segunda-feira, 24 de outubro de 2016

tema de reflexao academica

DISCUSSÃO SOBRE A ESSÊNCIA DO JURÍDICO COM BASE NA EXPERIÊNCIA JURÍDICA MOÇAMBICANA. Reflexão de “Livre Docência” de Major de INF Silva Anli Docente das Cadeiras de TGA “-Teoria Geral de Administração e ARH-Administração de Recursos Humanos” no ISEDEF Caros colegas, compreender o significado da essência do Jurídico com base na experiência Jurídica, implica todavia fazer uma análise sobre a teoria da Justiça de vários académicos reconhecidos sobre a matéria, por exemplo em Filosofia Política de Rawls, (1971,1975,2000), que considera a justiça como equidade, uma vez que para Rawls, reflectir sobre “o jurídico” implica fazer uma relação sobre aspectos de “liberdade” e porque ele não está preocupado apenas com as liberdades individuais tal como o liberalismo clássico. Quando fazemos uma análise sobre a “essência do jurídico com base na experiência jurídica”, nossa pretensão é de que todos tenham direito à “igual liberdade”. Para isso, por exemplo, Rawls, (1971), trata a liberdade vinculada a estruturas institucionais e a um sistema de regras públicas definidos de direitos e deveres constitucionais e bem válidos em termos jurídicos. Ademais, ao fazermos esta discussão, a nossa maior preocupação indo na linha de Ralws, (1971), é com o problema da unidade social em sociedades democráticas, o que requer um acordo capaz de possibilitar a cooperação social e a convivência pacífica de inúmeras doutrinas religiosas, filosóficas e morais em Moçambique, como uma essência e experiência jurídicas. Assim, recorrendo por exemplo, à ideia tradicional do contrato social, podemos encontrar um ponto de partida na nossa discussão, adaptando aos seus objetivos e concebermos a efetividade do Direito como um meio pelo qual devem ser definidos os princípios da justiça necessários à estrutura básica da sociedade, em especial em Moçambique. Ora, para que tais princípios sejam definidos de forma adequada e imparcial, é necessário que o estigma social seja eliminado, por exemplo, podemos imaginar um indivíduo sentenciado por uma pena de morte, implicando que as partes representantes de pessoas livres e iguais devem estabelecer um acordo equitativo sobre princípios da justiça política, válidos para as instituições e não para aspetos singulares, opondo-se ao Nepotismo, Clientelismo, na irresponsabilidade voluntária e a Corrupção Planificada, (…)! Tudo deve dar-se a partir dum “pragmatismo da essência do jurídico”, de forma que as partes estejam completamente livres para estabelecer os termos equitativos da cooperação, o que implica na necessária neutralização de contingências específicas, como posição social, fortuna, concepção do bem, plano racional de vida, entre outras, a fim de que não venham a influenciar no resultado do acordo e, consequentemente, na concepção de justiça, que deve ser política e expressa por meio de princípios adequados à realização da liberdade e da igualdade em sociedades compostas de pessoas livres e iguais juridicamente num Estado de Direito. Ao decidirmos formar o Direito a partir da “essência do jurídico”, são imperiosos os princípios da justiça aplicáveis às instituições numa sociedade pluralista e democrática porque têm como função primordial servir como referência primária aos acordos sociais no contexto dum Estado de Direito, típico o de Moçambique. Na Acepção de Rawls, (1971), são dois os princípios. O primeiro princípio vincula-se às liberdades básicas e é designado por princípio da igual liberdade. O segundo princípio relaciona-se com as desigualdades económicas e sociais e deve reger a distribuição de renda e bens no interior da sociedade. O primeiro princípio prevalece sobre o segundo, de tal modo que a distribuição de renda e bens deva ser compatível com a igual liberdade para todos, no entanto, no contexto dum Estado de Direito. Na nossa opinião, alinhando em Rawls, (1971), o primeiro princípio serve como referência primária para a convenção constitucional. O segundo princípio assume papel primordial no estágio da legislatura, imprimindo assim aspetos Éticos- Morais, por exemplo, a “divisão de poderes” e contribuir para a formação do Direito, segundo a nossa experiência juridical. A experiência jurídica em si mesma, não justificaria a “essência da jurisprudência” sem os fundamentos da liberdade em todos aspetos sociológicos, somente é possível de ser assegurada a todos por meio de um sistema plenamente adequado de liberdades básicas iguais. Por exemplo, o “auto-respeito”, fazem parte desse sistema a liberdade de consciência e de pensamento, vinculada à liberdade de associação, as liberdades políticas, em conexão com a liberdade de expressão, e as liberdades da pessoa garantidas pelo Estado de Direito, por isso o “experimentalismo jurídico”, não teria maior ênfase sem a combinação de múltiplos fatores que o influenciam ou não o influenciam. Outro aspeto, é preciso considerar que a ciência jurídica não se forma apenas com as “essências”, por isso, uma sentença não se guia pelas essências, mas sim pela combinação de vários fatores. Daqui podemos facilmente perceber que a implementação de um sistema adequado de liberdades implica a sequência de quatro estágios que advém fora das “essências e de experimentos jurídicos, a saber: o primeiro estágio é o da definição do princípio da “igual liberdade” a todos cidadãos; o segundo estágio é o da “convenção constitucional”, que deve adoptar um processo Político justo próprio dum Estado de Direito; o terceiro é o “estágio legislativo”, o qual se deve pautar pelo padrão de resultado definido na Constituição da República de Moçambique e o último estágio é o da” aplicação e cumprimento das leis”. Em face das nossas constatações na discussão sobre a “essência e experiência jurídicas”, devemos dar em conta a diferença entre a liberdade e o valor da liberdade. Enquanto que a liberdade é igual e a mesma para todos, o valor da liberdade varia de pessoa para pessoa. Em razão disso, é necessário maximizar o valor da liberdade, a fim de que os menos favorecidos não tenham as liberdades básicas apenas em sentido formal. Isso implica conferir à liberdade um tratamento constitucional e legal, vinculando-a a um sistema de regras públicas, definidor de direitos e deveres substantivas aliado à Governança e não a Governabilidade, combatendo dessa forma a pobreza a partir da formação do Direito. Por exemplo, certa instituição, oferece transporte aos seus trabalhadores, em contrapartida, a outra não oferece condições de transporte, mas exige o cumprimento da meta do plano quinquenal do governo. O objetivo imperativo da essência jurídica em nossa opinião, é possibilitar a que todos os cidadãos possam desenvolver suas capacidades morais de terem uma concepção do bem e um senso de justiça. Para isso, surgem como relevantes a liberdade política e de expressão, a liberdade de consciência e de associação e as liberdades garantidas pelo Estado de Direito. Esta discussão é útil, porque nos oferece uma visão de que a justiça se for coerentemente usada torna-se numa arma fundamental para combater todos os males que enferma a sociedade, mas também torna-se uma arma de destruição da sociedade se ela não for coerentemente utilizada. Isto não quer dizer que uma sociedade seja totalmente mais jurídica e menos social, mas sim “coerente” e pragmatista. Caros colegas do “ISEDEF e outros círculos académicos”, o debate sobre a “essência jurídica com base na experiência jurídica Moçambicana” nos leva a refletir sobre a questão da liberdade de consciência que deveria se manifestar no seio das massas populares, nos níveis estratégico, táctico e operacional tendo em conta o manifesto da prestação de contas (verticais e horizontais), pois faz parte no argumento mais forte a favor dos princípios de justiça, em especial o princípio da igual liberdade a todos Moçambicanos. Importa salientar que Segundo Rawls, (1971) a justiça como equidade não admite restrições à liberdade em todas dimensões, mesmo para os intolerantes e somente para a preservação da própria liberdade igual é que é possível limitar a liberdade num Estado de Direito. Podemos imaginar, por exemplo, a liberdade religiosa pode ser limitada no interesse da ordem Pública dentro dos parâmetros dum Estado de Direito de acordo com a essência jurídica Moçambicana. Caros colegas, é preciso notar que, o direito de o Governo restringir a liberdade religiosa em nome da “Ordem Pública” é um direito capacitante, ele somente pode ser exercido para garantir igual liberdade a todos os cidadãos, (…)! Assim, em nossa opinião, e levando em conta a “essência jurídica”a concepção de ordem Pública, neste caso, deve resultar do senso comum, uma vez que se trate de sociedade pluralista e Democrática, nunca de ideias vinculadas a uma determinada concepção moral, religiosa ou filosófica porque não faria sentido a exigência dum Estado de Direito com uma essência jurídica Moçambicana. Rawls, (1971), afirma em sua Teoria de Justiça que:”as liberdades políticas vinculam-se ao princípio da participação, pois, este princípio implica o preceito “um Eleitor = um Voto” e no direito de igual acesso a cargos Públicos em todos aspetos”. Desta feita, caros colegas, logo podemos traduzir que a extensão das liberdades políticas é estabelecida pelo procedimento da regra “maioritária”, a qual, no entanto, é limitada por restrições constitucionais e pelos instrumentos tradicionais do constitucionalismo, por exemplo, Legislativo, Parlamentar ou Bicameral, separação de poderes e declaração de direitos com revisão judicial em valorização dum Estado de Direito tendo em conta a “essência jurídica para o desenvolvimento sócio-económico dum país. Assim, alinhando-se em Rawls, (1971), podemos entender que o valor das liberdades Políticas implica a oportunidade de todos influenciarem no processo Decisório e Político onde desempenha o papel importante a liberdade de expressão e reunião e a liberdade de pensamento e consciência, além de certas medidas compensatórias, como financiamentos Públicos de campanhas Políticas e proibição de contribuições volumosas a candidatos, a fim de se evitar que haja um benefício desigual de poder Político dominante ou se fazer de “Donos” em coisa Pública.(!!!). Caros colegas, não podemos esquecer que as liberdades vinculadas directamente “à pessoa” decorrem de um sistema de regras Públicas garantidas pelo Estado de Direito, por isso, num Estado de Direito as ações e proibições devem ser razoáveis e as autoridades devem agir de boa-fé e crer que as suas Leis e Ordens ou Directivas, sejam obedecidas e que a sua boa-fé seja reconhecida pelos cidadãos a partir da Boa-Governação (GOVERNANÇA) em todos domínios. É neste contexto que Rawls,(1971), apela no seu livro da Teoria de Justiça que no Estado de Direito, os casos similares devem ser tratados similarmente e não deve existir crime sem lei prévia que o estabeleça. Para isso, alinhando-se nas proposições de Rawls,(1971),podemos dizer que o Estado de Direito requer ainda a existência de preceitos estabelecendo a integridade do processo judicial, com juízes independentes e imparciais e Tribunais equitativos e acessíveis em termos de “essência jurídica” propriamente dito e bem substanciado. Caros colegas , agora é fácil percebermos que estas características do Estado de Direito garantem o exercício da igual liberdade a todos pela segurança e certeza a respeito das condutas permitidas e proibidas e do tratamento conferido em particular a cada uma delas cuja ênfase é a essência jurídica. Seja como for, caros colegas do “ISEDEF”, temos que notar que para justificar a prioridade da igual liberdade, entre outros argumentos, pode-se apontar o” auto-respeito”, bem primário necessário ao desenvolvimento das capacidades morais de se ter uma concepção do bem e um senso de justiça rigoroso e em todos aspectos. Ademais, Rawls, (1971), reforça dizendo em sua Teoria de Justiça:”como o “auto-respeito” não é possível de ser alcançado com o recurso à renda e à riqueza, resta o igual status de cidadania a todos, o que requer a precedência do princípio da igual liberdade”. Por outras palavras, não é necessário em termos de direito, “no princípio de igual liberdade” que as pessoas sejam respeitadas a partir da riqueza que possuem”. Caros colegas, podemos notar que a essência jurídica encontra argumento mais forte quando toma em consideração os pressupostos do primeiro princípio de justiça, isto é, a liberdade de consciência, em conexão com a liberdade de associação, pois, a menos que tenhamos liberdade de nos associar com outros cidadãos que pensam como nós, (…), se isso não acontecer, o exercício da liberdade de consciência será negado, isto é, não se manifestará o Estado de Direito. Na discussão sobre a essência do jurídico e sua experiência, temos também que procurar saber os pontos de vista morais, religiosos ou filosóficos se coincidem com o ponto de vista da maioria dos cidadãos ou apenas de uma minoria no interior da sociedade é que se preocupa com isso?(…?)! E então…, onde é que entra aí a essência jurídica? De facto, um Estado de Direito tem de garantir e honrar as suas obrigações jurídicas para possibilitar que os membros da geração seguinte possam da mesma forma fazê-lo usando a MIMESSIS, como dizia Aristóteles,(…), “o homem é a MIMESSIS”, por isso, a sociedade deve escolher princípios que assegurem a integridade de sua liberdade moral em vários domínios. Importa também salientar que para atender a essência do jurídico e sua experiência, é preciso saber que dentre vários princípios da justiça, segundo Rawls,(1971), o único dotado de força e eficácia suficiente para cumprir com essa finalidade é o princípio da “igual liberdade de consciência”, porque atende as características dum Estado de Direito. Portanto, o respeito dos Direitos Humanos é imanente por serem inquestionáveis em todos aspetos. Certos autores conhecedores da matéria, como no caso de Rawls,(1971), enfatizam unanimemente dizendo que somente esse princípio,”igual liberdade de consciência”, assegura às pessoas a não correrem o risco de, ao se manifestarem de acordo com as suas personalidades, ter sua liberdade ameaçada ou mesmo suprimida por doutrinas religiosas e morais dominantes, por meio de perseguições e mesmo eliminação dos não convertidos às suas convicções e crenças. Voltando à perspectiva da essência jurídica e alinhando-se nas proposições de Rawls,(1971), podemos salientar que o argumento em favor da liberdade de consciência, certamente não com a mesma força e intensidade pode ser estendido as outras liberdades com concepções singulares. Assim, Rawls, (1971), quando formulou o primeiro princípio de justiça e elaborou um sistema que chamou de sistema plenamente adequado de liberdades fundamentais, conferindo ao princípio da igual liberdade um caráter prioritário e autónomo, de forma que maiores benefícios de ordem económica e social não justificam aceitar algo menos que a liberdade igual no contexto dum Estado de Direito. Foi com isto que, os dois princípios de justiça foram colocados em ordem serial, proporcionando posição de destaque ao princípio da igual liberdade como que uma “essência jurídica” num Estado Democrático e dialógico. Podemos imaginar por exemplo, indo na perspectiva de Rawls, (1971), que pode ser articulado contra o princípio da igual liberdade que certas facções religiosas que abundam no nosso país, não venham a admitir nenhum princípio que surja como obstáculo aos seus objetivos (…). Regra geral, ainda Segundo Rawls, (1971), costuma haver no âmbito religioso deveres absolutos, sob pena de perda da salvação eterna, (…), que não admitem diálogo ou entendimento entre pessoas de crenças diversas devido a propósitos intrínsecos, daí a assistir-se confrontos intra-religiosos. Por exemplo, o que acontece no Médio Oriente, (…)! Como se pode ver, se alinharmos a “essência do jurídico”, tendo em conta aos argumentos acima descritos, porém, não é suficiente para que não seja reconhecido o princípio da igual liberdade, pois, segundo Rawls,(1971), fica difícil esperarmos que os outros concordem com uma liberdade inferior que nós almejamos-lhes. Outrossim, muito menos podemos pedir-lhes que nos reconheçam como os intérpretes mais felizes e adequados de seus deveres religiosos ou obrigações Ético-Morais. Ademais, estes argumentos na “essência do jurídico com o seu experimento”, podem dar sustentação à adopção de um regime social que proporcione garantias à liberdade de crença e pensamento e de práticas religiosas próprios dum Estado de Direito cujo fim é a felicidade social, responsabilidade social, cumprimento dos deveres sociais, evitando-se no máximo domínios que ignoram o bem-estar social ou o bem-comum. Usando porém, a “essência do jurídico aliado ao seu experimento”, o Estado de Direito, fica impedido de favorecer uma determinada massa social,(…), em particular e estabelecer penalidades ou impedimentos a pessoas, por razões de convicção Partidária, Filosófica, Religiosa ou mesmo pela negativa de professar qualquer espécie de crença em detrimento de uma “igual liberdade” de que Rawls, (1971) e outros autores, fazem referência repetidas vezes. Caros colegas do ISEDEF, sabemos que a liberdade Religiosa certamente não é absoluta e nunca será(?!!!?), como tal, ela encontra limites no interesse pela ordem e segurança Públicas num Estado de Direito, e portanto, isso não significa jamais que interesses Públicos estejam acima de interesses Morais, Filosóficos, Éticos ou/ e estritamente Religiosos, fazendo o abuso da “essência jurídica alegando a sua vasta pragmatista experimental”. Quando afirmamos desta maneira isso não significa jamais que o Governo alegando um Estado de Direito deva ser indiferente com questões restritamente Religiosas e suprimir crenças eminentemente de índole Filosófica, Científica, Associações doutrinárias tão Jovens,(…), uma vez que se contraponham aos interesses do Estado!(…). Em teoria de Justiça, Rawls, (1971), afrima com insistência dizendo: “as limitações da Liberdade com fundamento no interesse comum de manutenção da ordem e segurança Públicas pressupõem que a ordem Pública se constitua em condição para que os cidadãos livres e iguais alcancem suas metas dentro da consecução da essência jurídica”. Nesse sentido, é fácil percebermos caros colegas, que dentro da “essência jurídica”o direito conferido ao Governo num Estado de Direito “é de manutenção da ordem e segurança Públicas é um direito capacitante, decorrente do reconhecimento de que distúrbios dessa natureza ponham em perigo para a liberdade de todos os cidadãos independentemente das convicções doutrinárias aí decorrentes, já que os” meios” não justificam os “fins” assim como os “fins” não justificam os meios que usamos para alcançarmos os nossos objetivos. Entendemos que a “essência jurídica” é uma forma de o Estado e o Governo se preocupar em regular a busca individual de interesses Éticos-Morais, Filosóficos e Religiosos, tendo como parâmetro e proposto principal os princípios da justiça de que tanto Rawls, (1971), faz referência em sua “teoria de justiça”. É por esta razão que o Governo do Estado de Direito deve atuar como “agente dos cidadãos”, proporcionando a satisfação de suas demandas por justiça através da eficácia da sua “Governança”. Estas proposições nos induzem a dizer que , o dever principal do Governo num Estado de Direito não é e não deve ser, por exemplo, de fazer o que uma eventual maioria (Governabilidade) pretenda em questões Ético- Morais , Científicas, Filosóficas e Religiosas, mas de “garantir as condições de igual liberdade em todos domínios da manifestação humana dentro de substancialidade”. Porém, nesta questão, é bom que se esclareça que meras alegações de riscos à ordem Pública não justificam a limitação pelo Governo da liberdade de consciência em todos aspetos, como também adverte Rawls e colegas, (1971,1975,2000) “a liberdade de consciência só deve ser limitada quando há suposições razoáveis de que não fazê-lo prejudicará a ordem Pública que o Governo deve manter num Estado de Direito”. Caros colegas, quando reagimos convenientemente significa que isto é razoável e as nossas suposições não requerem recurso a doutrinas Metafísicas ou teorias especiais do conhecimento, (…), o que nos resta é apenas termos fundamentos nos princípios da justiça. O recurso a esses princípios possibilita a que a limitação da liberdade se justifique na medida em que seja necessária à própria liberdade num Estado de Direito. Está claro que os argumentos sobre a ordem Pública num Estado de Direito não devem ser buscados na Teologia e nem tão pouco em princípios Inconstitucionais e/ou Teleológicos. Nas Teologias antiquadas, por exemplo, São Tomás de Aquino defensor de doutrinas Teológicas, argumentava com insistência em favor da pena de morte para os heréticos, afirmando por exemplo, que corromper a fé era mais grave do que falsificar dinheiro dum Estado de Direito!!!?). Será que isto tem uma essência juridical?, por exemplo, como suponha São Tomás de Aquino,(…), se a pena para o falsário de dinheiro era a morte, com muito mais razão essa mesma pena se justificava para os heréticos?(???)! Ainda na perspectiva dos antigos, encontramos aqui o Iluminista e Empirista, Rousseau,(…) e Locke,(…), argumentavam que a ordem Pública exigia uma liberdade limitada, o que implicava não admitir Católicos e Ateus, já que não se podia confiar que essas pessoas respeitassem os vínculos da sociedade civil.(…)! Caros colegas, conjugando os argumentos como os de São Tomás de Aquino, contrários ao Princípio da Tolerância, e os de Rousseau e Locke, que pugnavam por uma tolerância limitada, não têm como base a experiência comum, por isso, não servem num Estado de Direito, porque não são generalizáveis. Na “essência jurídica”, não se admite a negação da liberdade por meio do apelo à ordem Pública somente tem valor na medida em que a concepção que se tenha desta envolva um senso comum, quando se fala em sociedade pluralista e Democrática num Estado de Direito. Ora, uma questão que se apresenta é como tratar o intolerante dentro da nossa sociedade…? Esse é um problema sério num Estado de Direito, que envolve não apenas doutrinas Filosóficas, Religiosas, mas também assuntos eminentemente Políticos. Veja-se, por exemplo, acerca deste assunto, Rawls, (1971,2000), considera que em Estados Democráticos podem surgir Partidos Políticos cujas doutrinas são incompatíveis com as liberdades constitucionais, o que significa que, caso venham a assumir o Poder Político, fatalmente irão suprimi-las intransigentemente. Segundo Rawls, (1971), tão exigente a este propósito, remata dizendo:” parece não haver muita dificuldade em se afirmar que uma facção intolerante, uma vez que não seja tolerada, não tem legitimidade para reclamar, pois se ela não tolera os outros não pode exigir que os outros a tolerem”.(…)! Podemos estar de acordo em Rawls,(idem), mas esse argumento, embora forte e convincente, não é suficiente para justificar a supressão de uma facção intolerante pelas facções tolerantes, pois o direito de não tolerar o intolerante somente surge quando este e suas acções, por exemplo, ponham em risco a segurança dos demais cidadãos num Estado de Direito(…), portanto, não se requer que os cidadãos permaneçam inertes, enquanto outros destroem os fundamentos de sua existência Democrática, isso violaria a “essência do jurídico”. Em contrapartida, podíamos reflectir mais racionalmente no sentido de que, não se deve negar liberdade ao intolerante num Estado de Direito sem com isso prejudicar a “essência juridica”, a não ser que as liberdades dos cidadãos e a “própria liberdade”, enquanto valores a serem preservados estejam em perigo,(…) porque a justiça como equidade não admite negativa de “igual liberdade”, mesmo para aqueles que não a reconheçam, sem um forte motivo, ou melhor se preferirem, esse forte motivo(…), está vinculado, em última instância, à preservação da própria liberdade igual dos cidadão, tendo em conta o capítulo dos Direitos Humanos como imanênia. Caros colegas, a nossa discussão sobre a “essência do jurídico”, nos leva a fazermos uma breve análise sobre as liberdades Políticas que integram o sistema básico de liberdades iguais, onde o académico Rawls, (1971,2000), faz uma conexão com o “princípio da participação e prestação de contas” nas agendas Políticas dum Estado de Direito, porque estes princípios se referem ao processo Político definido pela Constituição da República. Ora, dentro das normativas da “essência do jurídico”,a implementação destes princípios, requer que todos os cidadãos tenham igual direito de participar e influir no resultado do processo decisório e constitucional , assim como de elaboração das leis a que deverão se sujeitar com o conhecimento da matéria. Caros colegas, o princípio da participação nos processos decisórios em Agendas Políticas num Estado de Direito, somente é compatível com uma Democracia Constitucional racional, aprendente e inteligente. Com tudo, isto não é suficiente para a sua implementação de forma satisfatória, pois, é necessário, então, segundo Rawls, (1971), promover a discussão sobre o seu significado, a sua extensão e as medidas que expressem a sua importância axiológica num Estado de Direito. Em Rawls, (1971,2000), o significado do princípio da participação em processos decisórios tendo em conta com a essência do jurídico, envolve o preceito segundo o qual um eleito é igual a um voto. Por meio dele, pretende-se que cada voto tenha igual peso na definição do resultado das eleições e que os membros da legislatura representem o mesmo número de eleitores, mas isto requer um procedimento imparcial que tenha como base padrões gerais especificados na Constituição da República. Mas em nossa opinião, isto também não é suficiente na essência do jurídico, porque o problema não está nas formalidades (Governabilidade) mas sim na substância (Governança). Dentro dos vínculos da “essência juridicalista”, temos que perceber que o famoso princípio da participação nos processos decisórios, também se relaciona com o direito de igual acesso de todos os cidadãos a cargos Públicos, o que implica a liberdade de filiação Partidária e de concorrer nas eleições a qualquer escalão, por isso não se pode confundir a” forma e a materialidade dos actos Políticos”. Por exemplo, um X Partido pode ter a fama de possuir milhões e milhares de seguidores (Governabilidade) = a forma como o público aceita, ou seja motivações singulares, expetativas de Nepotismo, Clientelismo, Corrupção planificada, irresponsabilidade colectiva, e por outro lado temos a forma como são implementados os objectivos (Governança) = concretizar a execução do programa, possuindo quadros competentes dentro da Administração Pública ou Sector da Função Pública comprometido a atingir metas. Podemos imaginar como nos emocionamos quando assistimos as massas a apedrejar-nos, a lapidar-nos por falta da Governança (!!!)? Por isso a essência jurídica pode ser comparada com a Governança e não com a Governabilidade. Porém, fica importante ressaltar que a liberdade de participação igual no processo eleitoral não significa que não se possam estabelecer certas restrições, como por exemplo, a idade mínima e domicílio eleitoral,(…), desde que relacionadas com o cargo electivo pretendido ou conforme os propósitos da essência jurídica de cada país, intuitos pelo alcance de Governança e não em Governabilidade como acontece em certos países. Indo ainda aos intuitos intencionais da essência jurídica e seu experimento, num Estado de Direito como Moçambique, não se admitem, porém, restrições que impliquem a discriminação de pessoas ou grupos, sistemas Filosóficos, Teológicos e outros…,pois a extensão das liberdades Políticas iguais abrangidas pelo princípio da participação nos processos decisórios é definida pela Constituição da República, que adopta o procedimento da regra maioritária para as decisões Políticas importantes e que não encontram restrições constitucionais procurando atingir sobretudo a “Governança” de carácter Moçambicana. Assim, caros colegas, é por esta razão que seguindo as intenções da essência jurídica, as liberdades Políticas são menos extensas na medida em que a Constituição da República imponha barreiras à maioria Parlamentar, seja por meio da exigência de um maior número de votantes para certas decisões Políticas mais importantes, ou ainda seja por uma declaração de direitos restritiva da liberdade Legislativa próprios dum Estado de Direito. Segundo Rawls, (1971,2000), o princípio da participação nos processos decisórios, enfim, é limitado pelos instrumentos tradicionais do constitucionalismo-ceptista, tais como Legislativo, separação de poderes e declarações de direitos com revisão judicial que tenha carácter racional. Por isso, o sistema axiológico ( valor) das liberdades políticas depende do que a Constituição da República estabeleça para possibilitar uma equitativa oportunidade para que todos os membros da sociedade possam tomar parte e exercer efectiva influência no processo Político Decisório e racional mas também aprendente. Nesse ponto, os sistemas Filosóficos assumem importância crucial para incentivar a liberdade de expressão e reunião, bem como a liberdade de pensamento e consciência, na medida em que se pretenda que as questões Políticas sejam conduzidas de forma racional. Hoje em dia as TIC-Tecnologias de Informação e Comunicação constituem instrumentos intransigentes para permitir que todos os cidadãos estejam dotados de meios de informação sobre questões Políticas e de condições para apresentar propostas alternativas para a discussão Política nos processos decisórios. Por isso, as Políticas Informáticos emergentes em Moçambique fazem parte de um processo decisório importante no seio das massas. Podemos imaginar o “Ensino a Distância, Informação Metrológica, Biodiversidade ou seja, cibernitização social”, etc…! Buscando as ideias de Rawls, (1971) em sua Teoria de Justiça, ele remata com autoridade académica dizendo:”para assegurar o valor equitativo das liberdades políticas num Estado de Direito, evitando que aqueles que detêm maior riqueza controlem o debate Público e exerçam uma influência maior na elaboração legislativa e em todo processo decisório da Agenda Política, devem ser adoptadas medidas compensatórias, tais como o financiamento Público de campanhas Políticas e a proibição de contribuições volumosas por parte de pessoas e empresas privadas a candidatos a cargos Públicos com intenção Nepotista e Demagogia”. Caros colegas, achamos que Rawls, (1971), até certo ponto tem razão, porque sem medidas compensatórias que proporcionem igual valor das liberdades Políticas a todos os membros da sociedade, não serão corrigidos os efeitos das injustiças no sistema Político num Estado de Direito, que são mais graves e duradouros que as desigualdades verificadas no Mercado Social. Ademais, para isso, o sufrágio universal não é suficiente,(Formalismo-Governabilidade), pois se os Partidos Políticos e as Eleições dependerem de contribuições privadas e não de fundos Públicos, os interesses e desejos dominantes controlam o debate Público, gerando uma soma desigual de poder Político nos Processos Decisórios. No capítulo das liberdades da pessoa, Rawls, (1971), afirma que são aquelas liberdades protegidas pelo Estado de Direito, ou seja, o Estado de Direito manifesta-se por meio de um sistema legal com Administração Pública regular e imparcial das normas comuns. Por exemplo, Segundo Rawls, (idem), um sistema legal tem por objetivo assegurar a cooperação social, uma vez que é composto de regras coletivas dotadas de coercibilidade racional. Portanto, tais regras, quando justas, geram expectativas legítimas no seio da sociedade e constituem as bases que possibilitam que as pessoas confiem umas nas outras e reclamem, com razão, quando não vêem suas expectativas satisfeitas sabendo que se trata dos preceitos da essência jurídica. Na essência do Jurídico com o seu experimento, uma ordem legal, como um sistema de regras Públicas, é Administrada de forma mais justa que outra se ela satisfizer mais perfeitamente os preceitos do Estado de Direito inteligente e racional-cibernitizado”. E quais são estes preceitos? Rawls e colegas, (1971,1975,2000), respondem: para começar, tem-se o preceito vinculado aos deveres legais e dele brotam algumas características do sistema legal constituído. Assim, a primeira característica é que as ações e proibições estabelecidas pelo Estado de Direito devem ser razoáveis, inteligentes, no sentido de que coincidam com aquilo que se possa esperar que os cidadãos façam ou evitem fazer racionalmente tendo em conta a essência jurídica. Outras características com a essência jurídica num Estado de Direito, é que as autoridades que Legislam e dão ordens devem agir de boa-fé e crer que as Leis possam ser obedecidas e as suas ordens executadas, além de verem reconhecidos pelos cidadãos em geral que de facto elas agem de boa-fé e constitucionalmente. Por isso, no Estado de Direito conforme reafirma Rawls e colegas, (1971), implica também que casos similares sejam tratados também similarmente. Esse preceito limita o arbítrio de juízes e de outras autoridades, porque torna obrigatório na aplicação da Lei justificar as distinções feitas entre pessoas (…)! Porém, toda a fundamentação para juízos discriminatórios deve basear-se em argumentos racionais. Isso é válido tanto para a interpretação das regras do sistema legal como para o uso do recurso à “equidade”, na hipótese de lacuna verificada no sistema de regras. Como se pode ver, caros colegas, ficam assim mais difíceis decisões arbitrárias e juízos preconceituosos, porque no Estado de Direito não há crime sem Lei que o estabeleça. Portanto, isso significa que os crimes devem ser estritamente definidos e as Leis Penais não podem ser retroactivas em prejuízo daqueles aos quais se aplicam constitucionalmente. Num Estado de Direito, a clareza dos Estatutos Penais impõe-se para que os cidadãos saibam como devem orientar seus comportamentos em relação às permissões e proibições decorrentes no seio das massas populares. No âmbito da essência jurídica, caros colegas, as Leis dum Estado de Direito, precisam ser promulgadas e conhecidas por todos os cidadãos, com sentido claramente definido e sem ambiguidade; por exemplo, os estatutos legais devem ter caráter geral na declaração e intenção e não podem ser usados como instrumentos para prejudicar particulares, sistemas Filosóficos ou Partidos Políticos emergentes (…). Como se pode entender, o Estado de Direito exige, por fim, preceitos sobre a integridade do processo judicial, para isso, são requeridas regras que garantam racionalidade na aplicação e imposição das Leis, ou, como afirma Rawls e colegas, (1971,1975,2000), um processo razoavelmente concebido para verificar a verdade, de modo coerente com os outros objetivos do sistema jurídico válido, para se saber se ocorreu uma violação e em quais circunstâncias? É a partir daqui que surge a necessidade de juízes independentes e imparciais e Tribunais equitativos e acessíveis a todo Povo. Podemos observar no fundo que estes preceitos do Estado de Direito revelam a sua conexão com a Liberdade em todos domínios (...), de facto, se, por exemplo, não for observado o preceito segundo o qual não há crime sem Lei prévia, (…), isso gerará uma incerteza e insegurança sobre os limites da liberdade cuja consequência será a sua restrição pelo temor do seu exercício. O mesmo se pode dizer com relação à ausência de segurança quanto ao igual tratamento de casos iguais e à incerteza sobre a integridade do processo judicial na essência jurídica. Rawls e colegas, (1971), afirmam criteriosamente: a conclusão de que o Estado de Direito é que garante a posse e o exercício das liberdades dos cidadãos pode ser obtida com outro raciocínio. Aqui entra a questão da estabilidade da cooperação social, que requer, numa sociedade bem ordenada, poderes coercitivos do Governo. Isso porque a falta de confiança recíproca e a suspeita de que alguns não estejam cumprindo com sua parte no acordo podem levar outros a serem tentados a quebrar as regras constitucionais. Temos o exemplo típico, é o do imposto de renda, porque é difícil de se imaginar que as pessoas paguem impostos voluntariamente. Caros colegas, ainda no aspecto da “essência jurídica”,no contexto Moçambicano, podemos verificar que a Ética e a Moral sofreram grandes constrangimentos, essencialmente nos centros Urbanos devido ao fluxo da ignorância, sobre como escolher e deliberar as acções,[,,,,], onde todos querem competir sem regras da jurisprudência,(…)!?[…]! Podemos dar um exemplo, ainda no contexto das opiniões de Rawls e Colegas, (1971), salientam que, um acordo sobre “Tributos” é por natureza instável e daí decorre, que o “papel de uma interpretação Pública das Leis legítima, apoiada em sanções coletivas, é precisamente o de superar essa instabilidade num Estado do Direito. Portanto, um Estado de Direito, impondo um sistema Público de penalidades, o Governo afasta os motivos para se pensar que os outros não estão observando as regras da essência jurídica. Por isso não há dúvida então sobre a necessidade de alguma espécie de coerção para a manutenção da cooperação social num Estado de Direito. Como cidadãos dum Estado de Direito, há que nos lembrarmos que o Princípio da Liberdade implica também o Princípio da Responsabilidade pelos nossos actos..., mas é claro que este princípio não se fundamenta na ideia de punição retributiva ou denunciatória, porém, o seu fundamento decorre da necessidade da existência de mecanismos que proporcionem garantias à liberdade dos cidadãos num Estado de Direito. […], ora, (…) é necessário saber que, caros colegas, o cuidado que se deve ter é no estabelecimento de um “Sistema de Sanções” e de agentes dotados de autoridade e instrumentos de trabalho inteligentes, para aplicá-las (los) para que isso não acabe comprometendo a liberdade geral dos cidadãos em nome da estabilidade da cooperação social num Estado de Direito. Todavia, é certo, porém, que esse perigo diminui, segundo as expectativas de Rawls e Colegas, (1971), “quando a Lei é Administrada imparcial e regularmente de acordo com o Princípio da Legalidade num Estado de Direito”. Ora, em síntese, Rawls e Colegas, (1971,1975,2000), afirmam:” as Sanções Penais na essência do jurídico, devem ser adoptadas apenas como instrumento estabilizador e garantidor da liberdade, pois sobressai-se aqui novamente a ideia segundo a qual a restrição da liberdade se justifica somente quando se pretende resguardar a própria liberdade e portanto, os argumentos a favor da liberdade decorrem do próprio Princípio da Liberdade num Estado de Direito”. Caros colegas, ao alinharmo-nos nas reflexões de Rawls e Colegas, (1971), é porque entendemos nós que a prioridade da liberdade implica que o princípio da “igual liberdade” se destaque em relação ao segundo princípio da justiça. Portanto, isto requer o estabelecimento de uma ordem léxica, (…), no qual o primeiro princípio tenha prioridade sobre o segundo de modo equilibrante num Estado de Direito. Caros colegas, é óbvio que o pressuposto do nosso raciocínio recai sobre a existência de meios de trabalho e de satisfação das necessidades materiais básicas aos cidadãos e sua total humanização como seres axiológicos. Lembramos caros colegas, parece-nos que a ordenação léxica dos dois princípios da justiça está vinculada à ideia de uma sociedade bem ordenada em status, e de uma concepção geral de justiça em longo prazo e única admissível para a actividade humana, é que o fundamento para a prioridade da “igual liberdade” decorre do facto de as pessoas serem movidas por uma certa hierarquia de interesses no interior da sociedade. Neste sentido, Rawls e Colegas, (1971,2000), julgam que no interior da sociedade, existem interesses de ordem superior (estratégico e bioestratégico) e interesses secundários (biotácticos e biooperacionais), e para que os interesses superiores (estratégicos) possam ser satisfeitos, não há outro caminho senão o de proporcionar precedência à liberdade num Estado de Direito. Tome-se como exemplo da prática de auto-respeito, considerado como bem primário necessário para que os cidadãos possam desenvolver e exercer as suas capacidades morais, por exemplo, a capacidade de ter uma concepção do bem, isto é, saber escolher, e a capacidade de ter um senso de justiça, saber ordenar o cáos para alcançar a razão num Estado de Direito. Segundo Rawls, (1971), a melhor solução para se assegurar o” auto-respeito” entre os cidadãos de uma sociedade bem ordenada é por meio da alocação de liberdades básicas que proporcionem igual status de cidadania para todos, ou seja, quando é a posição de cidadania igual que satisfaz a necessidade de status, a precedência das liberdades iguais é absolutamente necessária. Por exemplo, tendo sido escolhida uma concepção da justiça na essência do jurídico, que visa à eliminação da importância das vantagens sociais e económicas relativas como base para a autoconfiança dos homens, é essencial que a prioridade da liberdade seja solidamente mantida num Estado de Direito. Caros colegas, as proposições de Rawls e Colegas, (1971,2000), nos ajudam a inferir que o auto-respeito não é possível de ser alcançado por todos por meio de renda e riqueza, pois, várias razões nos conduzem a esta conclusão. Vejamos por exemplo, uma delas é a de que “as pessoas se empenhariam por possuir maiores meios materiais, estabelecendo um permanente conflito e tensão no interior da sociedade [...], como o valor atribuído a cada um dependeria da sua colocação na distribuição geral de renda e riqueza, aqueles que possuíssem maiores meios materiais teriam um status superior e, portanto, uma maior auto-estima em detrimento do que não tem.” Em contrapartida, por exemplo, maiores ganhos para alguns significaria uma perda para outros, (…), por isso numa situação dessas, é impossível de se imaginar cooperação social no sentido de que todos tenham condições de garantir o seu auto-respeito num Estado de Direito comprometido com os Direitos Humanos. (…), Desta maneira e descartada a ideia de que o auto-respeito possa ser garantido por meio de factores económicos[…], resta o caminho da igual cidadania para todos, o que requer que se confira uma posição de destaque ao princípio da” igual liberdade” num Estado Direito, cujo lema é dar ênfase ao combate a pobreza. Podemos aqui ouvir como Rawls e Colegas, (1971), consideram este aspecto: “a prioridade da igual liberdade implica a que somente em uma situação ela possa ser restringida, ou seja, para beneficiar a própria liberdade e podem ocorrer duas hipóteses a saber: a)Uma liberdade pode ser menos extensa; b) Uma liberdade pode ser menor que igual. Assim, as liberdades básicas podem ser ou menos amplas, mesmo permanecendo iguais, ou podem ser desiguais. Se a liberdade for menos ampla, o cidadão representativo, ao fazer o balanço da situação, deve julgar esse facto como um ganho para a sua liberdade; e se a liberdade for desigual, a liberdade dos que têm uma liberdade menor deve ter maiores garantias. Nos dois casos a justificativa decorre do sistema global das liberdades iguais num Estado Direito”. Assim, Rawls e Colagas, (1971), concluem seus argumentos sobre a prioridade do princípio da igual liberdade, estabelecem uma regra para interpretação e aplicação do primeiro princípio, onde por essa regra, os dois princípios da justiça ficam alinhados numa ordem léxica e a igual liberdade somente pode sofrer alguma restrição por amor à liberdade. Um tipo de restrição dessa natureza somente pode ocorrer quando uma liberdade menos extensa fortalecer o sistema básico de liberdades, ou, então, quando uma liberdade menor que igual for aceita por cidadãos com liberdade menor num Estado de Direito. Caros colegas do ISEDEF, o pensamento de Rawls e Colegas, (1971), parte da ideia principal de que na essência do jurídico, num Estado do Direito, é de que a unidade social implica a concepção da sociedade como um sistema de cooperação entre pessoas livres e iguais e pressupõe a existência de um acordo a respeito de uma concepção Política da justiça para regular a estrutura básica da sociedade. Para eles isto requer o abandono do conceito de” bem” na formulação do conceito de “justiça”, único caminho, segundo Colegas e Rawls,(...), para se obter a convivência pacífica, numa sociedade Democrática, de uma diversidade de doutrinas morais, religiosas, Filosóficas ou Mitológicas[…]! Como sabemos caros colegas do ISEDEF, o conceito de justiça pretendido por Rawls e Colegas, (idem), suscita o retorno à teoria do Contrato Social, com algumas adaptações (…)! Assim, ao invés de considerar o contrato social como um meio para proporcionar o surgimento do Estado, a ideia principal subjacente é de definição dos princípios da justiça para a estrutura básica da sociedade num Estado do Direito[!!!]! Nesse sentido, segundo os Rawlsianos, o contrato original destina-se a estabelecer os princípios que regerão, ou seja, “os termos fundamentais” da associação, todos os acordos futuros, os ajustes da cooperação social e o modo como a sociedade irá ser Governada inteligentemente num Estado de Direito. Desta maneira, a fim de mostrar que a justiça como equidade num Estado de Direito, constitui uma concepção Política da justiça, os Rawlsianos, apresentam duas ideias intuitivamente básicas que se encontram no interior da ideia global e fundamental, que é da sociedade como um sistema equitativo de cooperação entre pessoas livres e iguais no Estado de Direito. Por exemplo, para colegas e Rawls, (idem), a primeira ideia intuitiva básica é de cooperação social, não se trata portanto, de simples actividade coordenada socialmente. Ademais, ela importa no estabelecimento de normas e procedimentos reconhecidos publicamente, destinados a determinar a direção e o sentido da cooperação e a regular as condutas de todos os envolvidos nesse processo humanizante. Além disso, segundo os Rawlsianos,(idem),como a cooperação social pressupõe benefício mútuo, é necessário compartilhar uma noção de termos equitativos de cooperação, por meio dos quais se faça presente o elemento reciprocidade ou mutualidade, significando que todos os envolvidos devem, de algum modo, obter benefícios e compartilhar encargos comuns num Estado de Direito. Na nossa opinião, caros colegas, parece-nos que não são só os benefícios e encargos comuns, mas também uma espécie de benefício racional para os envolvidos, que, em outras palavras, queremos dizer com exactidão sobre o benefício que cada participante pretende alcançar do ponto de vista individual num Aparelho de Estado com a essência jurídica. Na perspectiva de Rawls e Colegas, (1971,1975,2000), a segunda ideia intuitiva básica é a de pessoa, considerando que a justiça como equidade concebe a sociedade como um sistema eminentemente equitativo de cooperação, é necessário estabelecer uma concepção de “pessoa” compatível com essa ideia […]! Nesse sentido, caros colegas, isto pressupõe-se que todas as pessoas são dotadas de capacidade suficiente para serem membros normais e cooperativos da sociedade por toda vida, por isso, os Rawlsianos atribui-lhes duas capacidades da personalidade moral, quais sejam, “a capacidade de ter um senso de justiça e a capacidade de ter uma concepção do bem”, assim explicitadas: 1. “A capacidade de ter um senso de justiça” é a capacidade de entender, aplicar e ser em geral motivado por um desejo efectivo de agir em função dos mesmos,(e não apenas de acordo com) princípios de justiça, enquanto termos equitativos de cooperação social num Estado Direito, (…). 2. “A capacidade de ter uma concepção do bem” é a capacidade de formar, revisar e tentar racionalmente realizar tal concepção, isto é, uma concepção do que consideramos que seja para nós uma vida humana digna de ser vivida mediante os pressupostos dum Estado de Direito. Podemos concordar com as proposições acima, de Rawls e Colegas, (1971), se termos em consideração que, (…), todas as pessoas dotadas dessas duas capacidades morais, as quais se constituem como “condição necessária e suficiente para alguém ser considerado um membro pleno e igual da sociedade em questões de justiça social”, integram a cooperação social e fazem parte dos termos equitativos de cooperação, enfim, são cidadãos iguais num Estado de Direito. No entanto, nestas concepções da essência jurídica, Rawls e Colegas, (1971), deixam claro que com as concepções de cooperação social e de pessoa pretende proporcionar ao pensamento liberal um significativo avanço no sentido de admitir que as liberdades básicas e sua prioridade podem constituir elementos dos termos equitativos da cooperação social num Estado de Direito humanizante. Assim, prossegue Rawls e Colegas,(idem), a base de fundamentação da união social deixa de ser uma concepção do “bem”, oriunda de uma religião ou doutrina filosófica e mesmo mitológica, para dar lugar a uma“concepção “Pública” e compartilhada de justiça apropriada à concepção de cidadãos de um Estado Democrático como pessoas livres e iguais na essência jurídica”. Rawls e Colegas, (idem), nos sugerem nestas acepções que, (…), uma vez considerada a sociedade como um sistema equitativo de cooperação entre cidadãos livres e iguais, requer-se um acordo que especifique os princípios de justiça, por meio dos quais a liberdade e a igualdade possam ser realizadas da forma mais ampla possível num Estado de Direito reconhecedor dos Direitos Humanos imanentes. Ora, para explicar como as partes chegam a esse acordo, Rawls e Colegas,(idem), retomam a ideia de cooperação social e afirmam que os termos equitativos da cooperação não provêm de uma autoridade externa, distinta das pessoas envolvidas, nem devem ser reconhecidos por pessoas com conhecimento de uma ordem moral independente, mas pressupõe-se que resultem de um compromisso entre as próprias pessoas envolvidas na cooperação, tendo como referência o benefício mútuo coexistente num Estado de Direito. É fácil percebermos, caros colegas, como esclarece Ralws e Colegas,(1971,1975,2000), “os termos equitativos da cooperação social são concebidos como um acordo entre pessoas envolvidas, isto é, entre cidadãos livres e iguais, nascidos numa sociedade,(…), independente dos sistemas Filosóficos que professam, em que passam sua vida num Estado eminentemente de Direito prático e substanciado”. Constitui requisito essencial, segundo Rawls, (1971,2000), do acordo que ele seja estabelecido em condições adequadas, ou seja, não deve admitir que algumas pessoas obtenham maiores vantagens do que outras dentro dum Estado de Direito. Além disso, a validade do acordo está vinculada à ideia de que seja firmado livremente, sem qualquer espécie de pressão, coerção, ou fraude porque poderia pôr em causa a essência jurídica. Assim, podemos crer que, a plena liberdade na definição dos termos do acordo implica a necessidade de se anular os efeitos de contingências específicas que fatalmente levariam às partes nele envolvidas a se utilizar de circunstâncias sociais e naturais em benefício próprio em detrimento dos outros. Para neutralizar essas contingências e possibilitar a escolha dos princípios da justiça de forma livre, Rawls e Colagas, (idem), traçaram a ideia de véu da ignorância, atrás do qual as partes, na posição sociológica de raiz são atingidas por uma espécie de amnésia, deixando de saber como os termos e condições do acordo afectarão cada um em particular, sendo obrigados a estabelecer os princípios da justiça apenas por meio de conhecimentos gerais. Explicitam, Rawls e Colegas (1971), supõe-se, então, que as partes não conhecem certos tipos de factos particulares. Em primeiro lugar, ninguém sabe qual é o seu lugar na sociedade, a sua posição de classe ou o seu status social; além disso, ninguém conhece a sua sorte na distribuição de dotes naturais e habilidades, a sua inteligência e força, e assim por diante…! E se preferirem, também ninguém conhece a sua concepção do bem, as particularidades de seu plano de vida racional, e nem mesmo os traços característicos de sua psicologia como, por exemplo, a sua aversão ao risco ou sua tendência ao optimismo ou ao pessimismo. Mais ainda, admite-se que as partes não conhecem as circunstâncias particulares de sua própria sociedade,(…),ou seja, elas não conhecem a posição económica e política dessa sociedade, ou o nível de civilização e cultura que ela foi capaz de atingir(…), as pessoas na posição sociológica de raiz não têm informação sobre a qual geração eles pertencem[…]! Ou ainda, (…),se as partes, na posição social de raiz(…), mediante um certo véu da ignorância ou de inteligência,(…), são restringidas quanto ao conhecimento de factos particulares, no que diz respeito a informações gerais, não há limitações,(…), e, pelo contrário, a presunção é de que conhecem todos os factos gerais que envolvem a sociedade humana e que afectam a escolha dos princípios da justiça, dentro dos pressupostos do Estado de Direito,[...]. Cabe esclarecer, ainda segundo Rawls e Colegas, (1971), que por fim, a posição sociológica de raiz, não é concebida como uma “assembleia geral ou reunião” da qual todas as pessoas participem,(…), mas trata-se de um artifício de representação que pode ser adoptado em qualquer momento, devendo o acordo elaborado pelas partes ser considerado como hipotético e não identificado historicamente(…)! É neste contexto, que como artifício de representação, a posição sociológica de raiz, proporciona uma reflexão e auto-esclarecimento Públicos, auxiliando-nos na elaboração de “uma concepção Política de justiça para a estrutura básica a partir da ideia fundamental da sociedade como um sistema duradouro e equitativo de cooperação entre cidadãos considerados livres e iguais dentro dos fundamentos da essência jurídica, num Estado de Direito. Na acepção de Rawls e Colegas, (1971, 1975,2000(, o véu da ignorânciaVs inteligência, por outro lado, não se presta a puras especulações Metafísicas ou sistema Filosóficos sobre a natureza de um [Eu] ontologicamente anterior aos factos sobre as pessoas, cujo conhecimento é vedado às partes intrinsecamente e imanentemente (…)! Neste caso, o seu objetivo é outro…, para resolver a questão de justiça entre gerações e mesmo entre pessoas de uma mesma geração, é de especial importância o estabelecimento de restrições sobre informações especiais na posição sociológica de raiz, pois sem isso, (…), não se teriam condições de elaborar qualquer teoria de justiça aceitável numa sociedade de pessoas livres e iguais em um Estado de Direito como Moçambique. Ora, com o véu da ignorância vs inteligência, é possível estabelecer, de forma unânime, uma determinada e específica concepção de justiça, mediante um acordo equitativo que proporcione a especificação dos “princípios mais apropriados à realização das instituições da liberdade e da igualdade quando os cidadãos são considerados pessoas livres e iguais de acordo com os intuitos dos Direitos Humanos”. Quando falamos de Princípios da justiça, Segundo Rawls e Colegas, (1971,1975,2000), na posição sociológica de raiz e atrás de um véu da ignorância Vs inteligência, as partes devem escolher, entre vários princípios disponíveis, aqueles adequados a uma sociedade pluralista e Democrática. Pois, tais princípios regerão a estrutura básica da sociedade, constituindo-se no ordenamento maior das instituições sociais aceitáveis universalmente. Eles não devem ser confundidos com outros princípios válidos para indivíduos e suas acções, pois sua aplicação limita-se ao âmbito das instituições no Estado de Direito com a essência do jurídico. Uma vez que os princípios da justiça são princípios para as instituições, antes de abordá-los, Rawls e Colegas, (idem), procuram esclarecer a sua ideia a respeito das Instituições sociais. Assim, Para eles, as Instituições constituem “um sistema Público de regras que define cargos e posições com seus direitos e deveres, poderes e imunidades, etc.”Podemos encontrar exemplos de Instituições como no caso de jogos, rituais, os Tribunais e Parlamentos, os mercados e sistemas de propriedade. Porém, as Instituições podem ser consideradas de forma abstracta ou concreta, por exemplo, em sentido abstracto, uma Instituição relaciona-se com comportamentos possíveis definidos num sistema de regras. De forma concreta, de acordo com Colegas e Rawls, (idem), uma Instituição manifesta-se em um determinado tempo e lugar, por meio do pensamento e de acções de pessoas, acções estas estabelecidas pelo sistema de regras. Exemplos são as instituições Parlamentares com seus sistemas de regras, por meio das quais são determinadas as formas de agir, desde a convocação de uma Sessão Parlamentar até a votação de uma Lei e a maneira de se levantar uma questão de ordem Pública ou Parlamentar. Caros colegas, indo na linha de Rawls e Colegas, (1971), diríamos que um sistema Público de regras dá forma às Instituições e à estrutura básica da sociedade em termos da essência jurídica. (…), todos aqueles, portanto, vinculados a esse sistema sabem que foi um acordo, do qual participaram, que definiu as regras e a actuação individual de cada um nas actividades por elas reguladas(…), cada qual sabe o seu papel e os papéis dos demais que compartilham a mesma estrutura social e que por isso também são alcançados pelas mesmas regras, pois é um Estado de Direitos Fundamentais. Não temos outro pretexto, porque os princípios da justiça servem como referência primária aos acordos sociais formulados publicamente…, com base em tais princípios é que são firmadas regras para as Instituições e para todos os que a elas pertencem, com definição de limitações de conduta e ações permitidas, vejamos, por exemplo, como esclarece Rawls, (1971), eles “fornecem uma atribuição de direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão de vantagens advindas da cooperação social no Estado de Direito”. Parece com isso estar claro que os princípios da justiça têm um papel extraordinário e fundamental na definição da estrutura básica da sociedade. Na formulação da sua teoria de justiça, Rawls, (1971), não apresenta logo de início os dois princípios de justiça que devem ser definidos na posição original; ele os constrói aos poucos, com formulações provisórias. A declaração final dos dois princípios da justiça somente surge quando o estágio da exposição da sua teoria se encontra bastante avançado. O passo inicial de Rawls na apresentação dos dois princípios é dado com a definição de que o primeiro relaciona-se com as liberdades básicas e o segundo com as desigualdades económicas e sociais, esclarecendo que a aplicação, quer de um, quer de outro, pressupõe a divisão da estrutura social em duas partes, sendo que o primeiro princípio incide sobre a primeira parte e o segundo sobre a segunda parte. Trata-se, na verdade, de encarar o sistema social sob dois aspectos – um que defina e garanta iguais liberdades entre cidadãos e outro que especifique e estabeleça desigualdades económicas e sociais. Ainda no estágio inicial da formulação dos dois princípios da justiça, Rawls, (1971), afirma que as liberdades básicas dos cidadãos, vinculadas ao primeiro princípio, em termos gerais, são: 1. A liberdade política (o direito de votar e ocupar um cargo Público) e a liberdade de expressão e reunião; a liberdade de consciência e de pensamento; as liberdades da pessoa, que incluem a protecção contra a opressão psicológica e a agressão física (integridade da pessoa); o direito à propriedade privada e a protecção contra a prisão e a detenção arbitrárias, de acordo com o conceito de Estado de Direito eminente. De acordo com o segundo o primeiro princípio, essas liberdades devem ser iguais. 2. Sobre o segundo princípio, esclarece Rawls e Colegas, (1971,1975,2000), que ele rege a distribuição de renda e bens, aplicando-se também “ao escopo das organizações que fazem uso de diferenças de autoridade e de responsabilidade”. A ideia que deve prevalecer na distribuição de renda e bens é que seja proporcionada a maior vantagem possível para todos, especialmente para os menos favorecidos da sociedade, não necessitando, portanto, dar-se de forma igualitária,(…)! Por outro lado, segundo Rawls e Colegas,(idem), todos devem ter oportunidades de ocupar posições e cargos em órgãos de comando. Porém, veja-se, enfim, quais são os dois princípios da justiça. Na sua versão final, eles estão assim apresentados por Rawls e Colegas, (idem): 1. Toda pessoa tem um direito igual a um sistema plenamente adequado de liberdades fundamentais iguais que seja compatível com um sistema similar de liberdade para todos num Estado de Direito, […]; 2. As desigualdades sociais e económicas devem satisfazer duas condições, a primeira é que devem estar vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades; e a segunda é que devem redundar no maior benefício possível para os membros menos privilegiados da sociedade, […]. Portanto, é necessário que se esclareça que Rawls e Colegas,(1971,1975,200), concebe os dois princípios da justiça em ordem serial, ou seja, o primeiro princípio antecede o Segundo(…) e, com isto, não é possível, por exemplo, a troca de liberdades básicas por vantagens ou ganhos económicos e sociais, (…)!(???). Reafirmando em outras palavras, diríamos que, a distribuição de renda e bens deve ser compatível com as liberdades de cidadania igual no Estado de Direito humanizante que se pretende. E como será o Sistema de liberdades em Rawls, (1971)? Estabelecidos os princípios da justiça, é preciso que se defina como eles são aplicados às instituições da estrutura básica de uma Democracia constitucional do Estado de Direito. Com a escolha dos princípios da justiça na posição original, segundo Rawls, (1971) “as partes voltarão para os seus lugares na sociedade e daí em diante utilizarão esses princípios para julgar as suas reivindicações dentro do sistema social escolhido”! Há necessidade, no entanto, de enfrentamento de uma série de complicadas questões sociais da essência do jurídico. Para isso, Rawls e Colegas,(idem), elaboram uma sequência de quatro estágios, supondo que, após a adopção dos princípios da justiça, as partes passem para uma convenção constitucional, por meio da qual, por seus delegados, será decidido sobre a justiça Política e escolha de uma Constituição racional. Por exemplo, na convenção constitucional, os delegados, orientados pelos princípios da justiça, devem propor um sistema para os poderes constitucionais de Governo e os direitos básicos dos cidadãos. Nesse estágio, o véu da ignorância Vs inteligência é parcialmente erguido, proporcionando às partes o conhecimento de factos gerais da sociedade como, por exemplo, o nível de avanço económico e cultura Política emergente. Assim, dotados de conhecimentos teóricos apropriados e de relevantes factos gerais, devem elaborar a Constituição justa, ou seja, a Constituição que satisfaça os princípios da justiça e proporcione a produção, no estágio seguinte, de uma legislação também justa num Estado de Direito. Convém esclarecer que, uma Constituição é justa, na concepção de Rawls e Colegas, (idem) desde que estabeleça um processo Político justo e induza a selecção de ajustes processuais justos e viáveis, a fim de abrir caminho para uma ordem legal efectiva em todos domínios do Estado de Direito. Na elaboração do procedimento Político justo, é preciso que as liberdades da igual cidadania, que incluem as liberdades de consciência e de pensamento, da pessoa e de iguais direitos Políticos integrem a Constituição e sejam por ela protegidas com intenção de emergir a Governança. Caros colegas, isso, na verdade, é pressuposto básico para o reconhecimento de que um sistema político é justo num Estado de Direito. O estágio seguinte é o legislativo, o qual se deve pautar pelo padrão de resultado desejado definido na Constituição da República. Nesse sentido, as leis precisam ser elaboradas não só em conformidade com os princípios da justiça, como em obediência aos limites estabelecidos na Constituição da República dum Estado de Direito. Cabe ressaltar, meus caros colegas, que o critério de definição de justiça das leis é político, vinculado a doutrinas políticas e económicas e à teoria social, em sentido geral, (…), isso implica admitir que o que se requer de uma legislação é apenas que ela não seja claramente injusta, que não viole de forma evidente as liberdades iguais do Estado de Direito. Esclarece Rawls e Colega, (1971), que cada estágio trabalha com diferentes questões de justiça, vinculadas a partes distintas da estrutura básica. Assim, enquanto em um estágio as questões com as quais se lida correspondem a uma parte da estrutura básica, em outro as questões enfrentadas estão vinculadas a outra parte da mesma estrutura. A seguinte passagem é bem ilustrativa do pensamento de Rawls, (1971): “O primeiro princípio da liberdade igual é o padrão primário para a convenção constituinte. Seus requisitos principais são os de que as liberdades individuais fundamentais e a liberdade de consciência e a de pensamento sejam protegidas e de que o processo político como um todo seja um procedimento justo. Assim, a constituição estabelece um status comum seguro de cidadania igual e implementa a justiça política.” O segundo princípio actua no estágio da legislatura. Determina que” as políticas sociais e económicas visem maximizar as expectativas a longo prazo dos menos favorecidos, em condições de igualdade equitativa de oportunidades e obedecendo à manutenção das liberdades iguais no Estado de Direito”. Como se pode notar, caros colegas, do “Clube de Opinião Científica”, na formulação de Rawls, (1971), a prevalência do primeiro princípio sobre o segundo princípio de justiça implica necessariamente o reconhecimento da prioridade da convenção constitucional sobre o estágio de elaboração legislativa num Estado Democrático e de Direito. Por exemplo, a aplicação das leis por juízes e Administradores e o seu cumprimento por particulares correspondente ao último estágio, no qual não há limites ao conhecimento. A propósito, na sequência dos quatro estágios, pelo uso do véu da ignorância Vs inteligência, as partes detêm diferentes graus de conhecimento. Melhor explicitando, escreve Rawls e Colegas, (1971,1975,2000): “Na posição original, (sociológico de raiz) os únicos factos particulares conhecidos pelas partes são os que podem ser inferidos das circunstâncias da justiça devido à essência do jurídico e seu experimento. Embora conheçam os princípios básicos da teoria social,(…), as partes não têm acesso ao curso da história, (…),!, não têm informações sobre a frequência com que a sociedade assumiu esta ou aquela forma, ou sobre que tipos de sociedades existem no momento presente. Nos estágios seguintes, porém, os factos genéricos sobre a sociedade estão à disposição das partes, mas não as particularidades de suas próprias condições,(…). As limitações do conhecimento podem ser reduzidas, uma vez que os princípios da justiça já foram escolhidos racionalmente e visam os propósitos dos Direitos Humanos. “ Em cada estágio, continua Rawls e Colegas, (1971),” o fluxo de informações é determinado pelo que se exige para a aplicação desses princípios ao tipo de problemas de justiça em questão, (…), e, ao mesmo tempo, fica excluído qualquer conhecimento que tenta a causar distorções e preconceitos, ou a colocar os homens uns contra os outros, sem um espírito do Estado de Direito e valorizando sistemas Mitológicos ou doutrinas Filosóficos Cepticistas, (…)! Antes de prosseguirmos, cabe ressaltar que Rawls, (1971), deixa claro que a sequência em quarto estágios não é um inventário a respeito do funcionamento das convenções constitucionais e da legislatura,(…). Não se trata também de uma descrição da forma como se entende que deva funcionar um regime constitucional e legal. Essa sequência destina-se apenas a auxiliar na concepção da justiça como equidade e servir de instrumento de orientação para a aplicação dos seus dois princípios. Caros colegas, a conciliação entre liberdade e igualdade implica em recorrer à distinção entre liberdade e valor da liberdade, porém, a liberdade está vinculada a um sistema de liberdades subjectivas,(…). Portanto, o valor da liberdade varia conforme a capacidade de pessoas e grupos alcançarem seus objetivos. Em contrapartida, a liberdade é a mesma para todos,(…), não havendo necessidade, portanto, de um processo de compensação, mas o valor da liberdade, porém, não é o mesmo para todos, pois enquanto alguns, por razões diversas, são possuidores de maior autoridade e riqueza, podendo alcançar com mais facilidade os seus objetivos na vida, outros nem sempre alcançam os seus fins. Assim, com o objetivo de ajustar a estrutura básica, à luz dos dois princípios da justiça juntos, deve-se maximizar o valor da liberdade “para os menos favorecidos, no sistema completo de liberdade igual partilhada por todos. Isso é o que define o fim da justiça social num Estado de Direito”. Meus caros colegas, a maximização do valor da liberdade em favor dos menos favorecidos objetiva afastar a ideia de que as liberdades básicas são apenas formais. Portanto, não se pode esquecer que as grandes desigualdades sociais e económicas acabam impedindo que boa parte dos cidadãos Moçambicanos efetivamente possam ter acesso às liberdades iguais, a não ser que sejam criados mecanismos de neutralização dos propósitos Nepotistas, Clientelistas e Corruptivas. Caros colegas, tornar possível concretamente o acesso às liberdades iguais a todos requer não só o estabelecimento da distinção entre liberdade e valor da liberdade, mas combinar as liberdades fundamentais iguais com um princípio que tenha objetivo de regular certos bens primários, vistos como meios polivalentes para promover nossos fins imanentes e numénicos,(…)!, E, além disso, tratar as liberdades Políticas de forma especial, típico de um Estado de Direito e Democrático. De forma geral, numa definição etimológica, a liberdade é entendida como a faculdade de as pessoas fazerem ou não fazerem algo, independentemente de qualquer coerção. Nesse aspecto, Rawls e Colegas, (1971), deixam de lado a controvérsia existente entre defensores da liberdade negativa e da liberdade positiva e a disputa sobre qual liberdade tem maior valor, se a liberdade dos Modernos ou a liberdade dos Antigos. Para eles, basta compreender a liberdade com referência aos agentes, às restrições ou às limitações a eles impostas e às razões pelas quais são ou não livres num Estado Democrático e de Direito. Com essa concepção, Rawls, (1971), esclarece que, via de regra, ele aborda a liberdade em conexão com limitações de ordem constitucional e legal. Isso significa, em última análise, que o seu entendimento é o de que a liberdade relaciona-se directamente com “uma certa estrutura de instituições, um certo sistema de normas Públicas que definem os Dreitos e Deveres num Estado de Direito”. Em nossa opinião sobre estas acepções, inferimos que, é daí onde decorre que a liberdade de as pessoas fazerem ou não fazerem algo requer não apenas que estejam livres de coerções, mas também que sejam legalmente protegidas da interferência dos outros, e mesmo do Governo. Por exemplo, a liberdade de consciência assegura aos indivíduos liberdade para buscar e cultivar suas próprias convicções morais, filosóficas ou religiosas sem interferências. Disso decorre que nem mesmo a lei pode estabelecer o engajamento obrigatório de alguém a uma prática religiosa específica ou outra prática qualquer, ao mesmo tempo em que os demais devem ter o dever legal de respeito e não-interferência nos seus actos no Estado de Direito. Assim, a diversidade de agentes que podem ser livres implica a existência de muitas liberdades, (…), há necessidade, assim, de se fazer separação entre as liberdades básicas e as demais liberdades. Por exemplo, as liberdades básicas devem ser estabelecidas como um sistema único, ou seja, este sistema de liberdades representa a liberdade como liberdade igual. Porém, a importância do sistema de liberdades decorre do facto de que o valor de uma liberdade está directamente relacionado com as demais liberdades, o que deve ser levado em conta na convenção constitucional e na elaboração legislativa. Assim, os delegados de uma convenção constitucional e os membros da legislatura, na definição do melhor sistema total de liberdades, devem tomar decisões sobre como especificar as várias liberdades tendo em conta o carácter de um Estado de Direito. Também, é preciso que haja um equilíbrio entre uma liberdade e outra, (…). Tome-se como exemplo a liberdade de expressão. Vejamos, sem que se estabeleçam regras restritivas com um procedimento razoável de discussão e debate, a liberdade de palavra perde sentido, (!!!). Assim, são limitações ao exercício de certas liberdades que proporcionam o melhor ajuste num sistema de liberdades num Estado de Direito. Podemos dar o exemplo, do conceito de “Estado falhado”….,a sua definição não está dependente apenas da sua origem etimológica, pois, todo conceito é polissémica, porque depende do nível de entendimento, da cultura, de elementos axiológicos e por vezes da formação académica dos peritos do debate,…, então a discussão de um conceito não é dado como terminada e concluída numa simples visão “populista”, mas nos levará à reflexões, discussões, debates, sem algo concluído e nem céptico…,a ciência não e simplesmente subjectiva, mas sim intersubjectiva e pede elementos universais que partem do particular…,(indução vs dedução). Assim, a pergunta, quem é o homem? Nos levaria a várias reflexões, uns diriam que o homem e animal racional, outros diriam que é animal simbólico, etc, isto não quer dizer que estas definições estão erradas ou certas…, são simples preposições de juízes lógicos com varias perspectivas de interesse formal e material na lógico do raciocínio e do juízo,(…)! Por isso em debates académicos, não existem guardiões pré-conferidos em dar resposta final ou proibitiva, mas sim, existe dailógica do debate para o desenvolvimento da capacidade cognitiva de dissertação académica, cuja refutação é feita a partir de uma tese científica e não em conclusões “populistas” em defesa de certo interesse oculto e geralmente sem preceitos científicos, ao menos plausíveis. Por esta e outras razões, a especificação e o ajuste do elenco de liberdades em estágios subsequentes ao da posição original, (sociológico de raiz), […], necessitam de um critério, e, porém, esse critério não é definido quantitativamente, no sentido de que as liberdades básicas que compõem o sistema de liberdades sejam em maior número possível num Estado de Direito. Não se pretende, como afirma Rawls,(1971,1975,2000),(…), especificar e ajustar as liberdades básicas de forma óptima nem maximizar o desenvolvimento e o exercício das capacidades morais das pessoas. Ademais, a ideia é de que essas liberdades e sua prioridade garantam igualmente a todos os cidadãos as condições sociais essenciais para o desenvolvimento adequado e o exercício pleno e bem-informado dessas capacidades naquilo que chamarei de “os dois casos fundamentais”, remata Rawls,(1971,1975,2000). No detalhamento dos casos fundamentais, por exemplo, Rawls, (1971,1975), afirma que o primeiro caso vincula-se “à capacidade de ter um senso de justiça e diz respeito à aplicação dos princípios da justiça à estrutura básica da sociedade e a suas políticas sociais”. O segundo caso relaciona-se com a “capacidade de ter uma concepção do bem e diz respeito à aplicação dos princípios da razão deliberativa na orientação de nossa conduta ao longo de toda a vida”. Caros colegas, esses dois casos fundamentais aqui descritos possibilitam definir a importância de uma liberdade em relação às demais liberdades, permitindo a especificação e os ajustes necessários ao desenvolvimento e ao exercício das capacidades dos cidadãos de terem um senso de justiça e uma concepção do bem numa sociedade bem-ordenada com domínio de Políticas Públicas no Estado de Direito. Um sistema com essas características pode ser chamado de sistema plenamente adequado de liberdades Constitucionais. Na especificação e no ajuste das liberdades básicas em estágios subsequentes, por exemplo, assumem posição de destaque as liberdades Políticas, a liberdade de Pensamento, a liberdade de Consciência e a liberdade de associação. Assim, a aplicação livre e bem informada dos princípios da justiça à estrutura básica da sociedade ocorre por meio do exercício pleno e efectivo do senso de justiça dos cidadãos, o que não é possível sem as liberdades políticas e a liberdade de pensamento no Estado de Direito. Caros colegas, por outro lado, o exercício pleno e efectivo das faculdades da razão deliberativa dos cidadãos, com vistas à realização de uma determinada concepção do bem, requer liberdade de consciência e liberdade de associação. Ora, como complemento, um sistema plenamente adequado de liberdades requer um regime Democrático representativo e a proteção das liberdades de expressão Política, de imprensa e de reunião, pois, do contrário, não se terá liberdade Política e nem liberdade de pensamento. Além disso, vejamos por exemplo, um tal sistema reclama garantias vinculadas à liberdade e integridade da pessoa e aos direitos e liberdades previstos na legislação do Estado de Direito. Estas liberdades ingressam no sistema como necessárias para que as liberdades Políticas, em conexão com a liberdade de Pensamento, e a liberdade de Consciência, em conexão com a liberdade de associação, as quais vinculam-se aos dois casos fundamentais referidos, sejam efetivamente garantidas. Com um sistema de liberdades tal como referido, caros colegas, pode-se dizer que uma liberdade tem importância maior ou menor dependendo de seu envolvimento, num grau maior ou menor, no exercício pleno, bem informado e efectivo das capacidades morais de um dos dois (ou ambos) casos fundamentais, ou na medida em que é um meio institucional mais ou menos necessário para protegê-los intencionalmente. Como se pode depreender, caros colegas, esse critério explica a razão pela qual a liberdade de expressão, embora integre o sistema de liberdades básicas, não evita que alguns tipos de manifestações do pensamento não sejam protegidos, podendo até mesmo constituir delito, como é o caso do incitamento público ao uso ilegal da força, aspectos contrários na essência jurídica, dum Estado de Direito. É necessário que fique claro que as liberdades políticas e a liberdade de pensamento, vinculadas ao primeiro caso fundamental e, consequentemente, à capacidade moral de ter um senso de justiça, devem fazer parte da especificação do procedimento político justo, decorrente da aplicação do primeiro princípio de justiça no estágio da convenção constitucional do Estado do Direito mediante as intenções da essência jurídica. É de se lembrar, caros colegas, que por procedimento Político justo entende-se aquele que incorpora as liberdades Políticas iguais e procura assegurar seu valor equitativo de modo que os processos de decisão política estejam abertos a todos numa base aproximadamente igual num Estado de Direito. Pertence também ao estágio da convenção constitucional a definição das garantias das liberdades de consciência e de associação, o que deve se dar por meio de restrições constitucionais explícitas, Rawls, (1971,1975,2000). Essas liberdades estão associadas à capacidade de os cidadãos terem uma concepção do bem. Restrições constitucionais contra a violação da igual liberdade de consciência e da liberdade de associação resultam da mesma forma da aplicação do primeiro princípio de justiça, na acepção de Rawls, (idem). Caros colegas, sendo assim, todos os direitos e demais liberdades que não se incluam entre as liberdades básicas protegidas por cláusulas constitucionais deverão ser especificados no estágio Legislativo, tendo como referência não apenas os dois princípios da justiça, mas também outros princípios adequados a este estágio. Ademais, a questão da propriedade privada versus propriedade pública dos meios de produção, por exemplo, não deve ser alcançada pelos princípios da justiça, dependendo de factores sociais e circunstâncias históricas de um determinado país, Rawls, (1971,1975). Exclusões como esta do rol dos direitos abrangidos pelos princípios da justiça decorrem especialmente do objetivo que se pretende com a justiça como equidade. Por outro lado, como concepção Política, a justiça como equidade, segundo Rawls, (1971,1975), propõe-se apenas a resolver o impasse da tradição Democrática sobre a forma pela qual as instituições sociais devem ser organizadas para estar em conformidade com a liberdade e a igualdade dos cidadãos enquanto pessoas morais, ansiando um Estado de Direito na essência jurídica e o seu experimento. Caros colegas, para reforçamos sobre os princípios que tanto aqui debatemos, era necessário que o corpo docente do ISEDEF, os administradores e demais contribuintes, assumissem uma atitude de debate académico oline, a partir da plataforma académica do ISEDEF, onde deviam, expôr suas reflexões científicas, para dessa forma, incentivar descobertas de novos modelos e paradigmas reflexivos, próprios de cultura académica, afastando-se cada vez mais, do “populismo” e com especulações anti-académicas, que visam distorcer o verdadeiro sentido de “campo académico numa Universidade”, onde a produção literária se transforma em “Livre - Docência” e melhora a qualidade do PEA- Processo de Ensino e Aprendizagem. Bibliografia: RAWLS, John, et al, (1971,1975,2000) Uma teoria da justiça. São Paulo.

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