelo para a participação do público para apoiar a reforma, pode significar não mais do que pressionar as mãos dos reformadores que se sentem incapazes de chegar algures por si sós...”devem fazer da reforma como um exercício político”, mas não pode ser canal para atrair fundos de “ajuda” para a satisfação “nepotista”. A Administração Pública é o Sector Público porque é um conjunto de instituições e agências que sendo directa ou indirectamente financiadas pelo Estado tem como objectivo final a provisão de bens e serviços públicos, CIRESP, (2001:8). Assim, quando falamos do serviço público no sentido mais amplo, referimo-nos à actividade que é realizada pelo Governo Central, Ministérios, Governos Provinciais, Administrações de Distritos, Direcções Distritais, Postos Administrativos, Autarquias, as Empresas Públicas, os Institutos e outras Agências do Estado, ambos trabalhando para o benefício da colectividade. Daí que falamos da reforma do Sector Público porque não estamos completamente satisfeitos com qualquer “coisa” na organização e funcionamento deste universo de instituições do Estado. O que significa isto? Significa portanto, que vamos mudar dentro do Sector Público alguma coisa que precisa ser mudada para ajustá-lo de uma forma permanente e contínua às necessidades e anseios da sociedade e às políticas globais do Governo para responder aos constantes desafios do desenvolvimento económico e social, como eu disse nos capítulos anteriores. Ora, no período 1975-2009, foram feitas várias e profundas mudanças para se ajustar o Sector Pública à evolução e às alterações no modelo sócio-económico do país, apesar destes esforços, o Sector Público ainda tem operado, de modo geral, com níveis baixos de eficiência e efectividade, assim como uma reduzida qualidade de prestação de serviços ao cidadão Moçambicano. Portanto, ao abordar a questão da reforma do Sector Público em Moçambique, há que destacar no essencial 3 fases revelantes: a primeira (1975), decorrente da luta de libertação nacional, foi a de constituição do novo Estado, optando-se por razões demais conhecidas, por um modelo centralizado e “profundamente centralizador” apoiado num Partido. A segunda fase (1986),”PRE”, que gerou uma revisão profunda do próprio papel definido para o Estado, em que o país passou de um modelo de economia centralizada com base na iniciativa do Estado, para uma economia de mercado com base na iniciativa privada. Transitou-se de um modelo de Estado unitário centralizado para um Estado unitário gradualmente descentralizado e no qual foram consolidadas as relações regulares entre o “executivo e o parlamento”; A terceira fase inicia em 1900, com a provação da nova Constituição e consolidação do modelo político e económico assumido e após as primeiras eleições gerais multipartidárias de 1994, esta fase prolonga-se até hoje e pode ser caracterizada como um período de ajustamento do Sector Público ao modelo político actualmente vigente visando a sua consolidação e aperfeiçoamento. Dentro desta óptica, a reforma deve ser percebida como um movimento permanente e contínuo de ajustamento da Administração Pública, às alterações do ambiente, às necessidades e anseios da sociedade e as políticas globais do governo e não como um evento unitário e delimitado no tempo. Assim, repito caros colegas que, colocam-se como desafios básicos do processo de reforma: corrigir a rigidez do sector público que não se adoptou às mudanças ocorridas no contexto da sua inserção; superar as deficiências relacionadas com a capacidade técnica e de gestão para a elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas; elevar o nível de articulação governamental; ampliar a transparência e a responsabilidade na gestão financeira e no uso dos recursos públicos; reduzir a distância entre o aparelho político e a sociedade, conceber e operar mecanismos de participação do cidadão que a exigência máxima dos processos democráticos; implementar uma política de recursos humanos que proporcione a valorização e incentiva a qualificação do servidor público. Isto se justifique porque o processo de reforma ainda não se encontra mais sistematizado e integrado de forma a permitir a Administração Pública a antecipar-se e estar preparada para responder cabalmente a tempo às exigências impostas pelas directrizes políticas do Governo, por exemplo, um pouco por todo lado temos visto que funcionários exigem pagamentos ilícitos para prestar um serviço, esse procedimento é um desvio da missão principal dos Serviços do Estado e mina a confiança que deve existir nas relações entre o Estado e a Sociedade. Porém, estas práticas menos próprias na Administração Pública, prejudicam as iniciativas do cidadão para o desenvolvimento económico e social do país, pois aumentam os custos das decisões e serviço que a Administração Pública tem de prestar aos cidadãos. Nisto, o mau funcionamento que se verifica em alguns serviços do Sector Público, torna urgente que se promove mudanças que contribuam para elevar os padrões morais e éticos dos funcionários públicos de modo a transformá-los em verdadeiros servidores do público Moçambicano. Caros colegas, examinemos juntos, abaixo a figura 16 que reporta graficamente a maneira de “implementação e avaliação das Politicas Públicas”, na minha opinião. Figura 16 Capitulo XII 1. A essência do jurídico com base na experiência jurídica Moçambicana e sua influência no comportamento organizacional. Caros colegas, compreender o significado da essência do Jurídico com base na experiência Jurídica, implica todavia fazer uma análise sobre a teoria da Justiça de vários académicos reconhecidos sobre a matéria, por exemplo em Filosofia Política de Rawls, (1971), que considera a justiça como equidade, uma vez que para Rawls, reflectir sobre “o jurídico” implica fazer uma relação sobre aspectos de “liberdade” e porque ele não está preocupado apenas com as liberdades individuais tal como o liberalismo clássico. Quando fazemos uma análise sobre a “essência do jurídico com base na experiência jurídica”, nossa pretensão é de que todos tenham direito à “igual liberdade”. Para isso, por exemplo, Rawls, (1971), trata a liberdade vinculada a estruturas institucionais e a um sistema de regras públicas definidos de direitos e deveres constitucionais e bem válidos em termos jurídicos. Ademais, ao fazermos esta discussão, a nossa maior preocupação indo na linha de Ralws, (1971), é com o problema da unidade social em sociedades democráticas, o que requer um acordo capaz de possibilitar a cooperação social e a convivência pacífica de inúmeras doutrinas religiosas, filosóficas e morais em Moçambique, como uma essência e experiência jurídicas. Assim, recorrendo por exemplo, à ideia tradicional do contrato social, podemos encontrar um ponto de partida na nossa discussão, adaptando aos seus objectivos e concebermos a efectividade do Direito como um meio pelo qual devem ser definidos os princípios da justiça necessários à estrutura básica da sociedade, em especial em Moçambique. Ora, para que tais princípios sejam definidos de forma adequada e imparcial, é necessário que o estigma social seja eliminado, por exemplo, podemos imaginar um indivíduo sentenciado por uma pena de morte, implicando que as partes representantes de pessoas livres e iguais devem estabelecer um acordo equitativo sobre princípios da justiça política, válidos para as instituições e não para aspectos singulares, opondo-se ao Nepotismo, Clientelismo, na irresponsabilidade voluntária e a Corrupção Planificada.(…)! Tudo deve dar-se a partir dum “pragmatismo da essência do jurídico”, de forma que as partes estejam completamente livres para estabelecer os termos equitativos da cooperação, o que implica na necessária neutralização de contingências específicas, como posição social, fortuna, concepção do bem, plano racional de vida, entre outras, a fim de que não venham a influenciar no resultado do acordo e, consequentemente, na concepção de justiça, que deve ser política e expressa por meio de princípios adequados à realização da liberdade e da igualdade em sociedades compostas de pessoas livres e iguais juridicamente num Estado de Direito. Ao decidirmos formar o Direito a partir da “essência do jurídico”, são imperiosos os princípios da justiça aplicáveis às instituições numa sociedade pluralista e democrática porque têm como função primordial servir como referência primária aos acordos sociais no contexto dum Estado de Direito, típico o de Moçambique. Na acepção de Rawls, (1971), são dois os princípios. O primeiro princípio vincula-se às liberdades básicas e é designado por princípio da igual liberdade. O segundo princípio relaciona-se com as desigualdades económicas e sociais e deve reger a distribuição de renda e bens no interior da sociedade. O primeiro princípio prevalece sobre o segundo, de tal modo que a distribuição de renda e bens deva ser compatível com a igual liberdade para todos, no entanto, no contexto dum Estado de Direito. Na mina opinião, alinhando em Rawls, (1971), o primeiro princípio serve como referência primária para a convenção constitucional. O segundo princípio assume papel primordial no estágio da legislatura, imprimindo assim aspectos Éticos- Morasi, por exemplo, a “divisão de poderes” e contribuir para a formação do Direito, Segundo a nossa experiência juridical. A experiência jurídica em si mesma, não justificaria a “essência da jurisprudência” sem os fundamentos da liberdade em todos aspectos sociológicos, somente é possível de ser assegurada a todos por meio de um sistema plenamente adequado de liberdades básicas iguais. Por exemplo, o auto-respeito, fazem parte desse sistema a liberdade de consciência e de pensamento, vinculada à liberdade de associação, as liberdades políticas, em conexão com a liberdade de expressão, e as liberdades da pessoa garantidas pelo Estado de Direito, por isso o “experimentismo jurídico”, não teria maior ênfase sem a combinação de múltiplos factores que o influenciam ou não o influenciam. Outro aspecto, é preciso considerar que a ciência jurídica não se forma apenas com as “essências”, por isso uma sentença não se guia pelas essências, mas sim pela combinação de vários factores. Daqui podemos facilmente perceber que a implementação de um sistema adequado de liberdades implica a sequência de quarto estágios que advém fora das “essências e de experimentos jurídicos, a saber: o primeiro estágio é o da definição do princípio da igual liberdade a todos cidadãos; o segundo estágio é o da convenção constitucional, que deve adoptar um processo Político justo próprio dum Estado de Direito; o terceiro é o estágio legislativo, o qual se deve pautar pelo padrão de resultado definido na Constituição da República de Moçambique e o último estágio é o da aplicação e cumprimento das leis. 2. Caros colegas, como explicar a liberdade e o valor da liberdade, ou seja, a axiologia da liberdade? Em face das nossas constatações na discussão sobre a “essência e experiência jurídicas”, devemos dar em conta a diferença entre a liberdade e o valor da liberdade. Enquanto que a liberdade é igual e a mesma para todos, o valor da liberdade varia de pessoa para pessoa. Em razão disso, é necessário maximizar o valor da liberdade, a fim de que os menos favorecidos não tenham as liberdades básicas apenas em sentido formal. Isso implica conferir à liberdade um tratamento constitucional e legal, vinculando-a a um sistema de regras públicas, definidor de direitos e deveres substantivas aliado à Governança e não a Governabilidade, combatendo dessa forma a pobreza a partir da formação do Direito. O objectivo imperativo da essência jurídica em minha opinião, é possibilitar a que todos os cidadãos possam desenvolver suas capacidades morais de terem uma concepção do bem e um senso de justiça. Para isso, surgem como relevantes a liberdade política e de expressão, a liberdade de consciência e de associação e as liberdades garantidas pelo Estado de Direito. Esta discussão nos foi útil, porque nos trouxe uma visão de que a justiça se for coerentemente usada torna-se numa arma fundamental para combater todos os males que enferma a sociedade, mas também torna-se uma arma de destruição da sociedade se ela não for coerentemente utilizada. Isto não quer dizer que uma sociedade seja totalmente mais jurídica e menos social, mas sim “coerente” e pragmatista. Caros colegas, o debate sobre a essência jurídica com base na experiência jurídica Moçambicana, nos leva a reflectir sobre a questão da liberdade de consciência que deveria se manifestar no seio das massas populares, nos níveis estratégico, táctico e operacional tendo em conta o manifesto da prestação de contas (verticais e horizontais), pois faz parte no argumento mais forte a favor dos princípios de justiça, em especial o princípio da igual liberdade a todos Moçambicanos. Importa salientar que Segundo Rawls, (1971) a justiça como equidade não admite restrições à liberdade em todas dimensões, mesmo para os intolerantes e somente para a preservação da própria liberdade igual é que é possível limitar a liberdade num Estado de Direito. Podemos imaginar, por exemplo, a liberdade religiosa pode ser limitada no interesse da ordem Pública dentro dos parâmetros dum Estado de Direito de acordo com a essência jurídica Moçambicana. Caros colegas, é preciso notar que, o direito de o Governo restringir a liberdade religiosa em nome da “Ordem Pública” é um direito capacitante, ele somente pode ser exercido para garantir igual liberdade a todos os cidadãos. (…)! Assim, na minha opinião, e levando em conta a “essência jurídica” a concepção de ordem Pública, neste caso, deve resultar do senso comum, uma vez que se trate de sociedade pluralista e Democrática, nunca de ideias vinculadas a uma determinada concepção moral, religiosa ou filosófica porque não faria sentido a exigência dum Estado de Direito com uma essência jurídica Moçambicana. Rawls, (1971), afirma em sua Teoria de Justiça que:”as liberdades políticas vinculam-se ao princípio da participação, pois, este princípio implica o preceito “um Eleitor = um Voto” e no direito de igual acesso a cargos Públicos em todos aspectos”. Desta feita, caros colegas,(…), logo, podemos traduzir que a extensão das liberdades políticas é estabelecida pelo procedimento da regra “maioritária”, a qual, no entanto, é limitada por restrições constitucionais e pelos instrumentos tradicionais do constitucionalismo, por exemplo, legislativo, Parlamentar ou bicameral, separação de poderes e declaração de direitos com revisão judicial em valorização dum Estado de Direito tendo em conta a “essência jurídica” para o desenvolvimento sócio-económico dum país. Assim, alinhando-se em Rawls, (1971), podemos entender que o valor das liberdades Políticas implica a oportunidade de todos influenciarem no processo Decisório e Político onde desempenha o papel importante a liberdade de expressão e reunião e a liberdade de pensamento e consciência, além de certas medidas compensatórias, como financiamentos Públicos de campanhas Políticas e proibição de contribuições volumosas a candidatos, a fim de se evitar que haja um benefício desigual de poder Político dominante ou se fazer de “Donos” em coisa Pública. (!!!). Caros colegas, não podemos esquecer que as liberdades vinculadas directamente “à pessoa” decorrem de um sistema de regras Públicas garantidas pelo Estado de Direito, por isso, num Estado de Direito as acções e proibições devem ser razoáveis e as autoridades devem agir de boa-fé e crer que as suas Leis e Ordens ou Directivas, sejam obedecidas e que a sua boa-fé seja reconhecida pelos cidadãos a partir da Boa-Governação (GOVERNANÇA) em todos domínios. É neste contexto que Rawls, (1971), apela no seu livro da Teoria de Justiça que no Estado de Direito, os casos similares devem ser tratados similarmente e não deve existir crime sem lei prévia que o estabeleça. Para isso, alinhando-se nas proposições de Rawls, (1971), podemos dizer que o Estado de Direito requer ainda a existência de preceitos estabelecendo a integridade do processo judicial, com juízes independentes e imparciais e Tribunais equitativos e acessíveis em termos de “essência jurídica” propriamente dito e bem substanciado. Caros colegas, agora fica fácil percebermos que estas características do Estado de Direito garantem o exercício da igual liberdade a todos pela segurança e certeza a respeito das condutas permitidas e proibidas e do tratamento conferido em particular a cada uma delas cuja ênfase é a essência jurídica. Seja como for, caros colegas, temos que notar que para justificar a prioridade da igual liberdade, entre outros argumentos, pode-se apontar o auto-respeito, bem primário necessário ao desenvolvimento das capacidades morais de se ter uma concepção do bem e um senso de justiça rigoroso e em todos aspectos. Ademais, Rawls, (1971), reforça dizendo em sua Teoria de Justiça:”como o auto-respeito não é possível de ser alcançado com o recurso à renda e à riqueza, resta o igual status de cidadania a todos, o que requer a precedência do princípio da igual liberdade”. Caros colegas, podemos notar que a essência jurídica encontra argumento mais forte quando toma em consideração os pressupostos do primeiro princípio de justiça, isto é, a liberdade de consciência, em conexão com a liberdade de associação, pois, a menos que tenhamos liberdade de nos associar com outros cidadãos que pensam como nós, (…), se isso não acontecer, o exercício da liberdade de consciência será negado, isto é, não se manifestará o Estado de Direito. Na discussão sobre a essência do jurídico e sua experiência, temos também que procurar saber os pontos de vista morais, religiosos ou filosóficos se coincidem com o ponto de vista da maioria dos cidadãos ou apenas de uma minoria no interior da sociedade é que se preocupa com isso?(…?)! E então…, onde é que entra aí a essência jurídica? De facto, um Estado de Direito tem de garantir e honrar as suas obrigações jurídicas para possibilitar que os membros da geração seguinte possam da mesma forma fazê-lo usando a MIMESSIS, como dizia Aristóteles,(…), “o homem é a MIMESSIS”, por isso, a sociedade deve escolher princípios que assegurem a integridade de sua liberdade moral em vários domínios. Importa também salientar que para atender a essência do jurídico e sua experiência, é preciso saber que dentre vários princípios da justiça, segundo Rawls , (1971), o único dotado de força e eficácia suficiente para cumprir com essa finalidade é o princípio da “igual liberdade de consciência”, porque atende as características dum Estado de Direito. Portanto, o respeito dos Direitos Humanos é imanente por serem inquestionáveis em todos aspectos. Certos autores conhecedores da matéria, como no caso de Rawls, (1971), enfatizam unanimemente dizendo que somente esse princípio,”igual liberdade de consciência”, assegura às pessoas a não correrem o risco de, ao se manifestarem de acordo com as suas personalidades, ter sua liberdade ameaçada ou mesmo suprimida por doutrinas religiosas e morais dominantes, por meio de perseguições e mesmo eliminação dos não convertidos às suas convicções e crenças. Voltando à perspectiva da essência jurídica e alinhando-se nas proposições de Rawls,(1971), podemos salientar que o argumento em favor da liberdade de consciência, certamente não com a mesma força e intensidade pode ser estendido as outras liberdades com concepções singulares. Assim, Rawls, (1971), quando formulou o primeiro princípio de justiça e elaborou um sistema que chamou de sistema plenamente adequado de liberdades fundamentais, conferindo ao princípio da igual liberdade um carácter prioritário e autónomo, de forma que maiores benefícios de ordem económica e social não justificam aceitar algo menos que a liberdade igual no contexto dum Estado de Direito. Foi com isto que, os dois princípios de justiça foram colocados em ordem serial, proporcionando posição de destaque ao princípio da igual liberdade como que uma “essência jurídica” num Estado Democrático e dialógico. Podemos imaginar por exemplo, indo na perspectiva de Rawls, (1971), que pode ser articulado contra o princípio da igual liberdade que certas facções religiosas que abundam nos nossos países, não venham a admitir nenhum princípio que surja como obstáculo aos seus objectivos (…). Regra geral, ainda Segundo Rawls, (1971), costuma haver no âmbito religioso deveres absolutos, sob pena de perda da salvação eterna, (…), que não admitem diálogo ou entendimento entre pessoas de crenças diversas devido a propósitos intrínsecos, daí a assistir-se confrontos intra-religiosos..! Como se pode ver, se alinharmos a “essência do jurídico”, tendo em conta aos argumentos acima descritos, porém, não é suficiente para que não seja reconhecido o princípio da igual liberdade, pois, segundo Rawls, (1971), fica difícil esperarmos que os outros concordem com uma liberdade inferior que nós almejamo-lhes. Outrossim, muito menos podemos pedir-lhes que nos reconheçam como os intérpretes mais felizes e adequados de seus deveres religiosos ou obrigações Ético-Morais. Ademais, estes argumentos na “essência do jurídico com o seu experimento”, podem dar sustentação à adopção de um regime social que proporcione garantias à liberdade de crença e pensamento e de práticas religiosas próprios dum Estado de Direito cujo fim é a felicidade social, responsabilidade social, cumprimento dos deveres sociais, evitando-se no máximo domínios que ignoram o bem-estar social ou o bem-comum. Usando porém, a “essência do jurídico aliado ao seu experimento”, o Estado de Direito, fica impedido de favorecer uma determinada massa social,(…), em particular e estabelecer penalidades ou impedimentos a pessoas, por razões de convicção Partidária, Filosófica, Religiosa ou mesmo pela negativa de professar qualquer espécie de crença em detrimento de uma “igual liberdade” de que Rawls, (1971) faz referência repetidas vezes. Caros colegas, sabemos que a liberdade Religiosa certamente não é absoluta e nunca será (?!!!?), como tal, ela encontra limites no interesse pela ordem e segurança Públicas num Estado de Direito, e portanto, isso não significa jamais que interesses Públicos estejam acima de interesses Morais, Filosóficos, Éticos ou/ e estritamente Religiosos, fazendo o abuso da “essência jurídica alegando a sua vasta pragmatista experimental”. Quando afirmamos desta maneira isso não significa jamais que o Governo alegando um Estado de Direito deva ser indiferente com questões restritamente Religiosas e suprimir crenças eminentemente de índole Filosófica, Científica, Associações doutrinárias tão Jovens,(…), uma vez que se contraponham aos interesses do Estado!(…). Em teoria de Justiça, Rawls, (1971), afrima com insistência dizendo: “as limitações da Liberdade com fundamento no interesse comum de manutenção da ordem e segurança Públicas pressupõem que a ordem Pública se constitua em condição para que os cidadãos livres e iguais alcancem suas metas dentro da consecução da essência jurídica”. Nesse sentido, é fácil percebermos caros colegas, que dentro da “essência jurídica”o direito conferido ao Governo num Estado de Direito “é de manutenção da ordem e segurança Públicas é um direito capacitante, decorrente do reconhecimento de que distúrbios dessa natureza ponham em perigo para a liberdade de todos os cidadãos independentemente das convicções doutrinárias aí decorrentes, já que os” meios” não justificam os “fins” assim como os “fins” não justificam os meios que usamos para alcançarmos os nossos objectivos. Entendemos que a “essência jurídica” é uma forma de o Estado e o Governo se preocupar em regular a busca individual de interesses Éticos-Morais, Filosóficos e Religiosos, tendo como parâmetro e propósito principal os princípios da justiça de que tanto Rawls, (1971), faz referência em sua “teoria de justiça”. É por esta razão que o Governo do Estado de Direito deve actuar como “agente dos cidadãos”, proporcionando a satisfação de suas demandas por justiça através da eficácia da sua “Governança”. Estas proposições nos induzem a dizer que, o dever principal do Governo num Estado de Direito não é e não deve ser, por exemplo, de fazer o que uma eventual maioria (Governabilidade) pretenda em questões Ético- Morais , Científicas, Filosóficas e Religiosas, mas de “garantir as condições de igual liberdade em todos domínios da manifestação humana dentro de substancialidade”. Porém, nesta questão, é bom que se esclareça que meras alegações de riscos à ordem Pública não justificam a limitação pelo governo da liberdade de consciência em todos aspectos, como também adverte Rawls,(1971) “a liberdade de consciência só deve ser limitada quando há suposições razoáveis de que não fazê-lo prejudicará a ordem Pública que o Governo deve manter num Estado de Direito”. 3.Discussăo dos princípios da justiça como a essência do comportamento organizacional racional num Estado de Direito Caros colegas, quando reagimos convenientemente significa que isto é razoável e as nossas suposições não requerem recurso a doutrinas Metafísicas ou teorias especiais do conhecimento, (…), o que nos resta é apenas termos fundamentos nos princípios da justiça. O recurso a esses princípios possibilita a que a limitação da liberdade se justifique na medida em que seja necessária à própria liberdade num Estado de Direito. Está claro que os argumentos sobre a ordem Pública num Estado de Direito não devem ser buscados na Teologia e nem tão pouco em princípios Inconstitucionais ou Teleológicos, Mitos, Dogmas, etc. Nas Teologias antiquadas, por exemplo, São Tomás de Aquino defensor de doutrinas Teológicas, argumentava com insistência em favor da pena de morte para os heréticos, afirmando por exemplo, que corromper a fé era mais grave do que falsificar dinheiro dum Estado de Direito!!!?). Será que isto tem uma essência jurídica?, por exemplo, como suponhava São Tomás de Aquino,(…), se a pena para o falsário de dinheiro era a morte, com muito mais razão essa mesma pena se justificava para os heréticos?(???)! Ainda na perspectiva dos antigos, encontramos aqui o Iluminista e Empirista, Rousseau,(…) e Locke,(…), argumentavam que a ordem Pública exigia uma liberdade limitada, o que implicava não admitir Católicos e Ateus, já que não se podia confiar que essas pessoas respeitassem os vínculos da sociedade civil, (…)! Caros colegas, conjugando os argumentos como os de São Tomás de Aquino, contrários ao Princípio da tolerância, e os de Rousseau e Locke, que pugnavam por uma tolerância limitada, não têm como base a experiência comum, por isso, não servem num Estado de Direito, porque não são generalizáveis. Na “essência jurídica”, não se admite a negação da liberdade por meio do apelo à ordem Pública somente tem valor na medida em que a concepção que se tenha desta envolva um senso comum, quando se fala em sociedade pluralista e Democrática num Estado de Direito. Ora, uma questão que se apresenta é como tratar o intolerante dentro da nossa sociedade…? Esse é um problema sério num Estado de Direito, que envolve não apenas doutrinas Filosóficas, Religiosas, mas também assuntos eminentemente Políticos. Veja-se, por exemplo, acerca deste assunto, Rawls,(1971), considera que em Estados Democráticos podem surgir Partidos Políticos cujas doutrinas são incompatíveis com as liberdades constitucionais, o que significa que, caso venham a assumir o Poder Político, fatalmente irão suprimi-las intransigentemente. Segundo Rawls,(1971), tão exigente a este propósito, remata dizendo:” parece não haver muita dificuldade em se afirmar que uma facção intolerante, uma vez que não seja tolerada, não tem legitimidade para reclamar, pois se ela não tolera os outros não pode exigir que os outros a tolerem”.(…)! Podemos estar de acordo em Rawls, (idem), mas esse argumento, embora forte e convincente, não é suficiente para justificar a supressão de uma facção intolerante pelas facções tolerantes, pois o direito de não tolerar o intolerante somente surge quando este e suas acções, por exemplo, ponham em risco a segurança dos demais cidadãos num Estado de Direito(…), portanto, não se requer que os cidadãos permaneçam inertes, enquanto outros destroem os fundamentos de sua existência Democrática, isso violaria a “essência do jurídico”. Em contrapartida, podíamos reflectir mais racionalmente no sentido de que, não se deve negar liberdade ao intolerante num Estado de Direito sem com isso prejudicar a “essência jurídica”, a não ser que as liberdades dos cidadãos e a “própria liberdade”, enquanto valores a serem preservados estejam em perigo (…) porque a justiça como equidade não admite negativa de “igual liberdade”, mesmo para aqueles que não a reconheçam, sem um forte motivo, ou melhor se preferirem, esse forte motivo, (…), está vinculado, em última instância, à preservação da própria liberdade igual dos cidadão, tendo em conta o capítulo dos Direitos Humanos como imanênia. Caros colegas , a nossa discussão sobre a “essência do jurídico”, nos leva a fazermos uma breve análise sobre as liberdades Políticas que integram o sistema básico de liberdades iguais, onde o académico Rawls, (1971), faz uma conexão com o “princípio da participação e prestação de contas” nas agendas Políticas dum Estado de Direito, porque estes princípios se referem ao processo Político definido pela Constituição da República. Ora, dentro das normativas da “essência do jurídico”,a implementação destes princípios, requer que todos os cidadãos tenham igual direito de participar e influir no resultado do processo decisório e constitucional , assim como de elaboração das leis a que deverão se sujeitar com o conhecimento da matéria. Caros colegas, o princípio da participação nos processos decisórios em Agendas Políticas num Estado de Direito, somente é compatível com uma Democracia Constitucional racional, aprendente e inteligente. Com tudo, isto não é suficiente para a sua implementação de forma satisfatória, pois, é necessário, então, segundo Rawls, (1971), promover a discussão sobre o seu significado, a sua extensão e as medidas que expressem a sua importância axiológica num Estado de Direito. Em Rawls, (1971), o significado do princípio da participação em processos decisórios tendo em conta com a essência do jurídico, envolve o preceito segundo o qual um eleito é igual a um voto. Por meio dele, pretende-se que cada voto tenha igual peso na definição do resultado das eleições e que os membros da legislatura representem o mesmo número de eleitores, mas isto requer um procedimento imparcial que tenha como base padrões gerais especificados na Constituição da República. Mas na minha opinião, isto também não é suficiente na essência do jurídico, porque o problema não está nas formalidades (Governabilidade) mas sim na substância (Governança). Dentro dos vínculos da “essência juridicalista”, temos que perceber que o famoso princípio da participação nos processos decisórios, também se relaciona com o direito de igual acesso de todos os cidadãos a cargos Públicos, o que implica a liberdade de filiação Partidária e de concorrer nas eleições a qualquer escalão, por isso não se pode confundir a” forma e a materialidade dos actos Políticos”. Por exemplo, um X Partido pode ter a fama de possuir milhões e milhares de seguidores (Governabilidade) = a forma como o público aceita, ou seja motivações singulares, expectativas de Nepotismo, Clientelismo, Corrupção planificada, irresponsabilidade colectiva, e por outro lado temos a forma como são implementados os objectivos (Governança) = concretizar a execução do programa, possuindo quadros competentes dentro da Administração Pública ou Sector da Função Pública comprometido a atingir metas. Podemos imaginar como nos emocionamos quando assistimos as massas a apedrejar-nos, a lapidar-nos por falta da Governança (!!!)? Por isso a essência jurídica pode ser comparada com a Governança e não com a Governabilidade. Porém, fica importante ressaltar que a liberdade de participação igual no processo eleitoral não significa que não se possam estabelecer certas restrições, como por exemplo, a idade mínima e domicílio eleitoral,(…), desde que relacionadas com o cargo electivo pretendido ou conforme os propósitos da essência jurídica de cada país, intuitos pelo alcance de Governança e não em Governabilidade como acontece em certos países. Indo ainda aos intuitos intencionais da essência jurídica e seu experimento, num Estado de Direito como Moçambique, não se admitem, porém, restrições que impliquem a discriminação de pessoas ou grupos, sistemas Filosóficos, Teológicos e outros…,pois a extensão das liberdades Políticas iguais abrangidas pelo princípio da participação nos processos decisórios é definida pela Constituição da República, que adopta o procedimento da regra maioritária para as decisões Políticas importantes e que não encontram restrições constitucionais procurando atingir sobretudo a “Governança” de carácter Moçambicana. Assim, caros colegas, é por esta razão que seguindo as intenções da essência jurídica, as liberdades Políticas são menos extensas na medida em que a Constituição da República imponha barreiras à maioria Parlamentar, seja por meio da exigência de um maior número de votantes para certas decisões Políticas mais importantes, ou ainda seja por uma declaração de direitos restritiva da liberdade Legislativa próprios dum Estado de Direito. Segundo Rawls, (1971), o princípio da participação nos processos decisórios, enfim, é limitado pelos instrumentos tradicionais do constitucionalismo-ceptista, tais como Legislativo, separação de poderes e declarações de direitos com revisão judicial que tenha carácter racional. Por isso, o sistema axiológico (valores) das liberdades políticas depende do que a Constituição da República estabeleça para possibilitar uma equitativa oportunidade para que todos os membros da sociedade possam tomar parte e exercer efectiva influência no processo Político Decisório e racional mas também aprendente. Nesse ponto, os sistemas Filosóficos assumem importância crucial para incentivar a liberdade de expressão e reunião, bem como a liberdade de pensamento e consciência, na medida em que se pretenda que as questões Políticas sejam conduzidas de forma racional. Hoje em dia as TIC-Tecnologias de Informação e Comunicação constituem instrumentos intransigentes para permitir que todos os cidadãos estejam dotados de meios de informação sobre questões Políticas e de condições para apresentar propostas alternativas para a discussão Política nos processos decisórios. Por isso, as Políticas Informáticos emergentes em Moçambique fazem parte de um processo decisório importante no seio das massas. Podemos imaginar o “Ensino a Distância, Informação Metrológica, Biodiversidade ou seja, cibernitização social”, etc…! Buscando as ideias de Rawls, (1971) em sua Teoria de Justiça, ele remata com autoridade académica dizendo:”para assegurar o valor equitativo das liberdades políticas num Estado de Direito, evitando que aqueles que detêm maior riqueza controlem o debate Público e exerçam uma influência maior na elaboração legislativa e em todo processo decisório da Agenda Política, devem ser adoptadas medidas compensatórias, tais como o financiamento Público de campanhas Políticas e a proibição de contribuições volumosas por parte de pessoas e empresas privadas a candidatos a cargos Públicos com intenção Nepotista e Demagogia”. Caros colegas, eu acho que Rawls, (1971), até certo ponto ele tem razão, porque sem medidas compensatórias que proporcionem igual valor das liberdades Políticas a todos os membros da sociedade, não serão corrigidos os efeitos das injustiças no sistema Político num Estado de Direito, que são mais graves e duradouros que as desigualdades verificadas no Mercado Social. Ademais, para isso, o sufrágio universal não é suficiente,(Formalismo-Governabilidade), pois se os Partidos Políticos e as Eleições dependerem de contribuições privadas e não de fundos Públicos, os interesses e desejos dominantes controlam o debate Público, gerando uma soma desigual de poder Político nos Processos Decisórios. No capítulo das liberdades da pessoa, Rawls, (1971), afirma que são aquelas liberdades protegidas pelo Estado de Direito, ou seja, o Estado de Direito manifesta-se por meio de um sistema legal com Administração Pública regular e imparcial das normas comuns. Por exemplo, Segundo Rawls, (idem), um sistema legal tem por objectivo assegurar a cooperação social, uma vez que é composto de regras colectivas adoptadas de coercibilidade racional. Portanto, tais regras, quando justas, geram expectativas legítimas no seio da sociedade e constituem as bases que possibilitam que as pessoas confiem umas nas outras e reclamem, com razão, quando não vêem suas expectativas satisfeitas sabendo que se trata dos preceitos da essência jurídica. Na essência do Jurídico com o seu experimento, uma ordem legal, como um sistema de regras Públicas, é Administrada de forma mais justa que outra se ela satisfizer mais perfeitamente os preceitos do Estado de Direito inteligente e racional-cibernitizado”. E quais são estes preceitos, caros colegas? Rawls e colegas, (1971), respondem: para começar, tem-se o preceito vinculado aos deveres legais e dele brotam algumas características do sistema legal constituído. Assim, a primeira característica é que as acções e proibições estabelecidas pelo Estado de Direito devem ser razoáveis, inteligentes, no sentido de que coincidam com aquilo que se possa esperar que os cidadãos façam ou evitem fazer racionalmente tendo em conta a essência jurídica. Outras características com a essência jurídica num Estado de Direito, é que as autoridades que Legislam e dão ordens devem agir de boa-fé e crer que as Leis possam ser obedecidas e as suas ordens executadas, além de verem reconhecidos pelos cidadãos em geral que de facto elas agem de boa-fé e constitucionalmente. Por isso, no Estado de Direito conforme reafirma Rawls e colegas, (1971), implica também que casos similares sejam tratados também similarmente. Esse preceito limita o arbítrio de juízes e de outras autoridades, porque torna obrigatório na aplicação da Lei justificar as distinções feitas entre pessoas (…)! Porém, toda a fundamentação para juízos discriminatórios deve basear-se em argumentos racionais. Isso é válido tanto para a interpretação das regras do sistema legal como para o uso do recurso à “equidade”, na hipótese de lacuna verificada no sistema de regras. Como se pode ver, caros colegas, ficam assim mais difíceis decisões arbitrárias e juízos preconceituosos, porque no Estado de Direito não há crime sem Lei que o estabeleça. Portanto, isso significa que os crimes devem ser estritamente definidos e as Leis Penais não podem ser retroactivas em prejuízo daqueles aos quais se aplicam constitucionalmente. Num Estado de Direito, a clareza dos Estatutos Penais impõe-se para que os cidadãos saibam como devem orientar seus comportamentos em relação às permissões e proibições decorrentes no seio das massas populares. No âmbito da essência jurídica, caros colegas, as Leis dum Estado de Direito, precisam ser promulgadas e conhecidas por todos os cidadãos, com sentido claramente definido e sem ambiguidade; por exemplo, os estatutos legais devem ter carácter geral na declaração e intenção e não podem ser usados como instrumentos para prejudicar particulares, sistemas Filosóficos ou Partidos Políticos emergentes (…). Como se pode entender, o Estado de Direito exige, por fim, preceitos sobre a integridade do processo judicial, para isso, são requeridas regras que garantam racionalidade na aplicação e imposição das Leis, ou, como afirma Rawls e colegas, (1971), um processo razoavelmente concebido para verificar a verdade, de modo coerente com os outros objectivos do sistema jurídico válido, para se saber se ocorreu uma violação e em quais circunstâncias? É a partir daqui que surge a necessidade de juízes independentes e imparciais e Tribunais equitativos e acessíveis a todo Povo. Podemos observar no fundo que estes preceitos do Estado de Direito revelam a sua conexão com a Liberdade em todos domínios (...), de facto, se, por exemplo, não for observado o preceito segundo o qual não há crime sem Lei prévia, (…), isso gerará uma incerteza e insegurança sobre os limites da liberdade cuja consequência será a sua restrição pelo temor do seu exercício. O mesmo se pode dizer com relação à ausência de segurança quanto ao igual tratamento de casos iguais e à incerteza sobre a integridade do processo judicial na essência jurídica. Rawls e colegas, (1971), afirmam criteriosamente: a conclusão de que o Estado de Direito é que garante a posse e o exercício das liberdades dos cidadãos pode ser obtida com outro raciocínio. Aqui entra a questão da estabilidade da cooperação social, que requer, numa sociedade bem ordenada, poderes coercitivos do Governo. Isso porque a falta de confiança recíproca e a suspeita de que alguns não estejam cumprindo com sua parte no acordo podem levar outros a serem tentados a quebrar as regras constitucionais. Temos o exemplo típico, é o do imposto de renda, porque é difícil de se imaginar que as pessoas paguem impostos voluntariamente. Caros colegas, vamos retomar o nosso debate sobre a “essência juridica”, porque nos revela tão importante no contexto Moçambicano, onde a Ética e a Moral sofreram grandes constrangimentos, essencialmente nos centros Urbanos devido ao fluxo da ignorância, sobre como escolher e deliberar as acções,[,,,,], onde todos querem competir sem regras da jurisprudência(…)!?[…]! Podemos dar um exemplo, ainda no contexto das opiniões de Rawls e Colegas, (1971), salientam que, um acordo sobre “Tributos” é por natureza instável e daí decorre, que o “papel de uma interpretação Pública das Leis legítima, apoiada em sanções colectivas, é precisamente o de superar essa instabilidade num Estado do Direito. Portanto, um Estado de Direito, impondo um sistema Público de penalidades, o Governo afasta os motivos para se pensar que os outros não estão observando as regras da essência jurídica. Por isso não há dúvida então sobre a necessidade de alguma espécie de coerção para a manutenção da cooperação social num Estado de Direito. Caros colegas, como cidadãos dum Estado de Direito, há que nos lembrarmos que o Princípio da Liberdade implica também o Princípio da Responsabilidade pelos nossos actos..., mas é claro que este princípio não se fundamenta na ideia de punição retributiva ou denunciatória, porém, o seu fundamento decorre da necessidade da existência de mecanismos que proporcionem garantias à liberdade dos cidadãos num Estado de Direito. […], Ora, (…) é necessário saber que, caros colegas, o cuidado que se deve ter é no estabelecimento de um “Sistema de Sanções” e de agentes dotados de autoridade e instrumentos de trabalho inteligentes, para aplicá-las (los) para que isso não acabe comprometendo a liberdade geral dos cidadãos em nome da estabilidade da cooperação social num Estado de Direito. Todavia, é certo, porém, que esse perigo diminui, segundo as expectativas de Rawls e Colegas, (1971), “quando a Lei é Administrada imparcial e regularmente de acordo com o Princípio da Legalidade num Estado de Direito”. Ora, em síntese, Rawls e Colegas, (1971), afirmam:” as Sanções Penais na essência do jurídico, devem ser adoptadas apenas como instrumento estabilizador e garantidor da liberdade, pois sobressai-se aqui novamente a ideia segundo a qual a restrição da liberdade se justifica somente quando se pretende resguardar a própria liberdade e portanto, os argumentos a favor da liberdade decorrem do próprio Princípio da Liberdade num Estado de Direito”. Caros colegas, ao alinharmo-nos nas reflexões de Rawls e Colegas, (1971), é porque entendemos nós que a prioridade da liberdade implica que o princípio da “igual liberdade” se destaque em relação ao segundo princípio da justiça. Portanto, isto requer o estabelecimento de uma ordem léxica, (…), no qual o primeiro princípio tenha prioridade sobre o segundo de modo equilibrante num Estado de Direito. Caros colegas, é óbvio que o pressuposto do nosso raciocínio recai sobre a existência de meios de trabalho e de satisfação das necessidades materiais básicas aos cidadãos. Lembramos caros colegas, parece-nos que a ordenação léxica dos dois princípios da justiça está vinculada à ideia de uma sociedade bem ordenada em status, e de uma concepção geral de justiça em longo prazo e única admissível para a actividade humana, é que o fundamento para a prioridade da “igual liberdade” decorre do facto de as pessoas serem movidas por uma certa hierarquia de interesses no interior da sociedade. Neste sentido, Rawls e Colegas, (1971), julgam que no interior da sociedade, existem interesses de ordem superior (estratégico) e interesses secundários (tácticos e operacionais), e para que os interesses superiores (estratégicos) possam ser satisfeitos, não há outro caminho senão o de proporcionar precedência à liberdade num Estado de Direito. Tome-se como exemplo da prática de auto-respeito, considerado como bem primário necessário para que os cidadãos possam desenvolver e exercer as suas capacidades morais, por exemplo, a capacidade de ter uma concepção do bem, isto é, saber escolher, e a capacidade de ter um senso de justiça, saber ordenar o cáos para alcançar a razão num Estado de Direito. Segundo Rawls, (1971), a melhor solução para se assegurar o auto-respeito entre os cidadãos de uma sociedade bem ordenada é por meio da alocação de liberdades básicas que proporcionem igual status de cidadania para todos, ous eja, quando é a posição de cidadania igual que satisfaz a necessidade de status, a precedência das liberdades iguais é absolutamente necessária. Por exemplo, tendo sido escolhida uma concepção da justiça na essência do jurídico, que visa à eliminação da importância das vantagens sociais e económicas relativas como base para a autoconfiança dos homens, é essencial que a prioridade da liberdade seja solidamente mantida num Estado de Direito. Caros colegas, as proposições de Rawls e Colegas, (1971), nos ajudam a inferir que o auto-respeito não é possível de ser alcançado por todos por meio de renda e riqueza, pois, várias razões nos conduzem a esta conclusão. Vejamos por exemplo, uma delas é a de que as pessoas se empenhariam por possuir maiores meios materiais, estabelecendo um permanente conflito e tensão no interior da sociedade [...], como o valor atribuído a cada um dependeria da sua colocação na distribuição geral de renda e riqueza, aqueles que possuíssem maiores meios materiais teriam um status superior e, portanto, uma maior auto-estima em detrimento do que não tem. Em contrapartida, por exemplo, maiores ganhos para alguns significaria uma perda para outros, (…), por isso numa situação dessas, é impossível de se imaginar cooperação social no sentido de que todos tenham condições de garantir o seu auto-respeito num Estado de Direito comprometido com os Direitos Humanos. (…), Desta maneira, e descartada a ideia de que o auto-respeito possa ser garantido por meio de factores económicos, […], resta o caminho da igual cidadania para todos, o que requer que se confira uma posição de destaque ao princípio da” igual liberdade” num Estado Direito, cujo lema é dar ênfase ao combate a pobreza. Podemos aqui ouvir como Rawls e Colegas, (1971), consideram este aspecto: “a prioridade da igual liberdade implica a que somente em uma situação ela possa ser restringida, ou seja, para beneficiar a própria liberdade e podem ocorrer duas hipóteses a saber: a)Uma liberdade pode ser menos extensa; b) Uma liberdade pode ser menor que igual. Assim, as liberdades básicas podem ser ou menos amplas, mesmo permanecendo iguais, ou podem ser desiguais. Se a liberdade for menos ampla, o cidadão representativo, ao fazer o balanço da situação, deve julgar esse facto como um ganho para a sua liberdade; e se a liberdade for desigual, a liberdade dos que têm uma liberdade menor deve ter maiores garantias. Nos dois casos a justificativa decorre do sistema global das liberdades iguais num Estado Direito”. Assim, Rawls e Colagas, (1971), concluem seus argumentos sobre a prioridade do princípio da igual liberdade, estabelecem uma regra para interpretação e aplicação do primeiro princípio, onde por essa regra, os dois princípios da justiça ficam alinhados numa ordem léxica e a igual liberdade somente pode sofrer alguma restrição por amor à liberdade. Um tipo de restrição dessa natureza somente pode ocorrer quando uma liberdade menos extensa fortalecer o sistema básico de liberdades, ou, então, quando uma liberdade menor que igual for aceita por cidadãos com liberdade menor num Estado de Direito. Caros colegas , o pensamento de Rawls e Colegas, (1971), parte da ideia principal de que na essência do jurídico, num Estado do Direito, é de que a unidade social implica a concepção da sociedade como um sistema de cooperação entre pessoas livres e iguais e pressupõe a existência de um acordo a respeito de, uma concepção Política da justiça para regular a estrutura básica da sociedade. Para eles isto requer o abandono do conceito de” bem” na formulação do conceito de “justiça”, único caminho, segundo Colegas e Rawls,(...), para se obter a convivência pacífica, numa sociedade Democrática, de uma diversidade de doutrinas morais, religiosas, Filosóficas ou Mitológicas[…]! Como sabemos caros colegas, o conceito de justiça pretendido por Rawls e Colegas, (idem), suscita o retorno à teoria do Contrato Social, com algumas adaptações (…)! Assim, ao invés de considerar o contrato social como um meio para proporcionar o surgimento do Estado, a ideia principal subjacente é de definição dos princípios da justiça para a estrutura básica da sociedade num Estado do Direito[!!!]! Nesse sentido, segundo os Rawlsianos, o contrato original destina-se a estabelecer os princípios que regerão, ou seja, “os termos fundamentais” da associação, todos os acordos futuros, os ajustes da cooperação social e o modo como a sociedade irá ser Governada inteligentemente num Estado de Direito. Desta maneira, a fim de mostrar que a justiça como equidade num Estado de Direito, constitui uma concepção Política da justiça, os Rawlsianos, apresentam duas ideias intuitivamente básicas que se encontram no interior da ideia global e fundamental, que é da sociedade como um sistema equitativo de cooperação entre pessoas livres e iguais no Estado de Direito. Por exemplo, para colegas e Rawls, (idem), a primeira ideia intuitiva básica é de cooperação social, não se trata portanto, de simples actividade coordenada socialmente. Ademais, ela importa no estabelecimento de normas e procedimentos reconhecidos publicamente, destinados a determinar a direcção e o sentido da cooperação e a regular as condutas de todos os envolvidos nesse processo humanizante. Além disso, segundo os Rawlsianos, (idem), como a cooperação social pressupõe benefício mútuo, é necessário compartilhar uma noção de termos equitativos de cooperação, por meio dos quais se faça presente o elemento reciprocidade ou mutualidade, significando que todos os envolvidos devem, de algum modo, obter benefícios e compartilhar encargos comuns num Estado de Direito. Na nossa opinião, caros colegas, parece-nos que não são só os benefícios e encargos comuns, mas também uma espécie de benefício racional para os envolvidos, que, em outras palavras, queremos dizer com exactidão sobre o benefício que cada participante pretende alcançar do ponto de vista individual num Aparelho de Estado com a essência jurídica. Na perspectiva de Rawls e Colegas, (1971), a segunda ideia intuitiva básica é a de pessoa, considerando que a justiça como equidade concebe a sociedade como um sistema eminentemente equitativo de cooperação, é necessário estabelecer uma concepção de “pessoa” compatível com essa ideia […]! Nesse sentido, caros colegas, isto pressupõe-se que todas as pessoas são dotadas de capacidade suficiente para serem membros normais e cooperativos da sociedade por toda vida, por isso, os Rawlsianos atribui-lhes duas capacidades da personalidade moral, quais sejam, a capacidade de ter um senso de justiça e a capacidade de ter uma concepção do bem, assim explicitadas: 1. A capacidade de ter um senso de justiça é a capacidade de entender, aplicar e ser em geral motivado por um desejo efectivo de agir em função dos deveres e liberdades, (…), (e não apenas de acordo com) princípios de justiça, enquanto termos equitativos de cooperação social num Estado Direito, (…). 2. A capacidade de ter uma concepção do bem é a capacidade de formar, revisar e tentar racionalmente realizar tal concepção, isto é, uma concepção do que consideramos que seja para nós uma vida humana digna de ser vivida mediante os pressupostos dum Estado de Direito. Podemos concordar com as proposições acima, de Rawls e Colegas, (1971), se termos em consideração que, (…), todas as pessoas dotadas dessas duas capacidades morais, as quais se constituem como “condição necessária e suficiente para alguém ser considerado um membro pleno e igual da sociedade em questões de justiça social”, integra a cooperação social e fazem parte dos termos equitativos de cooperação, enfim, são cidadãos iguais num Estado de Direito. No entanto, nestas concepções da essência jurídica, Rawls e Colegas, (1971), deixam claro que com as concepções de cooperação social e de pessoa pretende proporcionar ao pensamento liberal um significativo avanço no sentido de admitir que as liberdades básicas e sua prioridade podem constituir elementos dos termos equitativos da cooperação social num Estado de Direito humanizante. Assim, prossegue Rawls e Colegas, (idem), a base de fundamentação da união social deixa de ser uma concepção do “bem”, oriunda de uma religião ou doutrina filosófica e mesmo mitológica, para dar lugar a uma“concepção “Pública” e compartilhada de justiça apropriada à concepção de cidadãos de um Estado Democrático como pessoas livres e iguais na essência jurídica”. Rawls e Colegas, (idem), nos sugerem nestas acepções que, (…), uma vez considerada a sociedade como um sistema equitativo de cooperação entre cidadãos livres e iguais, requer-se um acordo que especifique os princípios de justiça, por meio dos quais a liberdade e a igualdade possam ser realizadas da forma mais ampla possível num Estado de Direito reconhecedor dos Direitos Humanos imanentes. Ora, para explicar como as partes chegam a esse acordo, Rawls e Colegas, (idem), retomam a ideia de cooperação social e afirmam que os termos equitativos da cooperação não provêm de uma autoridade externa, distinta das pessoas envolvidas, nem devem ser reconhecidos por pessoas com conhecimento de uma ordem moral independente, mas pressupõe-se que resultem de um compromisso entre as próprias pessoas envolvidas na cooperação, tendo como referência o benefício mútuo coexistente num Estado de Direito. É fácil percebermos, caros colegas, como esclarece Ralws e Colegas, (1971), “os termos equitativos da cooperação social são concebidos como um acordo entre pessoas envolvidas, isto é, entre cidadãos livres e iguais, nascidos numa sociedade(…), independentemente dos sistemas Filosóficos que professam, em que passam sua vida num Estado eminentemente de Direito prático e substanciado”. Constitui requisito essencial, segundo Rawls, (1971), do acordo que ele seja estabelecido em condições adequadas, ou seja, não deve admitir que algumas pessoas obtenham maiores vantagens do que outras dentro dum Estado de Direito. Além disso, a validade do acordo está vinculada à ideia de que seja firmado livremente, sem qualquer espécie de pressão, coerção, ou fraude porque poderia pôr em causa a essência jurídica. Assim, podemos crer que, a plena liberdade na definição dos termos do acordo implica a necessidade de se anular os efeitos de contingências específicas que fatalmente levariam às partes nele envolvidas a se utilizar de circunstâncias sociais e naturais em benefício próprio em detrimento dos outros. Para neutralizar essas contingências e possibilitar a escolha dos princípios da justiça de forma livre, Rawls e Colagas, (idem), traçaram a ideia de véu da ignorância, atrás do qual as partes, na posição sociológica de raiz são atingidas por uma espécie de amnésia, deixando de saber como os termos e condições do acordo afectarão cada um em particular, sendo obrigados a estabelecer os princípios da justiça apenas por meio de conhecimentos gerais. Explicitam, Rawls e Colegas (1971), supõe-se, então, que as partes não conhecem certos tipos de factos particulares. Em primeiro lugar, ninguém sabe qual é o seu lugar na sociedade, a sua posição de classe ou o seu status social; além disso, ninguém conhece a sua sorte na distribuição de dotes naturais e habilidades, a sua inteligência e força, e assim por diante. E se preferirem, também ninguém conhece a sua concepção do bem, as particularidades de seu plano de vida racional, e nem mesmo os traços característicos de sua psicologia como, por exemplo, a sua aversão ao risco ou sua tendência ao optimismo ou ao pessimismo. Mais ainda, admite-se que as partes não conhecem as circunstâncias particulares de sua própria sociedade, (…), ou seja, elas não conhecem a posição económica e política dessa sociedade, ou o nível de civilização e cultura que ela foi capaz de atingir, (…), as pessoas na posição sociológica de raiz não têm informação sobre a qual geração eles pertencem[…]! Ou ainda, (…), se as partes, na posição social de raiz, (…), mediante um espesso véu da ignorância ou de inteligência, (…), são restringidas quanto ao conhecimento de factos particulares, no que diz respeito a informações gerais, não há limitações(…), e, pelo contrário, a presunção é de que conhecem todos os factos gerais que envolvem a sociedade humana e que afectam a escolha dos princípios da justiça, dentro dos pressupostos do Estado de Direito,[...]. Cabe esclarecer, Segundo Rawls e Colegas, (1971), que por fim, a posição sociológica de raíz, não é concebida como uma “assembleia-geral ou reunião” da qual todas as pessoas participem, (…), mas trata-se de um artifício de representação que pode ser adoptado em qualquer momento, devendo o acordo elaborado pelas partes ser considerado como hipotético e não identificado historicamente (…)! É neste contexto, que como artifício de representação, a posição sociológica de raíz, proporciona uma reflexão e auto-esclarecimento Públicos, auxiliando-nos na elaboração de “uma concepção Política de justiça para a estrutura básica a partir da ideia fundamental da sociedade como um sistema duradouro e equitativo de cooperação entre cidadãos considerados livres e iguais dentro dos fundamentos da essência jurídica, num Estado de Direito. Na acepção de Rawls e Colegas, (1971), o véu da ignorância vs inteligência, por outro lado, não se presta a puras especulações Metafísicas ou sistemas Filosóficos sobre a natureza de um [Eu] ontologicamente anterior aos factos sobre as pessoas, cujo conhecimento é vedado às partes intrinsecamente e imanentemente (…)! Neste caso, o seu objectivo é outro…, para resolver a questão de justiça entre gerações e mesmo entre pessoas de uma mesma geração, é de especial importância o estabelecimento de restrições sobre informações especiais na posição sociológica de raíz, pois sem isso, (…), não se teriam condições de elaborar qualquer teoria de justiça aceitável numa sociedade de pessoas livres e iguais em um Estado de Direito. Ora, com o véu da ignorância vs inteligência, é possível estabelecer, de forma unânime, uma determinada e específica concepção de justiça, mediante um acordo equitativo que proporcione a especificação dos “princípios mais apropriados à realização das instituições da liberdade e da igualdade quando os cidadãos são considerados pessoas livres e iguais de acordo com os intuitos dos Direitos Humanos”. Quando falamos de Princípios da justiça, Segundo Rawls e Colegas, (1971), na posição sociológica de raiz e atrás de um véu da ignorância Vs inteligência, as partes devem escolher, entre vários princípios disponíveis, aqueles adequados a uma sociedade pluralista e Democrática. Pois, tais princípios regerão a estrutura básica da sociedade, constituindo-se no ordenamento maior das instituições sociais aceitáveis universalmente. Eles não devem ser confundidos com outros princípios válidos para indivíduos e suas acções, pois sua aplicação limita-se ao âmbito das instituições no Estado de Direito com a essência do jurídico. Uma vez que os princípios da justiça são princípios para as instituições, antes de abordá-los, Rawls e Colegas, (idem), procuram esclarecer a sua ideia a respeito das Instituições sociais. Assim, Para eles, as Instituições constituem “um sistema Público de regras que define cargos e posições com seus direitos e deveres, poderes e imunidades, etc.”Podemos encontrar exemplos de Instituições como no caso de jogos, rituais, os Tribunais e Parlamentos, os mercados e sistemas de propriedade. Porém, as Instituições podem ser consideradas de forma abstracta ou concreta, por exemplo, em sentido abstracto, uma Instituição relaciona-se com comportamentos possíveis definidos num sistema de regras. De forma concreta, de acordo com Colegas e Rawls, (idem), uma Instituição manifesta-se em um determinado tempo e lugar, por meio do pensamento e de acções de pessoas, acções estas estabelecidas pelo sistema de regras. Exemplos são as instituições Parlamentares com seus sistemas de regras, por meio das quais são determinadas as formas de agir, desde a convocação de uma Sessão Parlamentar até a votação de uma Lei e a maneira de se levantar uma questão de ordem Pública ou Parlamentar. Caros colegas, indo na linha de Rawls e Colegas, (1971), diríamos que um sistema Público de regras dá forma às Instituições e à estrutura básica da sociedade em termos da essência jurídica. (…), todos aqueles, portanto, vinculados a esse sistema sabem que foi um acordo, do qual participaram, que definiu as regras e a actuação individual de cada um nas actividades por elas reguladas, (…), cada qual sabe o seu papel e os papéis dos demais que compartilham a mesma estrutura social e que por isso também são alcançados pelas mesmas regras, pois é um Estado de Direitos Fundamentais. Não temos outro pretexto, porque os princípios da justiça servem como referência primária aos acordos sociais formulados publicamente…, com base em tais princípios é que são firmadas regras para as Instituições e para todos os que a elas pertencem, com definição de limitações de conduta e acções permitidas, vejamos, por exemplo, como esclarece Rawls, (1971), eles “fornecem uma atribuição de direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão de vantagens advindas da cooperação social no Estado de Direito”. Parece com isso estar claro que os princípios da justiça têm um papel extraordinário e fundamental na definição da estrutura básica da sociedade. Na formulação da sua teoria de justiça, Rawls, (1971), não apresenta logo de início os dois princípios de justiça que devem ser definidos na posição original; ele os constrói aos poucos, com formulações provisórias. A declaração final dos dois princípios da justiça somente surge quando o estágio da exposição da sua teoria se encontra bastante avançado. O passo inicial de Rawls na apresentação dos dois princípios é dado com a definição de que o primeiro relaciona-se com as liberdades básicas e o segundo com as desigualdades económicas e sociais, esclarecendo que a aplicação, quer de um, quer de outro, pressupõe a divisão da estrutura social em duas partes, sendo que o primeiro princípio incide sobre a primeira parte e o segundo sobre a segunda parte. Trata-se, na verdade, de encarar o sistema social sob dois aspectos – um que defina e garanta iguais liberdades entre cidadãos e outro que especifique e estabeleça desigualdades económicas e sociais. Ainda no estágio inicial da formulação dos dois princípios da justiça, Rawls, (1971), afirma que as liberdades básicas dos cidadãos, vinculadas ao primeiro princípio, em termos gerais, são: 1. A liberdade política (o direito de votar e ocupar um cargo Público) e a liberdade de expressão e reunião; a liberdade de consciência e de pensamento; as liberdades da pessoa, que incluem a protecção contra a opressão psicológica e a agressão física (integridade da pessoa); o direito à propriedade privada e a protecção contra a prisão e a detenção arbitrária, de acordo com o conceito de Estado de Direito eminente. De acordo com o primeiro princípio, essas liberdades devem ser iguais. 2. Sobre o segundo princípio, esclarece Rawls e Colegas, (1971), que ele rege a distribuição de renda e bens, aplicando-se também “ao escopo das organizações que fazem uso de diferenças de autoridade e de responsabilidade”. A ideia que deve prevalecer na distribuição de renda e bens é que seja proporcionada a maior vantagem possível para todos, especialmente para os menos favorecidos da sociedade, não necessitando, portanto, dar-se de forma igualitária (…)! Por outro lado, segundo Rawls e Colegas, (idem), todos devem ter oportunidades de ocupar posições e cargos em órgãos de comando. Porém, veja-se, enfim, quais são os dois princípios da justiça. Na sua versão final, eles estão assim apresentados por Rawls e Colegas, (idem): 1. Toda pessoa tem um direito igual a um sistema plenamente adequado de liberdades fundamentais iguais que seja compatível com um sistema similar de liberdade para todos num Estado de Direito, […]; 2. As desigualdades sociais e económicas devem satisfazer duas condições, a primeira é que devem estar vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades; e a segunda é que devem redundar no maior benefício possível para os membros menos privilegiados da sociedade, […]. Portanto, é necessário que se esclareça que Rawls e Colegas, (1971), concebe os dois princípios da justiça em ordem serial, ou seja, o primeiro princípio antecede o Segundo(…) e, com isto, não é possível, por exemplo, a troca de liberdades básicas por vantagens ou ganhos económicos e sociais, (…)!(???). Reafirmando em outras palavras, diríamos que, a distribuição de renda e bens deve ser compatível com as liberdades de cidadania igual no Estado de Direito humanizante que se pretende. E como será o Sistema de liberdades em Rawls, (1971)? Estabelecidos os princípios da justiça, é preciso que se defina como eles são aplicados às instituições da estrutura básica de uma Democracia constitucional do Estado de Direito. Com a escolha dos princípios da justiça na posição original, segundo Rawls, (1971) “as partes voltarão para os seus lugares na sociedade e daí em diante utilizarão esses princípios para julgar as suas reivindicações dentro do sistema social escolhido”! Há necessidade, no entanto, de enfrentamento de uma série de complicadas questões sociais da essência do jurídico. Para isso, Rawls e Colegas, (idem), elaboram uma sequência de quatro estágios, supondo que, após a adopção dos princípios da justiça, as partes passem para uma convenção constitucional, por meio da qual, por seus delegados, será decidido sobre a justiça Política e escolha de uma Constituição racional. Por exemplo, na convenção constitucional, os delegados, orientados pelos princípios da justiça, devem propor um sistema para os poderes constitucionais de Governo e os direitos básicos dos cidadãos. Nesse estágio, o véu da ignorância Vs inteligência é parcialmente erguido, proporcionando às partes o conhecimento de factos gerais da sociedade como, por exemplo, o nível de avanço económico e cultura Política emergente. Assim, dotados de conhecimentos teóricos apropriados e de relevantes factos gerais, devem elaborar a Constituição justa, ou seja, a Constituição que satisfaça os princípios da justiça e proporcione a produção, no estágio seguinte, de uma legislação também justa num Estado de Direito. Convém esclarecer que, uma Constituição é justa, na concepção de Rawls e Colegas, (idem) desde que estabeleça um processo Político justo e induza a selecção de ajustes processuais justos e viáveis, a fim de abrir caminho para uma ordem legal efectiva em todos domínios do Estado de Direito. Na elaboração do procedimento Político justo, é preciso que as liberdades da igual cidadania, que incluem as liberdades de consciência e de pensamento, da pessoa e de iguais direitos Políticos integrem a Constituição e sejam por ela protegidas com intenção de emigir a Governança pública. Caros colegas, isso na verdade, é pressuposto básico para o reconhecimento de que um sistema político é justo num Estado de Direito. O estágio seguinte é o legislativo, o qual se deve pautar pelo padrão de resultado desejado definido na Constituição da República. Nesse sentido, as leis precisam ser elaboradas não só em conformidade com os princípios da justiça, como em obediência aos limites estabelecidos na Constituição da República dum Estado de Direito. Cabe ressaltar, meus caros colegas, que o critério de definição de justiça das leis é político, vinculado a doutrinas políticas e económicas e à teoria social, em sentido geral, (…), isso implica admitir que o que se requer de uma legislação é apenas que ela não seja claramente injusta, que não viole de forma evidente as liberdades iguais do Estado de Direito. Esclarece Rawls e Colega, (1971), que cada estágio trabalha com diferentes questões de justiça, vinculadas a partes distintas da estrutura básica. Assim, enquanto em um estágio as questões com as quais se lida correspondem a uma parte da estrutura básica, em outro as questões enfrentadas estão vinculadas a outra parte da mesma estrutura. A seguinte passagem é bem ilustrativa do pensamento de Rawls, (1971): “O primeiro princípio da liberdade igual é o padrão primário para a convenção constituinte. Seus requisitos principais são os de que as liberdades individuais fundamentais e a liberdade de consciência e a de pensamento sejam protegidas e de que o processo político como um todo seja um procedimento justo. Assim, a constituição estabelece um status comum seguro de cidadania igual e implementa a justiça política. O segundo princípio actua no estágio da legislatura. Determina que as políticas sociais e económicas visem maximizar as expectativas a longo prazo dos menos favorecidos, em condições de igualdade equitativa de oportunidades e obedecendo à manutenção das liberdades iguais no Estado de Direito”. Como se pode notar, caros colegas, na formulação de Rawls, (1971), a prevalência do primeiro princípio sobre o segundo princípio de justiça implica necessariamente o reconhecimento da prioridade da convenção constitucional sobre o estágio de elaboração legislativa num Estado Democrático e de Direito. Por exemplo, a aplicação das leis por juízes e Administradores e o seu cumprimento por particulares correspondente ao último estágio, no qual não há limites ao conhecimento. A propósito, na sequência dos quatro estágios, pelo uso do véu da ignorância Vs inteligência, as partes detêm diferentes graus de conhecimento. Melhor explicitando, escreve Rawls e Colegas, (1971): Na posição original, (sociológico de raiz) os únicos factos particulares conhecidos pelas partes são os que podem ser inferidos das circunstâncias da justiça devido à essência do jurídico e seu experimento. Embora conheçam os princípios básicos da teoria social,(…), as partes não têm acesso ao curso da história, (…),!, não têm informações sobre a frequência com que a sociedade assumiu esta ou aquela forma, ou sobre que tipos de sociedades existem no momento presente. Nos estágios seguintes, porém, os factos genéricos sobre a sociedade estão à disposição das partes, mas não as particularidades de suas próprias condições, (…). As limitações do conhecimento podem ser reduzidas, uma vez que os princípios da justiça já foram escolhidos racionalmente e visam os propósitos dos Direitos Humanos. Em cada estágio, continua Rawls e Colegas, (1971), o fluxo de informações é determinado pelo que se exige para a aplicação desses princípios ao tipo de problemas de justiça em questão, (…), e, ao mesmo tempo, fica excluído qualquer conhecimento que tenta a causar distorções e preconceitos, ou a colocar os homens uns contra os outros, sem um espírito do Estado de Direito e valorizando sistemas Mitológicos ou doutrinas Filosóficos Cepticistas, (…)! Antes de prosseguirmos, cabe ressaltar que Rawls, (1971), deixa claro que a sequência em quarto estágios não é um inventário a respeito do funcionamento das convenções constitucionais e da legislatura, (…). Não se trata também de uma descrição da forma como se entende que deva funcionar um regime constitucional e legal. Essa sequência destina-se apenas a auxiliar na concepção da justiça como equidade e servir de instrumento de orientação para a aplicação dos seus dois princípios. Caros colegas, a conciliação entre liberdade e igualdade implica em recorrer à distinção entre liberdade e valor da liberdade, porém, a liberdade está vinculada a um sistema de liberdades subjectivas, (…). Portanto, o valor da liberdade varia conforme a capacidade de pessoas e grupos alcançarem seus objectivos. Em contrapartida, a liberdade é a mesma para todos, (…), não havendo necessidade, portanto, de um processo de compensação, mas o valor da liberdade, porém, não é o mesmo para todos, pois enquanto alguns, por razões diversas, são possuidores de maior autoridade e riqueza, podendo alcançar com mais facilidade os seus objectivos na vida, outros nem sempre alcançam os seus fins. Assim, com o objectivo de ajustar a estrutura básica, à luz dos dois princípios da justiça, juntos, deve-se maximizar o valor da liberdade “para os menos favorecidos, no sistema completo de liberdade igual partilhada por todos. Isso é o que define o fim da justiça social num Estado de Direito”. Meus caros colegas, a maximização do valor da liberdade em favor dos menos favorecidos objectiva afastar a ideia de que as liberdades básicas são apenas formais. Portanto, não se pode esquecer que as grandes desigualdades sociais e económicas acabam impedindo que boa parte dos cidadãos Moçambicanos efectivamente possam ter acesso às liberdades iguais, a não ser que sejam criados mecanismos de neutralização dos propósitos Nepotistas, Clientelistas e Corruptivas. Caros colegas, tornar possível concretamente o acesso às liberdades iguais a todos requer não só o estabelecimento da distinção entre liberdade e valor da liberdade, mas combinar as liberdades fundamentais iguais com um princípio que tenha objectivo de regular certos bens primários, vistos como meios polivalentes para promover nossos fins imanentes e numénicos,(…)!, E, além disso, tratar as liberdades Políticas de forma especial, típico de um Estado de Direito e Democrático. De forma geral, numa definição etimológica, a liberdade é entendida como a faculdade de as pessoas fazerem ou não fazerem algo, independentemente de qualquer coerção. Nesse aspecto, Rawls e Colegas, (1971), deixam de lado a controvérsia existente entre defensores da liberdade negativa e da liberdade positiva e a disputa sobre qual liberdade tem maior valor, se a liberdade dos Modernos ou a liberdade dos Antigos. Para eles, basta compreender a liberdade com referência aos agentes, às restrições ou às limitações a eles impostas e às razões pelas quais são ou não livres num Estado Democrático e de Direito. Com essa concepção, Rawls, (1971), esclarece que, via de regra, ele aborda a liberdade em conexão com limitações de ordem constitucional e legal. Isso significa, em última análise, que o seu entendimento é o de que a liberdade relaciona-se directamente com “uma certa estrutura de instituições, um certo sistema de normas Públicas que definem os Direitos e Deveres num Estado de Direito”. Estas acepções, me sugerem que, é daí onde decorre que a liberdade de as pessoas fazerem ou não fazerem algo requer não apenas que estejam livres de coerções, mas também que sejam legalmente protegidas da interferência dos outros, e mesmo do Governo. Por exemplo, a liberdade de consciência assegura aos indivíduos liberdade para buscar e cultivar suas próprias convicções morais, filosóficas ou religiosas sem interferências. Disso decorre que nem mesmo a lei pode estabelecer o engajamento obrigatório de alguém a uma prática religiosa específica ou outra prática qualquer, ao mesmo tempo em que os demais devem ter o dever legal de respeito e não-interferência nos seus actos no Estado de Direito. Assim, a diversidade de agentes que podem ser livres implica a existência de muitas liberdades, (…), há necessidade, assim, de se fazer separação entre as liberdades básicas e as demais liberdades. Por exemplo, as liberdades básicas devem ser estabelecidas como um sistema único, ou seja, este sistema de liberdades representa a liberdade como liberdade igual. Porém, a importância do sistema de liberdades decorre do facto de que o valor de uma liberdade está directamente relacionado com as demais liberdades, o que deve ser levado em conta na convenção constitucional e na elaboração legislativa. Assim, os delegados de uma convenção constitucional e os membros da legislatura, na definição do melhor sistema total de liberdades, devem tomar decisões sobre como especificar as várias liberdades tendo em conta o carácter de um Estado de Direito. Também, é preciso que haja um equilíbrio entre uma liberdade e outra, (…). Tome-se como exemplo a liberdade de expressão. Vejamos, sem que se estabeleçam regras restritivas com um procedimento razoável de discussão e debate, a liberdade de palavra perde sentido, (!!!). Assim, são limitações ao exercício de certas liberdades que proporcionam o melhor ajuste num sistema de liberdades num Estado de Direito. Por esta e outras razões, a especificação e o ajuste do elenco de liberdades em estágios subsequentes ao da posição original, (sociológico de raiz), […], necessitam de um critério, e, porém, esse critério não é definido quantitativamente, no sentido de que as liberdades básicas que compõem o sistema de liberdades sejam em maior número possível num Estado de Direito. Não se pretende, como afirma Rawls (1971), (…), especificar e ajustar as liberdades básicas de forma óptima nem maximizar o desenvolvimento e o exercício das capacidades morais das pessoas. Ademais, a ideia é de que essas liberdades e sua prioridade garantam igualmente a todos os cidadãos as condições sociais essenciais para o desenvolvimento adequado e o exercício pleno e bem-informado dessas capacidades naquilo que chamarei de ‘os dois casos fundamentais’, remata Rawls, (1971). No detalhamento dos casos fundamentais, por exemplo, Rawls, (1971), afirma que o primeiro caso vincula-se “à capacidade de ter um senso de justiça e diz respeito à aplicação dos princípios da justiça à estrutura básica da sociedade e as suas políticas sociais”. O segundo caso relaciona-se com a “capacidade de ter uma concepção do bem e diz respeito à aplicação dos princípios da razão deliberativa na orientação de nossa conduta ao longo de toda a vida”. Caros colegas, esses dois casos fundamentais aqui descritos possibilitam definir a importância de uma liberdade em relação às demais liberdades, permitindo a especificação e os ajustes necessários ao desenvolvimento e ao exercício das capacidades dos cidadãos de terem um senso de justiça e uma concepção do bem numa sociedade bem-ordenada com domínio de Políticas Públicas no Estado de Direito. Um sistema com essas características pode ser chamado de sistema plenamente adequado de liberdades Constitucionais. Na especificação e no ajuste das liberdades básicas em estágios subsequentes, por exemplo, assumem posição de destaque as liberdades Políticas, a liberdade de Pensamento, a liberdade de Consciência e a liberdade de associação. Assim, a aplicação livre e bem informada dos princípios da justiça à estrutura básica da sociedade ocorre por meio do exercício pleno e efectivo do senso de justiça dos cidadãos, o que não é possível sem as liberdades políticas e a liberdade de pensamento no Estado de Direito. Caros colegas, por outro lado, o exercício pleno e efectivo das faculdades da razão deliberativa dos cidadãos, com vista à realização de uma determinada concepção do bem, requer liberdade de consciência e liberdade de associação. Ora, como complemento, um sistema plenamente adequado de liberdades requer um regime Democrático representativo e a protecção das liberdades de expressão Política, de imprensa e de reunião, pois, do contrário, não se terá liberdade Política e nem liberdade de pensamento. Além disso, vejamos por exemplo, um tal sistema reclama garantias vinculadas à liberdade e integridade da pessoa e aos direitos e liberdades previstos na legislação do Estado de Direito. Estas liberdades ingressam no sistema como necessárias para que as liberdades Políticas, em conexão com a liberdade de Pensamento, e a liberdade de Consciência, em conexão com a liberdade de associação, as quais vinculam-se aos dois casos fundamentais referidos, sejam efectivamente garantidas. Com um sistema de liberdades tal como referido, caros colegas, pode-se dizer que uma liberdade tem importância maior ou menor dependendo de seu envolvimento, num grau maior ou menor, no exercício pleno, bem informado e efectivo das capacidades morais de um dos dois (ou ambos) casos fundamentais, ou na medida em que é um meio institucional mais ou menos necessário para protegê-los intencionalmente. Como se pode depreender, caros colegas, esse critério explica a razão pela qual a liberdade de expressão, embora integre o sistema de liberdades básicas, não evita que alguns tipos de manifestações do pensamento não sejam protegidos, podendo até mesmo constituir delito, como é o caso do incitamento público ao uso ilegal da força, aspectos contrários na essência jurídica, dum Estado de Direito. É necessário que fique claro que as liberdades políticas e a liberdade de pensamento, vinculadas ao primeiro caso fundamental e, consequentemente, à capacidade moral de ter um senso de justiça, devem fazer parte da especificação do procedimento político justo, decorrente da aplicação do primeiro princípio de justiça no estágio da convenção constitucional do Estado do Direito mediante as intenções da essência jurídica. É de se lembrar, caros colegas, que por procedimento Político justo entende-se aquele que incorpora as liberdades Políticas iguais e procura assegurar seu valor equitativo de modo que os processos de decisão política estejam abertos a todos numa base aproximadamente igual num Estado de Direito. Pertence também ao estágio da convenção constitucional a definição das garantias das liberdades de consciência e de associação, o que deve se dar por meio de restrições constitucionais explícitas, Rawls, (1971). Essas liberdades estão associadas à capacidade de os cidadãos terem uma concepção do bem. Restrições constitucionais contra a violação da igual liberdade de consciência e da liberdade de associação resultam da mesma forma da aplicação do primeiro princípio de justiça, na acepção de Rawls, (idem). Caros colegas, sendo assim, todos os direitos e demais liberdades que não se incluam entre as liberdades básicas protegidas por cláusulas constitucionais deverão ser especificados no estágio Legislativo, tendo como referência não apenas os dois princípios da justiça, mas também outros princípios adequados a este estágio. Ademais, a questão da propriedade privada vs propriedade pública dos meios de produção, por exemplo, não deve ser alcançada pelos princípios da justiça, dependendo de factores sociais e circunstâncias históricas de um determinado país, Rawls, (1971). Exclusões como esta do rol dos direitos abrangidos pelos princípios da justiça decorrem especialmente do objectivo que se pretende com a justiça como equidade. Por outro lado, como concepção Política, a justiça como equidade, segundo Rawls,(1971), propõe-se apenas a resolver o impasse da tradição Democrática sobre a forma pela qual as instituições sociais devem ser organizadas para estar em conformidade com a liberdade e a igualdade dos cidadãos enquanto pessoas morais, ansiando um Estado de Direito na essência jurídica e o seu experimento no contexto Moçambicano.

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