segunda-feira, 24 de outubro de 2016

ameacas

REFLEXÃO SOBRE AS NOVAS AMEAÇAS NA GUERRA DA 4ª GERA\ÇÃO. EM “LIVRE – DOCÊNCIA” DO MAJOR INF SILVA ANLI, DOCENTE DO ISEDEF Caros colegas do ISEDEF, actualmente as “novas ameaças” originam um sentimento de segurança completamente diferente do que no passado. Porém, será que, por si só tem implicações significativas no conceito de “legítima defesa” perante os transtornos da guerra da 4ª geração e dos vários actores do sistema internacional. Julgamos que sim ou não, veremos como a nossa discussão vai nos conduzir, (…). Esta diferente percepção da ameaça, criada com base na tecnologia hoje existente, nos Media, nas Informações e em muitos outros factores, origina consequências na forma como os Estados pretendem alcançar a sua segurança e naquilo que defendem ser legítima defesa, pelo menos no seu conceito universalmente validado. Por exemplo, imaginemos que os vizinhos sul-africanos, as suas tropas estejam a aproximar a Fronteira-Estatal da República de Moçambique, demonstrando fortes indícios de uma preparação de ataque contra o nosso país, cuja concentração de forças e meios se mostra relevante. Por seu turno, as tropas zimbabweanas e tanzanianas, tomam atitudes similares a das tropas sul-africanas, com contingentes e armamentos de disuassão, nomeadamente: sul-africanos com 400 helicopters, 2000 carros de combate, 1500 marinheiros aliados com armamentos cibernéticos de guerra do mar, entre outros sistemas de combate e distruição massiça. Quer as tropas zimbabweanas e as tanzanianas, mostram avultados meios balísticos e com mais de 5000 mil tropas paraquedistas prontos para efectuar ataques. Perante esta situação, caros colegas, qual seria a reação das tropas moçambicanas? Este debate pode ser feitos com exemplos concretos e substantivos em termos de meios e forças existentes das tropas moçambicanas, como uma disuassão das forças inimigas e similares, quer da região e do mundo. Paradigma do Direito Internacional e o Uso da Força na Legítima Defesa Caros colegas do ISEDEF, o Direito à guerra tem evoluído ao longo dos séculos sendo actualmente a Carta das Nações Unidas o diploma regulador das regras instituídas e universalmente aceite pelos Estados, identificando a legalidade do uso da força apenas perante duas excepções: sob autorização expressa do Conselho de Segurança ou em caso de legítima defesa. Caros colegas, o conceito de “legítima defesa” apesar de enunciado no artº51 da Carta das Nacoes Unidas, o seu entendimento é contudo diverso (mesmo pelos especialistas), sendo identificado como requisito mínimo, a existência de uma necessidade imediata e tão premente, com origem num “ataque armado”, que não permita a escolha dos meios de acção nem exista tempo para deliberações, por parte da Organização das Nações Unidas (ONU). Esta confusão surgiu com a estratégia Nacional de Segurança dos Estados Unidos da América, de 2002 e confirmada pela de 2006, em que administração Bush, afirma tratar a prevenção como se fosse preempção. Por outras palavras, atacar o inimigo antes que ele se alastre, como forma de limitar suas intenções, atacando-o no seu terreno, (…)! Temos então identificado o factor tempo como primordial para que um Estado possa alegar a legítima defesa, situação que ocorreu por exemplo na “Guerra dos Seis Dias” em 1967, que opôs Israel ao Egipto. Após movimentação de tropas Egípcias para junto da fronteira evidenciando um ataque iminente, Israel solicitou o apoio da ONU, sem qualquer sucesso, pelo que efectuou o primeiro ataque, destruindo as forças Egípcias para preservar a sua existência (Dahl, 2005). Antecipando-se ao ataque da colisão árabe que estava prestes a ser lançado e solicitando a intervenção da ONU, sem ter existido qualquer resposta por parte da ONU, Israel alegou o uso legal da legítima defesa. Esta guerra foi considerada pôr Israel e pela ONU como uma Guerra Preemptiva. O exemplo, que referimos acima, em que tropas sul-aficanas, zimbabweanas e tanzanianas se concentravam na faixa fronteiriça interditra da República de Mocambique, era suposto que as tropas moçambicanas tomasse uma medida, mas qual delas? Segundo Chaves (2005:17) “uma acção preemptiva é aquela fundada em evidências inequívocas de que o ataque do inimigo é iminente, que a legitimam como uma forma de defesa contra um ataque ou acção hostil que, ainda que não deflagrada, seguramente está em curso, de maneira imediata”. Também Luís Tomé define preempção, como uma acção que “tem sido utilizada no quadro da legítima defesa para designar um acto militar antecipatório perante uma ameaça directa e iminente” (Tomé, 2004:206-207). Pelo que associamos o conceito de “legítima defesa ao de Guerra Preemptiva”, não podendo no entanto ser confundido com o de Guerra Preventiva “a noção de prevenção no discurso estratégico, faz referência ou à gestão de crises e conflitos ou ao pré-posicionamento de forças perante uma eventual ameaça. Assim, a “acção preventiva” será desencadeada para evitar que se confirme uma agressão ou a ameaça que, posteriormente, obrigaria ao uso da força maior” (Tomé, 2004:206-207), não estando por isso identificada uma ameaça iminente mas sim a possibilidade de se vir a constituir como ameaça, não se podendo associar a Guerra Preventiva à legítima defesa. Por exemplo, caros colegas, a guerra do Iraque é uma das situações, entre outras, em que estes dois conceitos se confundem levantando a questão se a coligação e os EUA, que a lideraram, estão a cometer uma agressão ou se estão a usar o direito de legítima defesa. Os EUA defenderam-se das acusações de alguns Estados, argumentando que estão a exercer o seu direito de legítima defesa. Contudo, a argumentação não foi aceite internacionalmente tendo a Guerra do Iraque sido considerada como uma Guerra Preventiva mas, estranhamente, sem existir qualquer sanção para os Estados envolvidos. Portanto, agressão – É o uso “da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer forma incompatível com a Carta das Nações Unidas” (RNU nº3314, 1974). A França e a Alemanha foram dos Estados Europeus que maior oposição fizera à coligação liderada pelos EUA, defendendo que a intervenção no Iraque só devia acontecer após uma Resolução do Conselho de Segurança da ONU, situação que não veio acontecer. Logo, como não existiu nenhum mandato da ONU esta Guerra é ilegal.Este conceito não é claro no Direito Internacional Público. Perante esta situação, caros colegas, identificamos, entre outros, dois factores que contribuem para a confusão entre a “legítima defesa e a prevenção”: o conceito de ameaça iminente e o factor tempo. Existem autores que consideram legítima defesa na reacção que um Estado tem após ter sofrido o primeiro ataque, esse não é contudo o nosso entendimento, pois julgamos que nessa situação o Estado está a retaliar “pois, a retaliação é uma conduta responsável; tipicamente é uma reacção de alguém contra alguém em resposta a uma acção” (Uniacke, 2007:70). Na Defesa dos Direitos Humanos não pode ser evocada a legítima defesa de um Estado, este tema merece um forte debate aqui no ISEDEF, caros colegas. A história dos últimos tempos, tem-se encarregado de demonstrar como é importante que o direito de legítima defesa, seja mantido dentro de limites apertados e que seja obrigatório justificar internacionalmente qualquer intervenção feita com este argumento. Apresentando a agressão (crime internacional), quase sempre uma justificação que foi praticada por actos de legítima defesa, o que nem sempre corresponde à verdade. “O argumento moral universal contra a guerra preventiva é muito, muito forte: no fundo, toda guerra pode ser considerada preventiva, dado que sempre existe algum tipo de ameaça, sobretudo para aqueles que aspiram a ser invulneráveis” (Hosle, 2003). Também a Professora Escarameia entende que uma intervenção preventiva ou Guerra Preventiva (em que existe tempo e a ameaça mesmo que existindo não é iminente) não é considerada legal e não deve ser justificada com a legítima defesa. “A ideia de que poderia existir intervenção armada para prevenir uma possibilidade de um ataque, designadamente porque o Estado em causa se está a armar e pode ser uma ameaça, nunca teve o mínimo acolhimento na doutrina ou jurisprudências internacionais, sobretudo devido aos abusos a que se presta” (Escarameia, 2003). Mesmo com as “novas ameaças” após o 11 de Setembro, ataques a Françaa, ataques a Belgica, os ataques de vulto a países vulneráveis e qualquer combate contra o terrorismo ou qualquer acto de prevenção, exige uma cooperação internacional com outros Estados e a acontecer tem de ser sob mandato da ONU para ser legal, como esta acontecendo agora, o combate contra o terrorismo internacional. Podemos desenvolver o debate para esta questão aqui no ISEDEF, para percebermos melhor a teoria da validade das acções da ONU. Caros colegas, a opinião pública e o Direito Internacional não aceitam, uma intervenção preventiva como sendo legítima, pois, o valor de guerra justa ainda é elevado e positivo e deve existir um motivo explicativo para uma intervenção - “justificação legítima” -, situação que é cada vez mais importante nos povos que vivem em democracia como Moçambique. Paradigma de evocação de Legítima Defesa Segundo Michael Walzer, citado por Erica Ramminger, os casos em que existem uma causa justa para o uso da força são: “a intervenção por antecipação em casos em que a agressão esteja iminente pondo em risco a integridade territorial e a soberania; intervenção para anular os efeitos de uma intervenção anterior do Estado e a ingerência em situações provadas de violações dos direitos humanos” (Ramminger, 2007: 7). De acordo com esta identificação o uso da força evocando a legítima defesa somente encontra uma causa justa, actuando em antecipação (acção preemptiva), nos casos em que a agressão é iminente. Este conceito baseia-se na percepção de que a acumulação de ataques passados permitia esperar novos ataques, que estariam iminentes. (Referido pela Professora Doutora Francisca Saraiva na entrevista realizada em 12 de Fevereiro de 2009). A identificação do que é uma ameaça iminente ou ataque iminente, em termos do Direito Internacional é sempre polémica para tentarmos esclarecer esta fronteira de quando um Estado pode evocar a legítima defesa para poder actuar preemptivamente, identificamos, segundo Paulo, as seguintes condições (2008: 34): 1. Existência de um ataque iminente sem possibilidades de intervenção do Conselho de Segurança em tempo útil; 2.O primeiro ataque, pelo Estado que utiliza a legítima defesa só deverá usar a força necessária para neutralizar a ameaça iminente; 3. Justificar perante o Conselho de Segurança o primeiro ataque. Para que estas condições se verifiquem, julgamos que se deve considerar o tempo útil de actuação das Nações Unidas e que se deve ter em conta a forma como a ameaça é identificada. Para serem aceites as justificações de legítima defesa invocadas pelo Estado, estas devem basear-se sempre em Informações que provem a iminência de um ataque, o que nos remete para situações muito dúbias e de difícil comprovação. As tecnologias só identificam as possibilidades, sendo necessário contextualizar essas possibilidades com as Informações, pois, só assim, poderemos identificar a verdadeira intenção da ameaça, para poder ser evocada a legítima defesa. As situações geradoras de polémica, evocando a legítima defesa são várias, por exemplo, no final de 2008 Israel invadiu a Palestina, efectuando o primeiro ataque, com a explicação de ser uma intervenção legal, usando o argumento da legítima defesa. Israel defendeu que actuava debaixo do conceito de defesa cumulativa. Não existindo qualquer sanção, até à data, contra Israel, podemos afirmar que a intervenção foi legitimada pela comunidade internacional. Para que seja evocada a legitima defesa, além dos factores já enunciados (tempo e ameaça iminente), que lhe conferem a sua legalidade, julgamos que também deve ser considerada a legitimidade da intervenção de um Estado e para que exista essa legitimidade, devem ser respeitados os seguintes critérios: 1.A ameaça tem de ser grave; 2.O objectivo da intervenção é neutralizar a ameaça; 3. A força só pode ser utilizada em último recurso; 4.A força, quando utilizada, deve ser proporcional à ameaça e deve ser utilizado o uso mínimo da força; 5.Deve ser feito um balanço das consequências, devendo a intervenção só ser executada se evitar danos que no futuro seriam mais graves, caso não ocorresse a intervenção. Paradigma das Novas Ameaças a Legítima Defesa e a Ingerência Humanitária Caros colegas, actualmente as ameaças são mais diversas, menos visíveis e menos previsíveis podendo caracterizar-se por ameaças com forte grau de incerteza, imprevisibilidade e globalização, perante um ambiente difuso multifacetado multi-direccional e assimétrico. Face a estas novas ameaças, em especial o terrorismo e o crime organizado, e principalmente devido à sua globalização, nenhum Estado pode sozinho defender-se, sendo necessária uma cooperação entre todos para lhes fazer face, sendo por vezes necessário intervir, argumentando a legítima defesa, em Estados normalmente Frágeis que não conseguem controlar os grupos terroristas, o crime organizado e nem mesmo têm Leis, ou, as conseguem fazer cumprir. A segurança das populações também passou a ter uma importância diferente “A sociedade evolui tendo como referência os direitos humanos” (Smith, 2008:432), no futuro um Estado pode estar sujeito a uma intervenção de outro Estado sob a égide da ONU, caso não respeite estes princípios, esta é pelo menos a tendência “O reconhecimento de que os Estados não conseguem proteger as suas populações do genocídio, crimes de guerra e outras violações graves, transfere a responsabilidade para o Conselho de Segurança” (Doyle, 2008:69) este conceito está de acordo com o relatório, sobre a Responsabilidade de Proteger e recentemente operacionalizado pelo Secretário-Geral da ONU. Identificando a permissão de ingerência em Estados que não conseguem proteger as populações nem respeitam os Direitos Humanos, estas situações levam os Estados e organizações internacionais a intervir, se necessário, com o uso da força, contudo, este conceito de ”ingerência humanitária preventiva”, não poderá ser confundido com o de “legítima defesa”, apesar de pôr termo a uma situação de instabilidade e de insegurança que no futuro se poderia propagar. Assim, caros colegas, o uso da força pode como excepção ser utilizado na legítima defesa, contudo, esta justificação para ser aceite pela comunidade internacional está sujeita a regras bastante exigentes e de entendimento difuso, como seja, o conceito de ataque iminente que não é reconhecido de forma clara pelo Direito Internacional Público. A Guerra Preemptiva está associada à legítima defesa logo é legal, a Guerra Preventiva não. O tempo e a ameaça iminente são os factores que melhor esclarecem a fronteira entre a Guerra Preemptiva e a Guerra Preventiva, caros colegas do ISEDEF. A identificação da ameaça iminente, baseia-se num trabalho conjunto com base nas tecnologias e nas Informações pois, as tecnologias identificam as possibilidades e as Informações identificam a verdadeira intenção da ameaça, só depois de identificada a intenção da ameaça, pode ser evocada a legítima defesa. Os Estados actualmente sozinhos não conseguem defender-se das novas ameaças, é indispensável uma cooperação entre todos, sendo por vezes necessário intervir em Estados Frágeis tendo em vista o combate às novas ameaças, podem os Estados, nesta situação, evocar a legítima defesa preventiva, para evitar que no futuro possam vir a ser atacados, contudo, sempre que seja necessária tal intervenção, para ser legal, tem de ser sob a égide da ONU. Os Estados tendo em consideração os factores históricos e os pequenos ataques permanentes, sem que exista intervenção, em tempo, da ONU, podem evocar a legítima defesa cumulativa, desde que a mesma seja posteriormente justificada. Respondendo à nossa questão identificamos que a legítima defesa só pode ser evocada perante, a existência de uma necessidade imediata e tão premente, com origem numa ameaça iminente, que não permita a intervenção nem exista tempo para deliberações, por parte da ONU. Esta intervenção deve ser legítima e justificada posteriormente junto da ONU no mais curto espaço de tempo. Bibliografia DOYLE, Michael W. (2008). Striking First – Preemption and Prevention in International Conflict. New Jersey: Princeton. SMITH, Rupert (2008). A Utilidade da Força a Arte da Guerra no Mundo Moderno, Lisboa, Edições 70. TOMÉ, Luís J. R. Leitão, (2004). Novo recorte geopolítico mundial. Lisboa: EDIUAL. Uniacke (2007). “Preemption and Prevention in Historical Perspective” in vários, “Preemption: Military Action and Moral Justification” (coord), SHUE, Henry e RODIN, David in Oxford: Oxford University. Artigos e conferências PAULO, Jorge Silva, (2008). “O uso preventivo da força” in Revista Nação e Defesa, nº 120, verão 2008, Edição Instituto de Defesa Nacional. Sítios da Internet CHAVES, André d'Almeida - Project for New American Century (PNAC); O Pensamento “Neoconservador” e a Política Externa dos Estados Unidos: A Construção da Nova Ordem Internacional. [Em linha]. [referência de 5 de Maio de 2009]. Disponível na internet em: < www.ciari.org>. CNU (1945). Carta das Nações Unidas. [Em linha]. [referência de 2 Maio de 2009]. Disponível na Internet em: DAHL , Lawrence O. (2005). Just War and Preemption Strategic Legitimacies. [Em linha]. [referência de 12 Abril de 2009]. Disponível na internet em: . ESCARAMEIA, Paula (2003). 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White House, Setembro 2002. [Em linha]. [referência de 28 de Abril de 2009]. Disponível na internet em: < http://www.whitehouse.gov/nsc/nss.html>. RAMMINGER, Erica (2007). O conceito de Auto-Defesa na Carta da ONU e a Guerra no Iraque: Guerra Preventiva ou Preemptiva ? [Em linha]. [referência de 18 de Abril de 2009]. Disponível na internet em: . Relatório sobre a Execução da Estratégia Europeia de Segurança (REEES) – Garantir a Segurança num Mundo em Mudança (2008). Bruxelas [Em linha]. [referência de 18 de Abril de 2009]. Disponível na internet em: . RNU (1974). Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas nº 3314 (XXIX), (14 de Dezembro de 1974). Definição de agressão. [Em linha]. [referência de 20 Abril de 2009]. Disponível na Internet em: .

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